TJPR - 0001001-30.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 22:07
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2025 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2025 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE JESUS ALVES
-
11/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 22:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 21:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE JESUS ALVES
-
25/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 21:01
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
17/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 21:34
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
15/02/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/01/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/01/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 23:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2024 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
01/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2023 21:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
17/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 21:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
28/03/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 23:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/10/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/09/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
10/08/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:07
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 09:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2022 00:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE JESUS ALVES
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
29/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
11/03/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 12:37
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 12:37
Distribuído por sorteio
-
18/01/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001001-30.2020.8.16.0153 Processo: 0001001-30.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$144.306,56 Autor(s): TIAGO DE JESUS ALVES Réu(s): Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito Privado - Investimento No Exterior SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TIAGO DE JESUS ALVES em face de UNIESP S/A e UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO.
Sustentou, em síntese, a parte autora que aderiu a plano de intitulado “UNIESP PAGA” no início do curso de graduação, no qual a requerida se comprometia a quitar o financiamento estudantil do acadêmico, desde que fossem cumpridos os requisitos previstos nos itens de nº. 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, do contrato de garantia de pagamento.
Afirmou, também, que, embora tenha cumprido as exigências previstas, a requerida se nega a efetuar o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES sob a alegação de descumprimento das responsabilidades contratuais por parte autor quanto à realização de 06 horas semanais de trabalhos voluntários, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas com a instituição que recebê-los e por meio de relatórios de trabalhos sociais mensais, entregues no setor de projetos sociais da faculdade, até o dia 12 de cada mês.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de suspensão das cobranças do financiamento.
Ao final, requereu a total procedência do pedido inicial para o fim de determinar que a parte ré proceda ao pagamento do financiamento do requerido, bem como o indenize a título de danos morais.
A decisão proferida em mov. 06 concedeu a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão das cobranças referentes ao contrato de Financiamento estudantil do autor.
Contra referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão quanto à negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 18).
Os embargos de declaração foram providos pela decisão de mov. 31, a qual determinou a suspensão do registro de negativação do nome do autor.
Realizada audiência inaugural, não foi obtido acordo entre as partes (mov. 61).
A parte ré apresentou contestação em mov. 67, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a nulidade de citação recebida por Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior; e a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de ação coletiva versando sobre a matéria.
No mérito, alegou que o autor não cumpriu os requisitos exigidos no contrato firmado entre as partes.
Alegou que o autor não sofreu danos em razão dos atos praticados pela parte ré.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 75, ocasião em que refutou as alegações da parte ré e reafirmou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 81), enquanto que a parte ré deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (mov. 82).
A decisão de mov. 84 deferiu a aplicação do CDC e o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor.
Tendo sido reiterada a intimação de especificação de provas, as partes insistiram no julgamento antecipado do feito (movs. 89 e 90). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado: Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos, bem como as partes não sinalizaram a intenção na produção de outras provas.
Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. 2.2 Das preliminares: Em sua contestação a parte ré aduz matérias preliminares, sobre as quais passo a analise. 2.3.1 Nulidade da citação recebida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVATIVO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR.
A parte ré aduz a nulidade de citação quanto ao réu Fundo de Investimento Uniesp paga Multimercado Crédito Privativo, sob o argumento de que esta empresa foi baixada.
Ocorre que, no caso dos autos a ré tomou ciência dos autos, tendo comparecido na audiência de conciliação (mov. 61) e apresentado contestação tempestiva (mov. 67), de modo que não há falar em nulidade de citação.
No entanto, da melhor analise dos autos, verifica-se que o referido Fundo de Investimento é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que se encontra encerrado desde 19/01/2016, momento anterior à propositura desta ação.
A legitimidade das partes (ad causam) se traduz na pertinência subjetiva, ou seja, na aptidão para ser parte na demanda, seja na condição de demandante, seja na condição de demandado.
Conforme se observa da consulta ao CNPJ da empresa ré junto ao site da Receita Federal[1] é possível perceber que a empresa se encontra extinta desde 19/01/2016, em razão de liquidação voluntária.
Dessa forma, não há como reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: Execução fiscal - Taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio.
Legitimidade passiva ad causam - Ausência - Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná (Fundepar) que foi extinto, em 31 de janeiro de 2007, por meio da Lei Estadual n.º 15.466/2007, sendo sucedido pela Secretaria de Estado da Educação - Execução fiscal ajuizada em face daquele Instituto posteriormente a sua extinção - Extinção de pessoa jurídica que implica perda da personalidade jurídica - Ilegitimidade processual verificada - Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1273135-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 21.10.2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL – PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
A empresa extinta não é parte legítima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é a extinção sem resolução do mérito.
