TJPR - 0006634-76.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA MONSÃO
-
26/01/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
26/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA MONSÃO
-
28/11/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 08:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
13/10/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
10/10/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA MONSÃO
-
24/08/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA MONSÃO
-
28/03/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2022 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 03:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA MONSÃO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 05:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARJORI NAIELE MOCELIN KLINZAK
-
17/11/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0006634-76.2020.8.16.0038 Processo: 0006634-76.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.881,22 Autor(s): José Maria Monsão Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Mov. 58.1.
Defiro o pedido de desistência da produção de prova pericial.
Intime-se a expert e desabilite-a dos autos. 2.
A fim de evitar futuras alegações de nulidade, passo à análise do pedido de produção de prova de mov. 25.1.
Defiro a prova documental requerida.
Expeça-se o ofício. 3.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para sentença.
Int.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
09/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA MONSÃO
-
06/07/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA MONSÃO
-
25/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA MONSÃO
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0006634-76.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.881,22 Autor(s): José Maria Monsão Réu(s): BANCO BMG SA Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Moral, ajuizada por JOSÉ MARIA MONSÃO em face do BANCO BMG S/A.
Aduz a parte Autora, em síntese, que constatou em seu histórico de crédito junto ao INSS a contratação de empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado.
Ocorre que, a parte Autora jamais solicitou o fornecimento do empréstimo ou do cartão de crédito, razão pela qual requer a nulidade do contrato firmado, bem como a condenação da empresa Ré por danos morais e materiais, de forma dobrada (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.13).
Pela decisão de mov. 7.1, o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte Autora.
Nessa oportunidade, este Juízo determinou à parta Autora a adequação do valor arbitrado à causa.
Na sequência, a parte Ré apresentou contestação (mov. 9.1).
Preliminarmente, alega que a parte Autora não tem interesse de agir, pois não demonstrou o dano que tenha sofrido.
No mérito, aduz a inexistência de vício na prestação do serviço, uma vez que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante apresentação de documentos pessoais, além de comprovantes de residência e de recebimento de benefício que garantem a sua correta identificação.
Além disso, todos os atos eletrônicos foram realizados em ambiente seguro, contra ataques cibernéticos, e criptografado, com a emissão de um “hash” de segurança na própria Cédula de Crédito Bancário, que contém data, hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado.
Portanto, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos (movs. 9.2/9.6).
A parte Autora esclareceu o valor da causa arbitrado na exordial (mov. 11.1).
Após, a tutela provisória de urgência requerida pela parte Autora foi indeferida e, diante do comparecimento espontâneo da parte Ré, foi determinada a intimação da parte Autora para apresentar impugnação à contestação (mov. 13.1).
A parte Autora impugnou a contestação (mov. 19.1).
Intimadas para esclarecerem as provas que pretendem produzir (mov. 21.1), a parte Autora requer a produção de prova pericial (mov. 26.1) e a parte Ré manteve-se silente (mov. 27.0). É o relatório.
Decido.
Passo à análise da prejudicial de mérito e preliminares arguidas em contestação. 2.
Da falta de interesse de agir Aduz a parte Ré, em síntese, que a parte Autora não tem interesse de agir, pois não demonstrou o dano que tenha sofrido.
O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade".
Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa.
Assim, o que se vê, é que estão presentes os vetores que compõem o interesse de agir, porque a presente demanda é útil à parte Autora em face da instituição bancária, pois eventual constatação de que houve a contratação de empréstimo de forma fraudulenta poderá ocasionar responsabilidade civil da parte Ré.
De outro vértice, a prova do dano é matéria que diz respeito ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertido: a) autenticidade da assinatura digital atribuída à parte Autora no contrato firmado com a parte Ré e b) a existência de dano moral indenizável. 5. É questão de direito relevante para a decisão do mérito o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do CPC). 6.
Quanto ao ônus da prova (artigo 357, III, do CPC), a relação jurídica se qualifica como consumerista, porque as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nessa esteira, verifico que os Autores – em cotejo com a posição das Rés – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos artigo 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7.
Defiro a prova pericial.
Tendo em vista que a contratação ocorreu de forma remota, a perícia deverá analisar a assinatura eletrônica no contrato anexado aos autos, razão pela qual deixo de nomear perito grafotécnico. 8.
Caberia à parte Autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC.
Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário.
Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9.
Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC.
Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos.
Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10.
Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a).
MARJORI NAIELE MOCELIN KLINCZAK (Engenheira de sistemas operacionais em computação), nomeado(a) por sorteio no sistema CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E.
Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12.
Com a proposta de honorários, intimem-se as para manifestação.
Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1.
Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13.
O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos.
Com a informação, intimem-se as partes. 14.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1.
Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intime-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 17.
Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
25/04/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA MONSÃO
-
07/01/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/12/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA MONSÃO
-
22/11/2020 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 16:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/10/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 18:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:56
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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