TJPI - 0803063-58.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:02
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:01
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOARES em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803063-58.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOP.
CRED.
MUTUO EMP.
INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP REU: ANTONIO DE PADUA SOARES SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO COOP.
CRED.
MUTUO EMP.
INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO DE PADUA SOARES, ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora de quantia de R$ 28.023,21, referente a dívida não paga.
Com a inicial vieram documentos.
Certificado o falecimento do réu.
Regularmente citado, o espólio réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O espólio réu foi citado e não apresentou embargos.
Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701,§ 2º, do CPC). É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 701, § 2º, DO CPC.
CONVERSÃO IMEDIATA DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
INOPORTUNA A DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO MATERIAL OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O devedor, embora regularmente citado nos moldes do artigo 701 do CPC, não opôs embargos monitórios. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Deve ser ratificado o decisum do juízo singular que, em face da inércia do devedor, constituiu de pleno direito o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com força de título executivo judicial, vez que consentânea ao disposto no art. 701, § 2º do CPC. 4.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 00002403120158180084 PI, Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público) O STJ tem entendido que o reconhecimento de tal fenômeno deve se dar por sentença.
Seguindo a mesma linha do STJ, a Lei 13.105/2015 prevê expressamente que o procedimento seguirá o rito no Título II do Livro I da parte especial do novo CPC, concernente ao cumprimento de sentença.
Vejamos a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.603 - SP (2013/0325633-9) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) RECORRENTE : KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA ADVOGADOS : ADRIANO OLIVEIRA VERZONI - SP095991 PRISCILA DE LOURDES PISKE FINOTTO E OUTRO (S) - SP293344 RECORRIDO : ACTOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : VANESSA ROMANI PRADO E OUTRO (S) - SP209585 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com arrimo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra v. acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Monitória - decretação de revelia, com conversão do mandado judicial em executivo e intimação da devedora para pagamento da dívida nos termos do art. 475-J do CPC - inconformismo via apelação - inadmissibilidade - a decisão que converte o mandado inicial em executivo não tem natureza jurídica de sentença, mas de decisão interlocutória - jurisprudência do TJSP - recurso improvido." (fl. 58) Irresignada, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.102-C do Código de Processo Civil de 1973, argumentando, em síntese, que "a legislação brasileira explicita no art. 1.102-C que 'se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (...)', cuja formação deve estar atrelada a uma decisão do Juiz, sem a qual haveria a constituição de título meramente extrajudicial.
Sim, porque não se concebe no ordenamento pátrio o alargamento do conceito de título judicial, cuja característica comum, como se extrai do art. 475-N do CPC é a existência de uma declaração judicial como requisito de sua formação, como ocorre com a sentença e o acordo extrajudicial homologado" (fl. 68). É o relatório.
Decido.
A Corte de origem confirmou decisão do ilustre juízo da primeira instância que não admitiu o processamento do recurso de apelação, por entender que a decisão de converte o mandado inicial em executivo, em virtude da revelia em ação monitória, teria natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.
Eis a seguinte passagens do v. acórdão recorrido, in verbis: "4.
A solução combatida merece prestigio.
De fato, a decisão que converte o mandado inicial (monitório) em executivo não tem natureza juridica de sentença, mas de decisão interlocutória, consoante os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 2008, pág. 345: 'Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o titulo executivo judicial.
O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1102c).
Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. [...] 7.
Por derradeiro, não é demais anotar que, para que seja aplicado o principio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposiçâo de recurso impertinente, aconteceu no presente." (fls. 59/61) Com efeito, a conclusão alinhavada pelo eg.
Tribunal local está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela natureza de sentença da decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial, razão pela qual se mostra cabível o manejo no recurso de apelação, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2.
A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3.
Recurso improvido. (REsp 1120051/PA, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o processamento da apelação interposta contra a r. sentença que converteu o mandado monitório em título executivo.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - REsp: 1407603 SP 2013/0325633-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 30/08/2018) Assim, merece guarida o pleito inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, do CPC.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/10/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:03
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOARES em 04/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
14/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 14:40
Outras Decisões
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 04:48
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 05:55
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
06/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 02:05
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:05
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:05
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 21/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 00:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801705-06.2022.8.18.0049
Maria Carvalho de Araujo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2022 09:37
Processo nº 0800463-13.2023.8.18.0102
Raimundo de Freitas da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2023 12:57
Processo nº 0801761-10.2020.8.18.0049
Maria Conceicao de Jesus Soares
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2020 20:13
Processo nº 0802195-33.2019.8.18.0049
Raimundo Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2022 10:55
Processo nº 0802195-33.2019.8.18.0049
Raimundo Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2019 23:26