RECURSO ADESIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
Ante o acolhimento da preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa, resta prejudicada à análise do recurso de apelação interposto pela apelante. (TJ-MS - APL: 00022282520118120010 MS 0002228-25.2011.8.12.0010, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL - PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A dissolução da empresa por liquidação voluntária implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
In casu, verifica-se, de acordo com os documentos colacionados nas fls. 78/80, que a empresa apelada foi extinta antes mesmo de ter sido citada da presente ação, sobressaindo, assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Recurso a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5338190 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2019) Sendo assim, o reconhecimento da ilegitimidade do Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito privado – Investimento no exterior é medida que se impõe. 2.3.2 Da suspensão do feito em razão da pendência de ação coletiva: A parte requerida sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da ação coletiva n. 1000974-11.2018.8.26.0286, proposta pelo DECON – Instituto de Defesa do Consumidor de Rio Claro – SP.
Sem razão, visto que não há qualquer comprovação no sentido de que a parte autora se encontra vinculada àquela ação coletiva e, consoante entendimento proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, somente serão beneficiários do título executivo decorrente de ação coletiva proposta por associação aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a inicial (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 612.043/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio) Ressalta-se que o princípio do acesso à justiça permite que se maneje ação individual autônoma para buscar a pretensão narrada na exordial, independente da demanda coletiva.
Assim, afasto a preliminar arguida. 2.3.3 Indevida concessão do benefício da justiça gratuita: Em que pese a parte requerida não ter aberto tópico específico sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, no corpo de sua contestação fez constar que o autor detém condições de arcar com os custos da presente demanda.
Ocorre que referida alegação veio desacompanhada de qualquer documento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora decorrente dos documentos juntados em movs. 1.10, 1.11, 1.12 e 1.16, ônus que competia à parte impugnante e não foi por ela desincumbido.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFCADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MÉRITO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. À parte impugnante compete o ônus de provar a desnecessidade da concessão do beneplácito, o que não ocorreu nos autos.
A existência de patrimônio, por si só, não é óbice à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes jurisprudenciais.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-12, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/05/2017).
Assim, rejeito a alegação. 2.3.4 Alteração do pedido Verifica-se dos autos, que em sua impugnação à contestação (mov. 75.1), a parte autora inovou os pedidos, eis que requereu que a parte ré também fosse condenada a providenciar a devida rescisão do financiamento junto à Entidade FIES.
Ocorre que nos termos do artigo 329, II do CPC, a contrário sensu, é vedado ao autor, após a citação, alterar os pedidos sem o consentimento do réu, o qual não foi manifestado no presente caso.
Dessa forma, deixo de receber o aditamento realizado pela parte autora. 2.4 Do mérito: Superadas as questões preliminares, passa-se ao julgamento do mérito da presente ação.
A parte autora alega que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, recorrendo ao FIES para pagamento das mensalidades, mas tendo aderido a um programa denominado “A Uniesp paga”, pelo qual a primeira ré assumiria os pagamentos das parcelas do financiamento estudantil se preenchidos determinados requisitos.
Afirma a autora que preencheu tais requisitos, fazendo jus ao benefício.
Em contrapartida, a ré sustenta que tais requisitos não foram preenchidos, eis que a parte autora obteve média inferior a 7,0; não protocolou, até o dia 12 de cada mês, os relatórios e comprovantes de prática de 06 horas semanais de atividades de responsabilidade social; não obteve a nota mínima de três, em uma escala de uma a cinco, no ENADE; não realizou o pagamento da amortização dos juros do FIES; não permaneceu matriculado no curso até a conclusão da graduação.
Dessa forma, verifica-se que a existência da contratação nos termos alegados pela parte autora constitui fato incontroverso.
Quanto ao preenchimento dos requisitos, em que pese a parte ré ter impugnado todos, verifica-se que suas alegações são genéricas e vieram desacompanhadas de qualquer comprovação.
Vejamos: A parte ré sustenta que a parte autora descumpriu o requisito que exigia excelência acadêmica, visto que apresentou nota inferior a 7,0.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento que comprove a alegação, visto que não foi juntado histórico escolar da parte autora.
