TJPE - 0027601-73.2022.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO LINS DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:01
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL nº 0027601-73.2022.8.17.2810 APELANTE: FERNANDO LINS DE LIMA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível manejada em ação de conhecimento ajuizada contra o Banco de Brasil S/A para recomposição de saldo da conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
Verifica-se que a matéria em debate nestes autos está diretamente relacionada à controvérsia objeto de recurso especial selecionado como representativo por este e.
TJPE, conforme decisão proferida pelo Exmo.
Des.
Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
A referida decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar o entendimento sobre as seguintes questões: 1.
Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2.
Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. 4.
Ademais, a decisão determinou expressamente a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Diante do exposto, em observância ao comando emanado da Vice-Presidência deste Tribunal e com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos ou até o julgamento definitivo do tema, caso venha a ser afetado.
Certifique-se nos autos a suspensão determinada.
Mantenha-se o processo suspenso na Diretoria Cível, aguardando-se comunicação do Superior Tribunal de Justiça ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca do prosseguimento do feito.
Realize-se o cadastramento da presente suspensão no sistema de gestão processual, para fins de controle estatístico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Marcelo Russell Relator -
21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:35
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
-
12/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/12/2024 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
-
12/12/2024 12:11
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
12/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/12/2024 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
-
12/12/2024 10:55
Declarado impedimento por ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO
-
10/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000209-57.2023.8.17.8232
Condominio Portal Del Sol
Diebson de Lima Santos
Advogado: Maria Carolina Brito de Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/02/2023 20:30
Processo nº 0023329-71.2012.8.17.0810
Banco do Nordeste
Eistephai Clemente de Almeida
Advogado: Rosa Daniella Arraes Sampaio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/05/2012 00:00
Processo nº 0008544-70.2016.8.17.0000
Antonio Carlos Valeriano Junior
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - ...
Advogado: Ana Patricia Vieira de Almeida Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/07/2016 00:00
Processo nº 0024804-56.2024.8.17.2810
Maria Angela Silva Lins
Banco do Brasil SA
Advogado: Noelma Santos Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2025 15:00
Processo nº 0027601-73.2022.8.17.2810
Fernando Lins de Lima
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2022 18:57