TJPR - 0006884-31.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2021 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0006884-31.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANDERSON SILVEIRA BANZATTO, Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Invalide-se a decisão de mov. 7.1. 2.
Trata-se de demanda que versa sobre a implantação e/ou cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 18.493/2015, posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei n. 18.907/2016, dispositivo legal este que a parte requerente busca a declaração de inconstitucionalidade.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1.711.022-8 sobre o assunto (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000) em que foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem do referido pedido.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do § 5º do artigo 261, dada pela Emenda Regimental n. 01/2016 que: "§ 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”.
Posto isso, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos processos supracitados, suspendo o processo até ulterior determinação. 3.
Caso ainda não tenha havido citação, cite-se a parte requerida para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 4.
Intimem-se. 5.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
23/04/2021 14:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 21:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:59
Alterado o assunto processual
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29/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 11:43
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2021 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/03/2021 11:31
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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