TJPR - 0011671-21.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 17:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/06/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
04/04/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
21/03/2025 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/03/2025 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIELI DA ROCHA
-
30/09/2024 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
14/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 20:33
Juntada de LAUDO
-
10/06/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:34
Juntada de LAUDO
-
11/04/2024 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2024 04:07
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
23/01/2024 04:03
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
23/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
08/12/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2023 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2023 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
08/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
06/11/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
28/09/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-
11/09/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2023 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA
-
22/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2023 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/05/2023 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
03/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO RIBAS BLANSKI
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ GUILHERME GRABOSKI
-
20/03/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
20/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
08/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDER AUGUSTO DA SILVA
-
11/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO COELHO VIGARIO
-
19/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO COELHO VIGARIO
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
24/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
23/08/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/06/2022 19:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 12:58
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
06/06/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
18/04/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 16:00
-
29/03/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
23/03/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 01:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
18/02/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/02/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
11/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 17:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2022 17:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/02/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/02/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011671-21.2019.8.16.0038 Processo: 0011671-21.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.492,70 Autor(s): ILZA DE SOUZA PINTO VIANA NEI PEREIRA VIANA Réu(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA 1.
Mov. 96.3.
O Perito apresentou proposta de honorários periciais de R$ 6.342,00 (seis mil trezentos e quarenta e dois reais).
A ré CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA impugnou a proposta, pugnando pela fixação em R$ 1.215,46 (mil duzentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), por analogia a outros feitos dessa natureza.
Juntou documentos (mov. 111.2/111.4).
O Perito manifestou-se em mov. 119, refutando os argumentos da ré, mas apresentando redução da verba para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte ré insistiu na sua impugnação (mov. 142.1).
Pois bem.
A presente demanda assemelha-se a tantas outras em trâmite neste Foro, em que se busca analisar eventual má edificação da obra indicada na inicial.
Essas demandas fornecem um parâmetro para atuação dos experts, sendo que, a princípio, o presente feito não apresenta particularidade que altere aquele parâmetro.
Assim, à luz dos valores que têm sido praticados neste Juízo, tal como exemplificado pelos documentos acostados pela parte ré, vislumbra-se que os honorários do Perito se mostram um pouco elevados.
Assim, acolho parcialmente a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 84.1 e a Portaria deste Juízo.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
07/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:57
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
19/08/2021 17:55
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
31/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
31/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
30/07/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 19:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:58
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
29/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
15/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO COELHO VIGARIO
-
14/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
12/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NEI PEREIRA VIANA
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DE SOUZA PINTO VIANA
-
28/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/05/2021 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 12:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO COELHO VIGARIO
-
07/05/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0011671-21.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.492,70 Autor(s): ILZA DE SOUZA PINTO VIANA NEI PEREIRA VIANA Réu(s): CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA Vistos em saneador.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/com Danos Morais, ajuizada por (I) ILZA APARECIDA PINTO VIANA e (II) NEI PEREIRA VIANA em face de (I) J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA e (II) CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA.
Aduzem os Autores que adquiriram um imóvel construído pelas Rés.
Após a entrega das chaves, o bem adquirido começou a apresentar sérios problemas estruturais.
Por tais motivos, requerem a condenação das Rés ao pagamento de R$ 45.542,70 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), correspondente à reconstrução do imóvel, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, para cada autor, a título de dano moral (mov. 1.1).
Juntaram documentos (movs. 1.2/1.15, 13.2 e 18.2/18.6).
Pela decisão de mov. 20.1, foi indeferido o benefício da justiça gratuita em relação a Ilza Aparecida Pinto Viana, razão pela qual a primeira Autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 23.1).
Na sequência, houve pedido de inclusão do segundo Autor no polo ativo da demanda (mov. 32.1).
Juntaram documentos (movs. 32.2/32.10).
O requerimento formulado em mov. 32.1 foi acolhido e, nessa oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao segundo Autor (mov. 35.1).
Citada, a primeira Ré, J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA, apresentou contestação (mov. 49.1).
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial em relação ao segundo Autor, pois não houve a qualificação correta de Nei Pereira Viana.
Ainda, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos Autores.
Aduz, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, já que celebrou com a corré um contrato de constituição de sociedade em conta de participação, tendo atuado como mera proprietária da área utilizada para construção do imóvel dos Autores.
Além do mais, sustenta a ocorrência de prescrição e decadência como prejudicial de mérito.
No mérito, argumenta que não incide responsabilidade civil objetiva, bem como inexistem danos morais a serem indenizados.
Juntou documentos (movs. 49.2/49.6).
O E.TJ/PR concedeu o benefício da justiça gratuita à primeira Autora, conforme acordão anexado em mov. 52.1.
Os Autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 57.1).
Após, a segunda Ré, CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, contestou o feito (mov. 59.1).
Sustenta, inicialmente, a prejudicial de decadência e prescrição, em razão do decurso de 05 (cinco) anos desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da demanda.
No mérito, pugna pela excludente de responsabilidade, pois inexistem vícios construtivos e os defeitos apresentados no imóvel decorrem de culpa exclusiva dos Autores, bem como refuta a tese dos danos morais alegados na exordial.
Juntou documentos (movs. 59.2/59.42).
Em seguida, os Autores impugnaram a contestação (mov. 68.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, os Autores requerem a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das Rés e na oitiva de testemunhas (mov. 78.1).
A segunda Ré visa à produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 79.1).
Por fim, a primeira Ré solicita o depoimento pessoal dos Autores e a oitiva de testemunhas (mov. 80.1).
Eis o relatório do necessário. 2.
Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação. 3.
Das Preliminares. 3.1.
Da inépcia da inicial.