Além do mais, é de se observar que o conceito “excelência acadêmica” é subjetivo e o contrato não indica os parâmetros objetivos para alcança-lo, gerando incerteza e insegurança acerca do seu alcance e da extensão da obrigação assumida pelos consumidores.
O art. 6º, III, do CDC, que prevê, dentre os direitos básicos do consumidor, o direito à informação, que é derivação do próprio princípio da boa-fé, princípio geral de direito que permeia não apenas as relações de consumo, mas todo o ordenamento jurídico.
Inegável a intenção do legislador de proteger o consumidor da falta ou da insuficiência de informação e da propaganda enganosa, aos dispor que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Ademais, é vedado no ordenamento jurídico, conforme o art. 122 do CC, a estipulação de condição que se sujeite ao puro arbítrio de uma das partes, como o é o critério de “excelência acadêmica”, sem a definição clara ao consumidor de qualquer requisito/exigência para o alcance da referida “excelência”.
Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. ÔNUS DE CUSTEIO DO FIES POR ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA”.
INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO DA RECLAMADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE ANÁLISE FINAL QUE CONSTATA O CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES RELACIONADAS NO REGULAMENTO DO PROGRAMA.
OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE “EXCELÊNCIA ACADÊMICA”.
INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO FIES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTE E.
TJPR EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007160-52.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.03.2021) – destaquei.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. ÔNUS DE CUSTEIO DO FIES POR ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA”.
INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO DA RECLAMADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE ANÁLISE FINAL QUE CONSTATA O CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES RELACIONADAS NO REGULAMENTO DO PROGRAMA.
OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE “EXCELÊNCIA ACADÊMICA”.
INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO FIES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTE E.
TJPR EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007160-52.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.03.2021)(TJ-PR - RI: 00071605220188160090 Ibiporã 0007160-52.2018.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/03/2021) CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROGRAMA "UNIESP PAGA".
OBRIGAÇÃO DE O ALUNO MANTER "EXCELÊNCIA ACADÊMICA".
CONCEITO SUBJETIVO, NÃO ESCLARECIDO NA AVENÇA.
ALUNO APROVADO. 1.
A autora ingressou em curso de graduação da ré, aderindo ao programa "Uniesp Paga".
Em razão de suposto descumprimento de cláusula que exigia da aluna "excelência acadêmica" (além de outras justificativas afastadas na sentença), teve negado o pagamento do financiamento estudantil (Fies) prometido pela ré. 2.
A aluna foi aprovada e se formou (inclusive com muitas notas"10","9,5"e"9,0", e nenhuma abaixo de"7,0"), não ficando demonstrado o propalado descumprimento do requisito contratual 3.
De se considerar, ademais, a subjetividade do termo "excelência acadêmica" e o direito do consumidor à informação clara dos serviços e à interpretação dos contratos de maneira favorável a si.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10024964020178260082 SP 1002496-40.2017.8.26.0082, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 13/11/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2018) – destaquei.
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – "UNIESP PAGA" – EXIGÊNCIA DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA – ABUSIVIDADE – SERVIÇO VOLUNTÁRIO – DEVER DE INFORMAÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO 1 - O art. 6º, III, do CDC, que prevê, dentre os direitos básicos do consumidor, o direito à informação, que é derivação do próprio princípio da boa-fé, princípio geral de direito que permeia não apenas as relações de consumo, mas todo o ordenamento jurídico; 2 – Excelência Acadêmica.
As informações que condicionam e restringem a bolsa devem ser expressamente informadas antes mesmo da adesão ao contrato.
Estudante que fora aprovada em todas as matérias. 3 - Dever da Universidade em cumprir com a oferta e quitar o contrato de financiamento da autora relativo ao programa FIES com a Instituição Financeira.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11015830720208260100 SP 1101583-07.2020.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) – destaquei. Assim, não assiste razão à parte ré neste tocante.
Com relação ao requisito de nota mínima de 03 no ENADE, de igual forma, a parte ré não comprovou o alegado descumprimento pela parte autora, visto que não juntou qualquer documento comprobatório a esse respeito.
Por outro lado, parte autora juntou em sua impugnação comprovante de dispensa de participação do referido exame, o que implicaria impossibilidade de cumprimento justificada.
No tocante ao alegado descumprimento da cláusula que exige o pagamento da amortização dos juros do financiamento, também não assiste razão à parte ré.
Mais uma vez, além de não ter cumprido o ônus de comprovar suas alegações, consta nos autos, documento juntado pela parte autora (mov. 1.15), que comprova que referida obrigação foi cumprida.
