TJPI - 0800312-68.2022.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BELMIRA MARIA DOS REIS SILVA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800312-68.2022.8.18.0074 EMBARGANTE: BELMIRA MARIA DOS REIS SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de processo cível, alegando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão, contradição ou erro material, que deveria invalidar a decisão, caso não sanado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber: (i) omissão de ponto ou questão relevante, (ii) contradição nas proposições do acórdão, e (iii) erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, pois enfrentou os pontos essenciais do debate. 4.
Embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do mérito da decisão recorrida, tampouco há obrigatoriedade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação permita a exata compreensão do julgado. 5.
Inexistindo vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexaminar questões já apreciadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, violação à Resolução 414/2010 da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa pela concessionária.
Apontou que a apuração das supostas irregularidades foi feita de forma unilateral, sem a realização de perícia técnica, relatório de avaliação ou oportunidade adequada para contestação do consumidor.
Adicionalmente, argumenta que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e normas da ANEEL, a responsabilidade pela comprovação de irregularidades cabe à concessionária, e não pode ser presumida em desfavor do consumidor.
A ausência de provas robustas para embasar a cobrança viola os direitos básicos do embargante.
Suscita a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia em situações nas quais o débito se origina de apurações unilaterais pela concessionária.
O embargante reforça que tal prática é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera ilegítimos cortes de serviços essenciais em circunstâncias similares.
Requer que eventuais contradições no acórdão sejam sanadas para assegurar justiça no julgamento.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Como dito no relatório, alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, violação à Resolução 414/2010 da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa pela concessionária.
Apontou que a apuração das supostas irregularidades foi feita de forma unilateral, sem a realização de perícia técnica, relatório de avaliação ou oportunidade adequada para contestação do consumidor.
Adicionalmente, argumenta que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e normas da ANEEL, a responsabilidade pela comprovação de irregularidades cabe à concessionária, e não pode ser presumida em desfavor do consumidor.
A ausência de provas robustas para embasar a cobrança viola os direitos básicos do embargante.
Suscita a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia em situações nas quais o débito se origina de apurações unilaterais pela concessionária.
O embargante reforça que tal prática é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera ilegítimos cortes de serviços essenciais em circunstâncias similares.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que os embargos de declaração apresentados demonstram, de forma evidente, que seu objetivo principal não é sanar contradições, omissões ou obscuridades no acórdão embargado, mas sim modificar o mérito da decisão judicial.
Tal finalidade excede os limites legais desse recurso, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que delimita a utilização dos embargos exclusivamente para integrar ou esclarecer o conteúdo do julgado.
A tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida, por meio de embargos declaratórios, configura uma deturpação de sua natureza jurídica, o que inviabiliza sua acolhida.
Além disso, observa-se que não há nos autos qualquer demonstração concreta de vício na decisão que justifique o manejo dos embargos de declaração.
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre todas as questões relevantes ao deslinde do caso, de modo que a interposição do recurso se revela incompatível com sua função integrativa e esclarecedora.
Tal conduta, por pretender o efeito infringente de forma inadequada, afronta os princípios da celeridade e eficiência processual, comprometendo a segurança jurídica e o devido processo legal.
Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada.
Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.
Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:43
Conhecido o recurso de BELMIRA MARIA DOS REIS SILVA SANTOS - CPF: *31.***.*01-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 12:56
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:55
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:23
Conclusos para o Relator
-
03/12/2024 09:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 11:52
Juntada de petição
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31/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:00
Conhecido o recurso de BELMIRA MARIA DOS REIS SILVA SANTOS - CPF: *31.***.*01-53 (APELANTE) e não-provido
-
27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800312-68.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BELMIRA MARIA DOS REIS SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:02
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BELMIRA MARIA DOS REIS SILVA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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02/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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