TJPR - 0001736-67.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:38
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2023 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/12/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
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13/12/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 18:33
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/10/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001736-67.2020.8.16.0087 Recurso: 0001736-67.2020.8.16.0087 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Marilene dos Santos Apelado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL I.
Trata-se de apelação cível interposta por Marilene dos Santos, da sentença(mov. 50.1 e 58.1) que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de dano moral e tutela antecipada movida contra Oi Móvel S/A (em recuperação judicial), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: “a) DECLARAR inexistente o débito objeto da negativação; e, b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pela média dos índices INPC (IBGE/IGP-DI) a partir da presente data (Súmula 365 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso – 15/01/2020 – (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)”, condenando a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No mov. 61.2, a Ré informou o cumprimento da obrigação de fazer.
A Autora interpôs recurso de apelação(mov. 65.1) e, na sequência, a Ré requereu a juntada da guia e comprovante de pagamento da condenação imposta na sentença, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC(mov. 71.1/71.3).
Posteriormente, a Apelante Marilene dos Santos peticionou nos autos requerendo a desistência do Recurso(mov. 72.1).
Apresentadas contrarrazões (mov. 74.1), os autos foram remetidos a este Tribunal. II.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência deste Recurso e extingo-o, consoante disposto pelo artigo 998 do Código de Processo Civil e pelo artigo 182, inciso XVI, do RITJPR. III.
Com o trânsito em julgado, após procedidas as comunicações necessárias, baixem os autos ao Juízo de Origem para os devidos fins. IV.
Intimem-se (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
07/10/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2021 19:02
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/06/2021 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001736-67.2020.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.436,19 Autor(s): Marilene dos Santos Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de mov. 50, nos quais alega, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte ré alega que a sentença foi omissa já que não constou a data do evento danoso e que possui erro material no que se refere ao índice da correção monetária.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, não consta expressamente qual a data do evento danoso.
Sendo assim, a fim de evitar eventual controvérsia, dou provimento ao recurso para complementar o dispositivo da sentença para que passe a constar: “b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pela média dos índices INPC (IBGE/IGP-DI) a partir da presente data (Súmula 365 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso – 15/01/2020 – (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
No mais, em relação ao índice de correção monetária, mantenho na forma constante na sentença.
Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
No mais, mantenho a sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
10/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/05/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/05/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0001736-67.2020.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.436,19 Autor(s): Marilene dos Santos Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória Inexistência de Débitos c/c Pedido de Dano Moral e Tutela Antecipada, registrados sob nº 0001736-67.2020.8.16.0087, proposta por MARILENE DOS SANTOS em face de OI MÓVEL S.A. I. relatório Trata-se de Ação Declaratória Inexistência de Débitos c/c Pedido de Dano Moral e Tutela Antecipada em que é requerente MARILENE DOS SANTOS e requerido OI MÓVEL S.A, em que a parte autora alega, em suma, que ao tentar efetuar compras no comércio local teve o crédito negado em virtude de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, efetivado por ordem da ré.
Sustenta que a inscrição é indevida, por jamais realizou qualquer contratação que pudesse lhe dar ensejo.
Postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, pedido que estou deferido em posterior decisão (mov. 7.1).
A parte ré apresentou contestação ao mov.37.1.
Em defesa, sustenta que os serviços foram devidamente contratados, instalados e, posteriormente, cancelados por inadimplência.
Assim, não há ato ilícito, porque a dívida é oriunda de serviços efetivamente pela autora.
Impugnação à contestação (mov.41.1).
As partes postularam pelo julgamento antecipado (mov. 46.1 e 48.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se a ação de pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, levada a cabo pela ré.
Em sua defesa, a requerida afirma que a inscrição se deu no exercício regular do direito, diante da existência de débitos, bem como improcede, por ausência de provas, o pedido de danos morais.
Dois pedidos distintos se extraem da postulação inicial, o de declaração da inexistência do débito e o da condenação da parte ré nos danos morais advindos da inscrição do débitos inexistente.
Pois bem.
Quanto à causa subjacente à inscrição, a tese da ré de que de houve efetiva contratação da linha telefônica, com a utilização dos serviços correlatos.
Para tanto, anexa a tela de seu sistema (mov. 24.3).
A documentação apresentada foi produzida de forma unilateral pela ré inexistindo qualquer elemento hábil a ligar a parte autora à suposta contratação.