Por fim, no tocante aos demais requisitos (comprovação de 06 horas semanais de atividades de responsabilidade social e inscrição no curso de extensão pela instituição de ensino), deve-se observar que, novamente, a parte requerida somente contestou de forma genérica, sem trazer aos autos parâmetros objetivos para avaliar o alegado descumprimento pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora juntou atas de atividades do comitê UNIESP SOLIDÁRIA, dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, nos quais foram apresentadas listas de alunos que não cumpriram a cláusula em comento, sendo que não consta o nome do autor.
Observa-se, por oportuno, que referida documentação não foi impugnada pela parte requerida.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, tendo a parte autora comprovado a adesão ao programa UNIESP PAGA – o que também restou incontroverso -, compete à parte ré a demonstração de que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos pelo programa, o que também é reforçado em razão da inversão do ônus da prova consoante decisão de mov. 84.
Pela chamada “exceção do contrato não cumprido”, princípio jurídico consagrado no artigo 476 do Código Civil Brasileiro e invocado pelo réu em contestação, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Para se valar desta defesa, é necessário que quem a alega comprove o descumprimento contratual pela parte adversa, não bastando a mera alegação de inadimplemento.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – ÔNUS DE CUSTEIO DO FIES POR ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA” - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL 01 – FORMAL INSURGÊNCIA DA RÉ QUE EVOCA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ÔNUS PROBATÓRIO DESCONSTITUTIVO DESCUMPRIDO – ACERVO DOCUMENTAL QUE COMPROVA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA ALUNA – CONDENAÇÃO QUE NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – FORMAL INCONFORMISMO DA AUTORA QUE POSTULA O AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REVISÃO DO CRITÉRIO FIXADO PARA APURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003691-95.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 02.12.2019) destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DA CONTRATANTE.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRAZO FINAL.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECIPITAÇÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
DANO ESPECÍFICO.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476, do CC, constitui um meio de defesa, sendo ônus da ré a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 2.
Ausente provas quanto às despesas alegadas, não há como ser acolhido o pedido de ressarcimento por danos materiais. 3.
Sendo exíguo o período de descumprimento contratual (35 dias) e inexistindo qualquer outro fator capaz de acarretar sofrimento ou abalo à intimidade dos contratantes, afasta-se a pretensão ao ressarcimento por danos morais, dada excepcionalidade da situação fática. 5.
O art. 86, caput, do CPC, determina que, nos casos em que os litigantes forem vencedores e vencidos, reciprocamente, as despesas e honorários devem ser distribuídos de acordo com o decaimento de cada um deles.6.
Recurso 1 (DANIEL WIENS) conhecido e não provido7.
Recurso 2 (VEM QUE TEM – REFORMAS E REPAROS NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.) conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041927-05.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 23.06.2021) – destaquei.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
CAUSA DEBENDI COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE ALEGOU EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, MAS NÃO COMPROVOU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AUTORA.
RECLAMANTE QUE VENDEU PEDRA PARA A RECLAMADA E ENTREGOU O PRODUTO PARA TERCEIRO BENEFICIAR.
EVENTUAL PROBLEMA NO BENEFICIAMENTO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAR PELA PEDRA.
AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO DOS DOIS PRIMEIROS CHEQUES, SUSTANDO OS SUBSEQUENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022960-45.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.04.2021) (TJ-PR - RI: 00229604520188160018 Maringá 0022960-45.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2021) Dito isso, considerando que a parte ré não juntou qualquer comprovação acerca dos fatos impugnados, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há como acolher suas insurgências. À vista disso, é evidente a falha na prestação de serviços pela parte ré, pois deixou de quitar o saldo devedor do contrato do FIES, restando a dívida em nome da autora.
Portanto, cabe a parte ré cumprir os termos contratados, assim, pagando o montante de R$ $ 124.306,56 (cento e vinte quatro mil, trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigido e acrescido dos juros do financiamento até o efetivo pagamento.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – UNIESP PAGA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA DO FIES – O banco financiador do FIES do autor é parte ilegítima para responder por contrato de garantia firmada por este com terceiros, na medida em que se trata de contratos autônomos e independentes, em que não houve anuência ou intervenção da instituição mutuante do crédito concedido – Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida.
