TJPI - 0801725-38.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801725-38.2022.8.18.0100 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21731610) interposto nos autos n° 0801725-38.2022.8.18.0100 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 18279148) , proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL.
Contrato de Mútuo.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE assinatura a rogo.
CONTRATO NULO.
REESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 3.
Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo. 4.
Assim, na linha da jurisprudência dessa Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
No caso sub examine, entendo que não existe fundamento nos autos para a condenação da Recorrente na multa por litigância de má-fé, uma vez que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos por parte da Apelante, ocorrendo apenas uma construção probatória em sentido contrário por parte do Apelado. 6.
Por fim, totalmente incabível a revogação do benefício da justiça gratuita da Apelante em sede de sentença, porquanto não constam indícios nos autos de que a condição de hipossuficiência financeira se modificou ao longo da demanda. 7.
Apelação conhecida e provida." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 42, do CDC.
Intimada (id 22051431), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, constata-se que as alegações recursais guardam similitude fático-jurídica com o objeto de direito de controvérsia reconhecida na jurisprudência qualificada acima descrita, nos termos abaixo explicitados.
O Recorrente alega que o art. 42, do CDC foi violado, pois não ocorreu ato ilícito ou qualquer falha na prestação do serviço que enseja dano moral ou material indenizável, não podendo se falar em restituição em dobro, uma vez que não houve comprovação de má-fé.
Contudo, a decisão recorrida esclarece que os descontos foram indevidos, devendo ser aplicado o art. 42, do CDC, e o banco deve devolver todos os valores descontados em dobro, nos seguintes termos, in verbis: "E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: CDC/1990 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 16:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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19/02/2025 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 09:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:25
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:29
Juntada de petição
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27/11/2024 07:25
Juntada de petição
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08/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 12:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801725-38.2022.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01//11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 11:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:23
Juntada de petição
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08/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO - CPF: *03.***.*75-87 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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02/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:15
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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