TJPR - 0003055-53.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/12/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
12/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2024 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADENIR ANTONIO QUIODELI
-
30/09/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/08/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
10/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
26/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2023 18:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 20:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 18:58
APENSADO AO PROCESSO 0013092-42.2018.8.16.0083
-
09/07/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 18:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 14:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-53.2018.8.16.0083 Processo: 0003055-53.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$36.909,50 Exequente(s): MICHEL FÁBIO KRAMER (CPF/CNPJ: *30.***.*11-17) Rua Guanabara, 600 Apto. 201 - Presidente Kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-300 Executado(s): ADENIR ANTONIO QUIODELI (RG: 49654081 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*38-20) Linha Rio 14, s/n° Zona rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR CLAUDETE APARECIDA MOLON QUIODELI (CPF/CNPJ: *40.***.*26-98) Linha Rio 14, s/n° Zona rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR GUILHERMINA PINHEIRO QUIODELI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Rio 14, s/n° Zona rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR ÂNGELO QUIODELLI (RG: 2236958 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*11-00) Linha Rio 14, s/n° Zona rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Vistos. 1).
Junte-se a estes autos cópia do acórdão proferido nos autos 0013092-42.2018.8.16.0083 . 2).
Cadastre-se COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRADIÇÃO - CRESOL TRADIÇÃO (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-29) como terceiro interessada.
Cadastre-se a advogada qua atua a favor da cooperativa nos autos dos embargos de terceiros 0013092-42.2018.8.16.0083.
Diante da decisão proferida nos embargos de terceiros e dos alvarás já expedidos nos autos da execução, intime-se a terceira interessada para que tenha ciência das movimentações processuais.
Francisco Beltrão, 26 de abril de 2021. Lisiane Mattos Kruse Magistrada -
26/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0003055-53.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$36.909,50 Exequente(s): MICHEL FÁBIO KRAMER (CPF/CNPJ: *30.***.*11-17) Rua Guanabara, 600 Apto. 201 - Presidente Kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-300 Executado(s): ADENIR ANTONIO QUIODELI (RG: 49654081 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*38-20) Linha Rio 14, s/n° Zona rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR CLAUDETE APARECIDA MOLON QUIODELI (CPF/CNPJ: *40.***.*26-98) Linha Rio 14, s/n° Zona rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR GUILHERMINA PINHEIRO QUIODELI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Rio 14, s/n° Zona rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR ÂNGELO QUIODELLI (RG: 2236958 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*11-00) Linha Rio 14, s/n° Zona rural - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Vistos. 1) Trata-se de requerimento para a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos bloqueados via Renajud (mov. 139.1).
Decido.
O cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção de veículos pressupõe a existência de contato entre o servidor a quem será atribuída a determinação e a pessoa (ou terceiro) que estará na posse do bem a ser restrito.
Por isso, em razão do agravamento no sistema de saúde nos âmbitos municipais, estaduais e nacional, que causaram a lotação das Unidades de Tratamento Intensivo – UTI, enfermarias e demais setores hospitalares, devido ao crescimento de casos envolvendo o COVID-19 (Sars-Cov-2) conforme diariamente comunicado por boletim dos respectivos entes estatais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou medidas preventivas para evitar a aglomeração causada por certos atos processuais, a fim de preservar o distanciamento social.
Com isso, o Decreto Judiciário nº 151/2021 – D.M. assinado em 13/03/2021 determinou a suspensão dos prazos processuais (até 19/03/2021), o cancelamento das audiências virtuais (a requerimento das partes) e o retorno às regras elaboradas na primeira fase da pandemia, com a permanência dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020.
Vide: DECRETA Art. 1º.
A suspensão dos prazos processuais durante a vigência do Decreto Judiciário n.º 150/2021,cujo termo final é o dia 19/03/2021.
Art.2º.
As audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada, mantendo-se as demais disposições do Decreto Judiciário nº 103/2021.
Art. 3º.
As disposições dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e nº 401/2020 e seus anexos permanecem vigentes, observando-se as regras pertinentes à primeira fase.
Art. 4º.
Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura.
Entre as regras da primeira fase, havia previsão de suspensão de quaisquer mandados judiciais, conforme disposto no art. 7º, III do Decreto Judiciário nº 172/2020 – D.M.: Art. 7º Durante o período indicado no caput do art. 1º desde Decreto, ficam suspensos: [...] III – a expedição e a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados e dos respectivos prazos para cumprimento, salvo nos casos de comprovada urgência (medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos, dentre outros), mediante escala diária, excluídas as pessoas indicadas no § 4º do art. 1º deste Decreto.
As pessoas de que tratam o art. 1º, § 4º do Decreto são aquelas consideradas do grupo de risco: idade superior a 60 anos, portadoras de doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que estavam em região de alto nível de contágio nos últimos 14 dias.
Já o art. 6º, II do Decreto Judiciário nº 401/2020 – D.M., flexibilizou o cumprimento dos mandados, desde que observados alguns requisitos: Art. 6.ºDurante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: [...] II –cumprimento de mandados judiciais por servidores que não pertençam a grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a ser fornecido pelo Tribunal, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados. O Anexo IV (Protocolo de atividades – P-4) do Decreto Judiciário nº 401/2020 – D.M., no item 2., especifica as situações em que os mandados judiciais poderão ser expedidos: 2.1 Comunicação de atos processuais (mandados) 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. Destaca-se que a parte autora está inserida no grupo de tramitação com prioridade, conforme item b).
Ocorre que o ato processual requerido pela parte autora deve ser cumprido, necessariamente, de forma presencial.
Quando houver necessidade do cumprimento de mandado de forma presencial, por envolver processo urgente e/ou prioritário, impõe-se ao magistrado a faculdade de determinar a diligências, de modo excepcional e justificado, observado o distanciamento social e a redução e concentração de pessoas, conforme dispõe o Anexo IV: 2.2 Processos urgentes e prioritários 2.2.1 Caberá ao magistrado responsável pelo processo determinar, de forma justificada e excepcional, a eventual prática de atos processuais que necessariamente devam ser realizados de forma presencial, tais como perícias, entrevistas e avaliações, observado o distanciamento social e a redução de concentração de pessoas(Resoluçãon.º322/2020doCNJ). (g.n) Embora a parte autora pertença à categoria prioritária, não observo a urgência na diligência, que aguarda o cumprimento desde setembro de 2020 (mov. 17.1).
Além disso, os veículos se encontram restritos via Renajud, o que impede a transferência de propriedade junto aos registros do Detran.
Assim, para evitar pôr em risco as pessoas envolvidas pessoalmente na diligência determinada, devido à instabilidade do sistema de saúde e por todos os motivos expostos acima, indefiro, neste momento, a expedição do mandado para penhora, avaliação e remoção. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a decisão dos embargos de terceiro nº 0013092-42.2018.8.16.0083, bem como dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
22/04/2021 15:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 09:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 20:31
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
04/09/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/09/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/09/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/09/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/09/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
18/09/2019 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
18/09/2019 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
18/09/2019 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
18/09/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2019 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2019 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 18:47
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 18:44
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 18:41
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2019
-
01/08/2019 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2019
-
24/06/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL FÁBIO KRAMER
-
07/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2019 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
21/05/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
15/04/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/04/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 18:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
21/02/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 08:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2019 23:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/01/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2018 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2018 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2018 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2018 16:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2018 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2018 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2018 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2018 22:20
Expedição de Mandado
-
09/12/2018 22:18
Expedição de Mandado
-
09/12/2018 22:17
Expedição de Mandado
-
09/12/2018 22:13
Expedição de Mandado
-
29/11/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 13:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2018 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/08/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2018 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0009928-69.2018.8.16.0083
-
31/07/2018 18:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2018 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:16
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2018 17:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
12/07/2018 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 12:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/06/2018 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 16:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/05/2018 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2018 16:31
Expedição de Mandado
-
09/03/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 13:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/03/2018 12:32
Recebidos os autos
-
07/03/2018 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2018 09:57
Recebidos os autos
-
07/03/2018 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2018 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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