Recurso do coapelante Banco do Brasil S.A. provido.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – UNIESP PAGA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DETERMINAR QUE A CORRÉ UNIESP RESTITUA AS DESPESAS DO AUTOR COM O PAGAMENTO DO FIES GARANTIDO CONTRATUALMENTE – INTANGIBILIDADE – As partes celebraram contrato de garantia do pagamento do FIES do autor, que atendeu as exigências contratuais para isso, impondo a determinação para que a contraente da garantia pague o financiamento estudantil por ela garantido, notadamente porque houve satisfatória comprovação das exigências contratuais, não infirmadas pela UNIESP – Sentença mantida nessa parte.
Recurso da coapelante Fundação Uniesp de Teleducação desprovido. (TJSP; Apelação 1002919-09.2017.8.26.0564; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018) Ressalta-se, por oportuno, que não houve qualquer impugnação da ré quanto ao valor apontado, razão pela qual o reputo verdadeiro, consoante artigo 341 do CPC.
Superada a questão da obrigação material, resta analisar a ocorrência de danos morais.
A doutrina ensina que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis (Carlos Roberto Gonçalves, em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo." “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil", 8ª ed., 2013, ed.
Saraiva, p. 384).
Sabe-se que o dano reportado à esfera da pessoa, face a inscrição irregular do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, é presumido, vez que, além da publicidade da pendência por ocasião da prática dos atos do comércio, o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, de modo que sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas.
A doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas em entender que a mera inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes é constrangedor a ponto de admitir a condenação do responsável, ainda que não tenha havido maiores transtornos.
Conforme consta no extrato do SERASA juntado no mov. 1.23, a parte autora possuía inscrições somente do Banco do Brasil, em razão do financiamento estudantil, sem nenhuma outra preexistente, tornando-se cabal a cominação ao pagamento da indenização pelo fato praticado pela ré.
Trata-se de hipótese de dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo evento danoso, que se presume pela natureza do fato e suas circunstâncias e, no caso dos autos, é incontroverso o abalo moral sofrido pela autora, em razão da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
A negativação do nome da parte autora embora tenha sido lícita por parte do Banco do Brasil, não teria ocorrido caso a parte ré tivesse cumprido com o contratado, evidenciando a falha na prestação de serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CONHECIMENTO DE PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PATAMAR MÍNIMO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA - DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA - MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A inserção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, sem demonstração quanto à regularidade da dívida que a ensejou, configura ato ilícito. 2 - A inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral “in re ipsa”, isto é, prescinde de prova, pois se presume o prejuízo à imagem e a reputação daquele que foi negativado injustamente. 3 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013538-97.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Luiz Lopes - J. 11.04.2019) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria.
Demanda em que se discute responsabilidade civil, em razão de restrição creditícia.
Relação jurídica discutida que envolve contrato de prestação de serviços educacionais e promessa de pagamento de financiamento estudantil.
Inaplicabilidade do art. 109, I, da CF.
Ausência de interesse da União, ou de qualquer entidade autárquica, ou empresa pública federal.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
Pedido de obrigação de fazer, consistente no pagamento do financiamento estudantil (FIES) da autora, reconhecido pela requerida.
Preenchimento dos requisitos contratuais, referentes ao programa "Uniesp Pode Pagar".
Restrição creditícia irregular.
Dano moral in re ipsa.
Desnecessária a prova do efetivo prejuízo.
Indenização por dano moral fixada em R$-8.000,00, que não comporta a redução pretendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10031014420178260483 SP 1003101-44.2017.8.26.0483, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/07/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2018) Para a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, deve ser pautada em alguns parâmetros, como extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes, o grau da culpa do causador do dano, repercussão do fato, sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, resta verificado o dano moral causado à autora pela inscrição indevida, que permaneceu com o nome negativado até, ao menos, a concessão da tutela antecipada.
Considerando a extensão do dano suportado pela autora e a capacidade econômica dos réus, bem como atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar a ré a rever seus procedimentos, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, inobstante a procedência da demanda, urge a necessidade de revogar a liminar concedida em mov. 6.1, eis que afeta diretamente a esfera de interesse jurídico de terceiro estranho à relação processual.