Não se está pondo em dúvidas as fotos dos sistemas da ré, mas apenas afirmando que não se prestam a comprovar a contratação.
Os serviços podem ter sido efetivamente disponibilizados e fruídos, mas não há prova de quem tenha sido o contratante.
Assim, entendo que resta evidenciada a ausência de negociação hábil a sustentar a atividade da ré na inscrição da dívida em cadastro de proteção ao crédito.
Não tendo a dívida contraída pela parte autora, não há correspondente direito da ré em promover contra aquela os atos de cobrança.
A pretensão inicial quanto à declaração de inexistência de débito e exclusão definitiva da anotação irregular em cadastro restritivo, portanto, procede.
Cumpre analisar o pleito quando aos danos morais.
O caso dos autos versa sobre relação jurídica regida pelas normas de Direito do Consumidor, já que a despeito da inexistência de vínculo contratual entre as partes, a parte autora foi atingida pela quebra do dever de segurança a que está sujeita a parte ré, prestadora de serviços, o que alçou a primeira à condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC).
Desta forma, a demanda comporta análise sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, calcada no dever de segurança (art. 14 do CDC), a qual tem como pressupostos: a conduta que implica rompimento com o dever de segurança, o dano e o nexo de causalidade.
Na controvérsia analisada, a conduta restou demonstrada, pois a parte ré efetuou a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito sem que antes tenha se certificado da existência do contrato ou, se ele existiu, se realmente foi firmado com a parte autora.
A falha na prestação do serviço, portanto, foi constatada e, assim, o ilícito resta evidenciado (art. 186 do Código Civil).
Ocorre que a responsabilidade civil objetiva conclama, ainda, a ocorrência de um dano e do nexo causal entre este e a conduta perpetrada.
No aspecto, há elementos nos autos que viabilizam a procedência da pretensão inicial.
Sabidamente o STJ adota postura reiterada acerca do tema, ao reconhecer que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito ocasiona danos morais in ré ipsa: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal, configura dano moral in ré ipsa.
Isso porque a publicidade decorrente de tais cadastros desabonadores atinge direito da personalidade (imagem e honra), não havendo necessidade de se perquirir acerca das características subjetivas do lesado para que se imponha o dever de indenizar o dano moral objetivo”.
No caso dos autos, a autora afirma que teve o crédito negado, o que lhe ocasionou danos morais e, da análise dos documentos, verifica-se a existência de elementos que viabilizam a confirmação da tese.
Isso porque, a certidão de mov.1.6 confirma a inscrição.
Verificada a existência de dano moral, passa-se à análise de sua quantificação, valendo-se ressaltar que na inexistência de um critério padrão e definitivo para a fixação do valor da reparação do dano moral, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar a reparação necessária, suficiente e adequada.
Na lição de Maria Helena Diniz: “ o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine”. (DINIZ, Maria Helena.
O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório.
Atualidades jurídicas.
São Paulo.
Saraiva, 2001, p. 267).
Para o arbitramento da indenização por dano moral, portanto, deve ser considerada a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.
Inobstante o caráter punitivo suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se pode perder de vista que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da parte autora.
O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.
Pondero, especialmente, as seguintes situações concretas: a) A autora não demonstrou maior repercussão do ilícito em sua vida; b) A soma fixada é capaz de propiciar a aquisição de vários bens pela autora – que vive em uma pequena cidade já acostumada com as ‘inscrições indevidas’ – relativizando a frustração da negativa do crédito antes vivida; c) o valor objeto da negativação não é alto, e a indenização representa importância excessivamente superior a ela; d) por fim, a negativação perdurou por pouco tempo - janeiro a setembro de 2020, inexistindo comprovação nos autos de que tenha causado algum abalo concreto à sua personalidade.
Deste modo, tendo em conta que valor maior importaria em enriquecimento ilícito da autora, entendo razoável e proporcional a fixação da reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação ajuizada por MARILENE DOS SANTOS em face de OI MÓVEL S.A para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito objeto da negativação; b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pela média dos índices INPC (IBGE/IGP-DI) a partir da presente data (Súmula 365 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Pela sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a natureza e a simplicidade da causa, a prova produzida e a ausência de instrução processual em audiência (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: 1.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:37
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/08/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
13/08/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/08/2020 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2020 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2020 15:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/08/2020 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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