TJPE - 0000587-85.2014.8.17.0550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cupira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GOLBERY LOPES LINS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 16:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000587-85.2014.8.17.0550 AUTOR(A): JOSE ERALDO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186786761 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
JOSE ERALDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração da sentença proferida ao ID 99143912, da presente ação, promovida em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega o recorrente, em seus embargos declaratórios ID 99143921, que a aludida sentença não considerou os danos materiais sofridos pelo requerente, tendo realizado a condenação tão somente em relação aos danos morais. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC.
Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material” (v.
STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.).
In casu, pugna o embargante a reforma da sentença por não ter considerado o suposto dano material do requerente.
Contudo, compulsando os autos, denota-se que da petição inicial (ID 99143080) não se depreende pedido de condenação por danos materiais, mas tão somente a condenação pelos danos morais.
Nesse sentido, verifica-se que a sentença pugnada encontra-se adstrita ao pedido formulado, de modo que não há que se falar em omissão no caso presente.
Neste contexto, conclusão em sentido diverso constituiria evidente tentativa de suprir suposto error in judicando.
De fato, a reapreciação do julgado retomaria a discussão de fundo, quando os embargos servem tão somente para extirpar error in procedendo. É dizer, não há qualquer omissão ou contradição no julgado, que apreciou os pedidos, consoante foram formulados pela parte autora.
Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios e rejeito integralmente.
Decorrido o prazo de apelação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
CUPIRA, 30 de outubro de 2024.
Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito" Destinatário: RAMIRO BATISTA DE OLIVEIRA CUPIRA, 21 de janeiro de 2025.
ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste -
21/01/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:39
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2024 10:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
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11/08/2024 10:52
Decorrido prazo de GOLBERY LOPES LINS em 25/07/2024 23:59.
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11/08/2024 10:52
Decorrido prazo de RAMIRO BATISTA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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01/08/2024 05:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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24/07/2024 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/01/2024 07:59
Conclusos para o Gabinete
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05/01/2024 20:52
Dados do processo retificados
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05/01/2024 20:52
Expedição de Certidão de migração.
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05/01/2024 20:51
Processo enviado para retificação de dados
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05/12/2022 18:25
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/11/2022 16:00
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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17/11/2022 11:25
Expedição de intimação.
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06/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:29
Expedição de Certidão de migração.
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14/02/2022 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMáRIO(22) para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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