Isso porque, o contrato de financiamento, embora garantido pela parte ré, foi realizado diretamente entre o autor e o Banco do Brasil, o qual não é parte na presente ação e não pode ser prejudicado pela decisão aqui proferida. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito com relação ao requerido Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior (CNPJ n. 17.***.***/0001-09), o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do requerido, os quais fixo, de forma equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85 do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, resolvendo a lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) RECONHECER a obrigação de fazer as requerida UNIESP S.A de efetuar o pagamento de todas as parcelas assumidas pela autora a título de FIES, junto ao Banco do Brasil S/A, nos prazos e valores previstos no Cronograma de Amortização do Contrato, e que ensejaram a inscrição em órgão de proteção ao crédito, observando eventuais acréscimos de juros e correção monetária, bem como eventuais valores já pagos pelo autor e que, em razão disso, deverão ser restituídos diretamente a ele, observando todos os encargos previsto no financiamento; b) CONDENÁ-LA ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, na forma da fundamentação acima, corrigida monetariamente pela média INPC-IGPDI a partir da decisão condenatória (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC/2002).
Face a sucumbência, condeno a ré UNIESP S.A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a complexidade da lide, o grau de zelo profissional e o tempo despendido, o que faço com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do NCPC.
Esclareço que o artigo 85, §8º do CPC, apenas faz menção expressa arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório.
Apesar disso, tem-se que, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e visando evitar enriquecimento ilícito, é possível estender essa aplicação para o extremo contrário, ou seja, quando a fixação, ainda que no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, resulte em valor exorbitante, como é o caso dos autos.
Essa prática tem sido adotada pela jurisprudência.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJDF – AI 0700031-46.2018.8.07.9000, julgamento em 03/10/2018, publicação em 18/10/2018).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 5.000,00.
APELO DO RÉU SUSTENTANDO QUE A VERBA DEVERIA SER ARBITRADA EM PERCENTUAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LITERALIDADE D ART. 85 DO CPC/2015 QUE DARIA ENSEJO A UMA REMUNERAÇÃO DE R$ 55.587,67, O QUE É EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA. [...].
A rigor, o NCPC previu a apreciação equitativa do juiz para os casos em que a honorária se revele ínfima, mas curiosamente não resguardou o mesmo tratamento quando o valor apurado for exorbitante se comparado ao trabalho efetivamente prestado (TJSC – AC 0303995-69.2015.8.24.0036, julgamento em 23/10/2018) Assim, tendo por base as disposições do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a atuação do advogado, a simplicidade da causa e o julgamento antecipado da lide, o valor acima fixado se mostra condizente com o caso concreto.
O valor fixado a título de honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), desde a data da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento; 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 5.1 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 5.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 5.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 6.
Transitada em julgado, intime-se a parte requerente para iniciar a segunda fase do procedimento.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_C -
16/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
02/09/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
10/05/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001001-30.2020.8.16.0153 Processo: 0001001-30.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$144.306,56 Autor(s): TIAGO DE JESUS ALVES Réu(s): Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito Privado - Investimento No Exterior DECISÃO 1- Converto o feito em diligência. 2- Em que pese as partes já tenham sido intimadas a especificar as provas, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que alguns dos julgados do STJ em tempos remotos tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (REsp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27/8/2007).
Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão.
Neste sentido, o Informativo Jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe: “INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL nº 492/2012 do STJ: A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012”. 2.1- Deste modo, inquestionavelmente a parte autora afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômico, técnico e jurídico) do requerido.
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 2.2- Portanto, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 3- Todavia, em que pese a manifestação das partes quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Intimem-se. 5- Posteriormente, voltem os autos conclusos. 6 No mais, cumpra-se o contido na Portaria 001/2020 deste juízo.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:00
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 02:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
23/10/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 22:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
-
10/09/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE JESUS ALVES
-
04/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 22:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2020 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2020 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2020 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2020 11:39
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DE JESUS ALVES
-
16/05/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
16/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:51
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 08:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 08:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/03/2020 14:49
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2020 13:37
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 13:29
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006913-28.2016.8.16.0030
Erme Mendoza Santacruz
Vera Dillmann
Advogado: Josimar Diniz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 09:00
Processo nº 0015572-20.2020.8.16.0019
Investville Loteamentos Imob.LTDA.
Nadia Sluzala de Oliveira
Advogado: Paulo Padovani Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2020 12:57
Processo nº 0001437-53.2021.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Brayan Amantino
Advogado: Marcos Candido Rodeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2021 14:43
Processo nº 0002103-86.2021.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ricardo Jose Costa
Advogado: Guilherme Astolfo Yamamoto de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 13:05
Processo nº 0010366-74.2010.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Pontaplac Comercio de Compensados LTDA
Advogado: Marco Aurelio Leite dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2010 00:00