TJPI - 0800111-06.2019.8.18.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800111-06.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] TESTEMUNHA: HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta pelo requerente, em face do requerido, todos já qualificados.
A requerente alegou, em síntese, que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que não contraiu.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira apresentou contestação alegando como preliminar a existência de litispendência com o processo nº 0800109-36.2019.8.18.0099.
Em réplica a autora confirmou a existência de litispendência com o processo nº 0800109-36.2019.8.18.0099, aduzindo erro no protocolo, gerando duplicidade de ações. É o breve relatório.
Passo fundamentar e decidir.
Cabe ao juiz se manifestar de ofício, consoante art. 337, §5º, do CPC, sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser aventada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença de mérito (CPC, art. 485, §3º).
Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, §3º).
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º).
A litispendência, é, portanto, um pressuposto processual negativo que exige identificação precisa das partes, da causa de pedir e pedido para se decidir se há, ou não, renovação de ações.
Também esta é a lição de NELSON NERY JUNIOR (Código de Processo Civil Comentado, 4a.
Ed., p. 728), “dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”.
Considerando a manifestação da partes e em consulta ao sistema PJe, observa-se que o processo nº 0800109-36.2019.8.18.0099, que tramita neste Juízo, aguardando julgamento de recurso de apelação pela instância superior, possui identidade de partes litigantes, de pedido e de causa de pedir com a presente ação.
Verifica-se, desse modo, a ocorrência da litispendência entre as referidas ações.
Uma vez reconhecida a litispendência o juiz deverá extinguir o segundo processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Esse também é o entendimento jurisprudencial, "reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente" (RTJ 74/584).
Ensina o professor Alexandre Freitas Câmara, (Lições de Direito Processual Civil, vol.I, 2002, pág. 264), que "em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito." Como o presente processo foi distribuído posteriormente ao de nº 0800109-36.2019.8.18.0099, não poderá prosseguir, devendo ser extinto sem apreciação do mérito, a fim de evitar duplicidade de ações e decisões contraditórias.
Ante o exposto, reconheço a litispendência, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual requerida, visto que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da requerente.
Condeno a parte autora em custas e honorários, cuja exigibilidade resta suspensa me face da gratuidade deferida.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, em virtude de ausência de interesse recursal, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, 23 de maio de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800111-06.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] TESTEMUNHA: HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
MARCOS PARENTE, 5 de maio de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/01/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 20:49
Baixa Definitiva
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23/01/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/01/2025 20:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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23/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:43
Conhecido o recurso de HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *60.***.*20-63 (APELANTE) e provido
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26/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800111-06.2019.8.18.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:12
Decorrido prazo de HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 10:36
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:29
Processo Desarquivado
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28/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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28/07/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 09:27
Baixa Definitiva
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28/07/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2021 09:25
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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13/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2021 23:59.
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09/06/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/05/2021 08:23
Recebidos os autos
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11/05/2021 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
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11/05/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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