A primeira Ré, J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA, alega a preliminar de inépcia da inicial em relação ao segundo Autor, pois não houve a qualificação correta de Nei Pereira Viana.
Pois bem.
O simples fato de o segundo Autor não ter descrito todas as qualificações estabelecidas pelo art. 319 não torna a petição inicial inepta, pois não houve prejuízo para a defesa, bem como a parte Autora juntou todos os documentos pessoais que possibilitam o conhecimento de suas qualificações, conforme documentos anexados em movs. 32.2/32.10.
Portanto, rejeito a preliminar. 3.2.
Da assistência judiciária gratuita A primeira Ré, ainda, impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos Autores, aduzindo que não trouxeram documentos comprobatórios.
Primeiramente, importante destacar que o benefício da justiça gratuita concedido à primeira Autora foi oriundo de decisão judicial do E.
TJ/PR, não cabendo reanalisar a matéria.
Além do mais, analisando os autos de Agravo de Instrumento (autos nº 0003915-41.2020.8.16.00000), verifica-se que a parte Ré foi intimada para contraarrazoar o recurso interposto em mov. 23.1. De outro vértice, a parte Ré não trouxe elementos que demonstrem que a parte Autora tem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Por sua vez, em relação ao benefício concedido ao segundo Autor, a decisão proferida no mov. 35.1 concedeu a assistência judiciária em razão do preenchimento dos requisitos legais, demonstrados com a juntada dos documentos de movs. 32.2/32.10.
Cumpre destacar que neste Juízo a gratuidade da justiça é concedida para aqueles que auferem renda mensal de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação analógica do artigo 790, §3º da CLT, o que perfaz aproximadamente R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais).
Assim, rejeito a preliminar aventada. 3.3.
Da ilegitimidade passiva da empresa JMDG.
A legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais.
Noutras palavras, a parte autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda.
A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas.
Aduz a ré JMDG que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que firmou com a ré Fontanive contrato de constituição de sociedade em conta de participação, restringido a sua participação ao fornecimento do terreno de sua propriedade, para a implementação do empreendimento imobiliário.
Verifica-se dos contratos de movs. 49.2/49.3, em especial as cláusulas 5.3 e seguintes, que a ré Fontanive é responsável pela construção do empreendimento.
Ainda, na cláusula 5.16, a Fontanive assume, para si, toda a responsabilidade técnica da obra, inclusive em relação à solidez e segurança do conjunto das obras e infraestrutura.
Portanto, por força do contrato assinado pelas rés, a requerida JMDG não tem qualquer responsabilidade pela execução da obra ora reclamada, sendo, tão somente, responsável por questões atinentes à propriedade do imóvel (cláusula 5.7).
Por essas razões, acolho a preliminar arguida e julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação à J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais em relação a essa ré, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a extinção prematura.
O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal sem notícia de recurso com efeito suspensivo, exclua-se a corré J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA do polo passivo. 4.
Da prejudicial de mérito 4.1.
Da prescrição e da decadência Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica apresentada aos autos qualifica-se como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Assim, em relação a decadência, importa observar que os Autores não pretendem a devolução do bem com a restituição do preço, a substituição do produto ou o abatimento do valor pago.
A pretensão dos Autores é de indenização dos danos materiais e morais decorrentes, ao menos em tese, das falhas construtivas praticadas pela construtora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
METRAGEM A MENOR.
VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIO.
PRAZO DECENAL. (...) 8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1819058/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Por consequência, aplica-se, em verdade, o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o de cinco anos, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Rejeito, assim, as prejudicais de mérito. 5.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) vícios na obra; b) culpa da Ré; c) exclusão do nexo causal por culpa exclusiva da parte Autora; e d) existência e extensão do dano moral. 7.
São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), à luz do contrato de empreitada e do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Quanto ao ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos artigo 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC.
Destaco que essa inversão alcança todos os pontos controvertidos, porque a ré tem condições de comprovar a inexistência de vícios ou de que não existem na extensão pleiteada.
De igual modo, tem condições de comprovar que, mesmo existente os vícios, a situação não teria passado de mero aborrecimento, a ponto de afastar o dano moral.
A inversão, portanto, não torna impossível à ré se desincumbir do ônus. 9.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte Ré. 10.
Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 11.
Indefiro, ainda, a produção de prova oral, seja porque não justificada a sua pertinência, seja porque os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos ou exame pericial.
Destaco que mesmo o dano moral é caracterizado pelos Autores como o abalo decorrente da situação do imóvel, a qual será aferida pela perícia (não relata qualquer outra situação que dependa de outra prova, tratando o dano moral como in re ipsa, o que não pode ser suprido na fase instrutória, sob pena de violação ao contraditório). 12.
Quanto à perícia, cabe à parte Ré CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 13.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos 14 - Nomeio como perito do Juízo o Sr. DIEGO COELHO VIGARIO (Engenheiro Civil), nomeado(a) por sorteio no sistema CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 14.1.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA para depósito do valor (artigo 95 do CPC). 14.2.
Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 14.3.
Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto.
Com a informação, intimem-se as partes. 14.4.
Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do(a) Perito(a), de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos.
Expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. 14.5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.5.1.
Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intime-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 14.6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.7.
Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 14.8.
Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
23/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 10:57
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
21/01/2021 14:05
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
07/01/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:27
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
19/10/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:43
Recebidos os autos
-
06/08/2020 12:43
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/08/2020 12:43
Baixa Definitiva
-
06/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
03/08/2020 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 16:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2020 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/07/2020 19:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2020 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2020 09:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2020 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/06/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 00:21
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2020 00:00 ATÉ 03/07/2020 16:00
-
22/05/2020 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/03/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA
-
17/03/2020 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2020 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
10/03/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/03/2020 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 19:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2020 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
-
03/02/2020 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/01/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:44
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/01/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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