TJPE - 0126452-18.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 11:47
Outras Decisões
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14/07/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126452-18.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO(A): T.J.F.
DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA, T.J.F.
DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI, T.J.F.
DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI, T.J.F.
DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI, TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _198263112_ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de bens, através de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Decido.
Ante a não localização de bens do(s) executado(s) e considerando que a execução não está garantida não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado.
Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma abaixo: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). b.
Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1.
Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4.
Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC.
P.I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " Intimo, também, a parte __EXEQUENTE____ para, no prazo de 05 (CINCO), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Renajud Infojud COMPLEMENTAR MAIS UM SISTEMA DE BUSCA DA EXECUTADA.
RECOLHER CADA UM DOS SISTEMAS PARA CADA EXECUTADO Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio.
Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações.
RECIFE, 25 de março de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126452-18.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO(A): T.J.F.
DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA, T.J.F.
DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI, T.J.F.
DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI, T.J.F.
DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI, TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191459752, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO Vistos, etc ...
O exequente requereu a intimação da sócia administradora TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA para que se pronuncie a respeito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a comprovação do devido recolhimento das custas referente a diligência deferida e que fosse determinado a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano em face das executadas, ante a ausência de homologação do Plano de Recuperação Judicial, e, ainda, o devido seguimento em face de TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA, tendo em vista o que dispõe o art. 49, §1º da lei nº 11.101/2005.
DECIDO Defiro o pedido de suspensão da execução, requerido pelo exequente, pelo prazo de 01 (um), em face da recuperação judicial deferida em face das pessoas jurídicas executadas, conforme decisão juntada no ID 155301461.
Defiro o pedido de citação de TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA, para no prazo de 15 dias responder aos termos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Indefiro o pedido de seguimento da execução em face de TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA, uma vez que a mesma somente integrará o polo passivo dessa execução, caso seja deferido o peido de desconsideração da personalidade jurídica.
P.R.I.
RECIFE, 31 de janeiro de 2024.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 09:26
Outras Decisões
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18/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 12:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:49
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:45
Alterada a parte
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:40
Outras Decisões
-
09/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:35
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:24
Decorrido prazo de T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 16:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/04/2024 16:46
Expedição de citação (outros).
-
05/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/02/2024 10:51
Expedição de citação (outros).
-
08/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2024 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2024 15:57
Outras Decisões
-
31/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/12/2023 08:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 08:07
Alterada a parte
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13/12/2023 02:18
Decorrido prazo de AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:07
Outras Decisões
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05/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2023 14:31
Outras Decisões
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18/10/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 20:43
Conclusos para decisão
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09/10/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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