TJPR - 0006295-10.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN GONZALEZ
-
11/10/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/07/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
30/05/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:24
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
01/04/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
I- Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe artigo 535 do CPC.
II- Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
01/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:38
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 13:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/10/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos sob o nº 0006295-10.2021.8.16.0030 Reclamante: JONATHAN GONZALEZ Reclamado: ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos... Alega o autor, em síntese, que exerce o cargo de Agente de Execução, sendo sua remuneração composta pelo Salário-Base e a Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros.
Diz que o reclamado vem incidindo descontos previdenciários na gratificação recebida, contudo, tal desconto é indevido, uma vez que a gratificação é transitória.
Assim, requer seja declarada a irregularidade dos descontos previdenciários realizados sobre a GADI, determinando a devolução integral dos valores descontados a este título nos últimos 5 anos, acrescida de juros de mora e correção monetária desde cada desconto efetuado, sendo que tal valor se perfaz aproximadamente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A reclamada Paranaprevidência apresentou contestação em item 19.1.
O Estado do Paraná apresentou contestação em item 20.1, requerendo a homologação dos cálculos apresentados, sendo concordado pelo reclamante em item 24.1.
Decido.
O feito comporta julgamento nesta oportunidade, inexistindo a necessidade da produção de outras provas.
Em preliminar, a reclamada Paranáprevidência alega sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, contudo, entendo que não merece prosperar, uma vez que a mesma é a responsável pela arrecadação e gerenciamento do fundo previdenciário, sendo necessária a formação do litisconsórcio passivo entre Estado do Paraná e a Paranaprevidência, conforme dispõe art. 26 da Lei 17.435/12.
Afastada a preliminar, passo a análise do mérito.
Visa o reclamante a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros-GADI, bem como a condenação do reclamado a restituir os valores descontados indevidamente a tal título.
O pedido merece deferimento.
A Lei nº 13.666/2002 que institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE dispõe que: “Art. 18 - Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE: (...) VI - Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para outros cargos e funções nas unidades penais ou correcionais, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida no contato direto e contínuo com o presidiário, não incorporável na inatividade”.
Desta forma, verifica-se que a própria Lei instituidora da GADI reconhece, expressamente, a natureza transitória da gratificação, a qual que deve ser paga somente ao servidor público lotado temporariamente dentro da unidade prisional ou correcional e, apenas enquanto perdurar as condições previstas.
Cabe ressaltar que a contribuição previdenciária recai sobre a remuneração do servidor.
Entretanto, a gratificação, devido a sua natureza transitória, não integra o conceito de vencimentos e não pode servir de base de cálculo do adicional por tempo de serviço, já que não se trata de vantagem pecuniária fixa, motivo pela qual seu desconto é indevido.
A Emenda Constitucional nº 103/19, no seu art. 39, §9º veda, expressamente, a incorporação das verbas de caráter temporário, ou vinculadas ao exercício de função, à remuneração do cargo efetivo: "Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." Além do mais, a matéria não demanda necessidade de maiores explicitações, já que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 593068, firmou a tese n.º 163, com repercussão geral, e portanto, vinculante aos órgãos judiciários e administrativos, no sentido de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Além disso, o Decreto 1.743/2019 alterou o § 8º, inciso VIII, do artigo 1º do Decreto 7.154/2006, não estando mais incluída a gratificação no conceito de vencimentos do Agente de Execução.
Art. 1.º Altera o inciso VIII do § 8º do art. 1º do Decreto nº 7.154, de 2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII – Agente de Execução: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Atividade Artística, condicionadas à sua percepção”.
Deste modo, a natureza transitória da “Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros-GADI” é tanto fundamento para a inexigibilidade de contribuição previdenciária como para a vedação de sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO ATS SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUÍDA A GADI - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER PROVISÓRIA QUE NÃO SE INCORPORA PARA FINS DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE SERVIÇO - SENTENÇA, CONTUDO, QUE VAI ALÉM DO PEDIDO DA AUTORA - NULIDADE DO EXCESSO PRONUNCIADA - DEMANDA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇAÕ DO ESTADO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO NOS LIMITES DO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR 984442-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 26.03.2013) RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
ESTADO DO PARANÁ.
GADI – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL OU CORRECIONAL INTRAMUROS.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
NÃO INCORPORÁVEL AO VENCIMENTO.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA CÁLCULO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA EC 41/03, ART. 2º E DO ART. 3º.
AUTORA QUE SOMENTE COMPLETOU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051955-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.09.2019).
Assim, merece ser julgada procedente a ação, para cessar a inclusão da GADI sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo o Estado do Paraná ser condenado a restituir a requerente os valores indevidamente descontados a tal título, observada a data de entrada em vigor do Decreto nº 1.743/2019.
Observa-se que quanto aos valores a serem restituídos referentes aos descontos indevidos, o Estado reconheceu o débito de R$ 19.643,08 (dezenove mil seiscentos e quarenta e três reais e oito centavos) (item 20.3), sendo concordado pela reclamante (item 24.1), devendo, assim, o feito alcançar seu final com prolação de sentença.
Por fim, considerando que o Estado do Paraná espontaneamente suspendeu em caráter geral a incidência da GADI sobre os vencimentos dos servidores em razão da edição do Decreto Executivo 5.805/2020, fica sem objetivo o pedido de cumprimento de obrigação de fazer.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para o fim de: a) DECLARAR inexigível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI; b) CONDENAR, exclusivamente, o ESTADO DO PARANÁ a restituir os valores descontados da parte Reclamante, a título de descontos previdenciários realizados sobre a Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, no importe de R$ 19.643,08 (dezenove mil seiscentos e quarenta e três reais e oito centavos), com correção monetária na forma constante na planilha em item 20.3, restando homologados os cálculos por expressa concordância das partes.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
P.
R.
I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
28/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/07/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006295-10.2021.8.16.0030 Cite-se a reclamada para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias.
Int.
EDERSON ALVES Juiz de Direito -
22/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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