TJPI - 0800111-06.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800111-06.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] TESTEMUNHA: HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta pelo requerente, em face do requerido, todos já qualificados.
A requerente alegou, em síntese, que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que não contraiu.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira apresentou contestação alegando como preliminar a existência de litispendência com o processo nº 0800109-36.2019.8.18.0099.
Em réplica a autora confirmou a existência de litispendência com o processo nº 0800109-36.2019.8.18.0099, aduzindo erro no protocolo, gerando duplicidade de ações. É o breve relatório.
Passo fundamentar e decidir.
Cabe ao juiz se manifestar de ofício, consoante art. 337, §5º, do CPC, sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser aventada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença de mérito (CPC, art. 485, §3º).
Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, §3º).
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º).
A litispendência, é, portanto, um pressuposto processual negativo que exige identificação precisa das partes, da causa de pedir e pedido para se decidir se há, ou não, renovação de ações.
Também esta é a lição de NELSON NERY JUNIOR (Código de Processo Civil Comentado, 4a.
Ed., p. 728), “dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”.
Considerando a manifestação da partes e em consulta ao sistema PJe, observa-se que o processo nº 0800109-36.2019.8.18.0099, que tramita neste Juízo, aguardando julgamento de recurso de apelação pela instância superior, possui identidade de partes litigantes, de pedido e de causa de pedir com a presente ação.
Verifica-se, desse modo, a ocorrência da litispendência entre as referidas ações.
Uma vez reconhecida a litispendência o juiz deverá extinguir o segundo processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Esse também é o entendimento jurisprudencial, "reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente" (RTJ 74/584).
Ensina o professor Alexandre Freitas Câmara, (Lições de Direito Processual Civil, vol.I, 2002, pág. 264), que "em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito." Como o presente processo foi distribuído posteriormente ao de nº 0800109-36.2019.8.18.0099, não poderá prosseguir, devendo ser extinto sem apreciação do mérito, a fim de evitar duplicidade de ações e decisões contraditórias.
Ante o exposto, reconheço a litispendência, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual requerida, visto que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da requerente.
Condeno a parte autora em custas e honorários, cuja exigibilidade resta suspensa me face da gratuidade deferida.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, em virtude de ausência de interesse recursal, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, 23 de maio de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 05:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800111-06.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] TESTEMUNHA: HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, cumprindo determinação de Justiça Intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
MARCOS PARENTE, 5 de maio de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *60.***.*20-63 (TESTEMUNHA).
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20/02/2025 12:12
Outras Decisões
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11/02/2025 05:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:49
Juntada de Petição de decisão
-
28/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:10
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:26
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:26
Juntada de Petição de decisão
-
11/05/2021 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/05/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:29
Conclusos para decisão
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30/07/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 16:02
Juntada de contrafé eletrônica
-
30/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:16
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2020 07:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 07:20
Juntada de Certidão
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23/04/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:13
Redistribuição efetuada de acordo com o Provimento Conjunto Nº 08, de 18 de Agosto de 2016. Publicado no diário extraordinário Nº 8043
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16/09/2019 08:27
Conclusos para despacho
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13/09/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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