TJPI - 0751153-19.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:05
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751153-19.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2.
Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0848328-15.2023.8.18.0140, movida pelo mesmo autor, em face do BANCO AGIPLAN S.A, no decisum impugnado o benefício da justiça gratuita, devendo a autora recolher as custas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
O agravante, destaca em suas razões que o magistrado de piso não atentou-se que o pensionista recebe menos de 1 salário mínimo, e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, situação financeira que ainda perdura atualmente, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
E que foi juntado o comprovante de renda que demostra a inviabilidade de pagamento das custas judiciais (ID 15181657).
O agravado intimado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID n° 15595253).
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Verifica-se que nos autos nº 0848328-15.2023.8.18.0140, em sentença, o Juízo a quo julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 65170304).
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022219-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL (...) LTDA Advogado(s): AMANDIO (...) TERESO (...) (OAB:BA31661-A), (...) LUCILIA (...) (OAB:BA1095-A) AGRAVADO: IRACI (...) Advogado(s): DECISÃO Consoante se infere de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que a ação de origem fora sentenciada, consoante Id nº 186799988 dos autos principais, fato que induz ao reconhecimento do inequívoco esvaziamento superveniente da pretensão recursal.
De fato, nas circunstâncias, resta evidente a perda de objeto do recurso em epígrafe, pois, como já decidiu o STJ, a prolação de sentença definitiva no feito principal prejudica o conhecimento do agravo de instrumento arremessado contra a decisão proferida initio litis, na medida em que o decreto final passa a englobar a matéria discutida no agravo, devendo ser apreciada na sede própria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifos aditados) Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é substituída pela sentença.
Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Entendimento do egrégio STJ.
Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-66, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/10/2017) Ante o exposto, evidenciada a superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC.
Salvador, de de 2022.
Desembargadora Márcia Borges Faria Relatora (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022219-21.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 01/08/2022) Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis: “[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator -
19/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/10/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2024 09:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751153-19.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA Advogados do(a) AGRAVANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024. -
02/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 08:26
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 13:02
Expedição de intimação.
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29/02/2024 13:01
Expedição de intimação.
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29/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:01
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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