TJPI - 0004261-42.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0004261-42.2016.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) EMBARGANTE/EMBARGADO: Manoel Barbosa Lima LTDA ADVOGADO: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI N° 5.031) EMBARGANTE/EMBARGADO: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
GLOSA DE CRÉDITOS.
CONVÊNIOS DO CONFAZ SEM LEI ESTADUAL AUTORIZADORA.
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, mantendo sentença de parcial procedência em embargos à execução fiscal propostos por Manoel Barbosa Lima Ltda., com o objetivo de declarar a nulidade de créditos tributários relativos à glosa de ICMS sobre aquisição de peças de reposição e óleo diesel utilizados no transporte intermunicipal.
Foram opostos dois embargos de declaração: (i) pelo embargante Manoel Barbosa Lima Ltda., alegando omissão quanto à ausência de lei estadual autorizadora para os Convênios ICMS nºs 110/07 e 39/01, ao direito adquirido ao crédito fiscal e à necessidade de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais; (ii) pelo embargado Estado do Piauí, reiterando os fundamentos já enfrentados e apontando omissão quanto à violação dos princípios da legalidade e anterioridade tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões relevantes alegadas por ambas as partes, relativas à fundamentação sobre a legalidade da glosa de créditos de ICMS com base em convênios desacompanhados de lei estadual; (ii) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado enfrenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no acórdão, o que supre o requisito de prequestionamento conforme Súmula 98 do STJ. 6.
O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente da decisão, conforme entendimento do STF.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, §6º; 155, §2º, XII, “g”; CTN, art. 97, II e §2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1610609/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 07.10.2015, DJe 09.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por Manoel Barbosa Lima Ltda. em face do Estado do Piauí, objetivando a declaração de nulidade de crédito tributário oriundo dos Autos de Infração nºs 49.757, 49.759, 49.760 e 49.761, todos com base na glosa de créditos de ICMS sobre aquisição de peças de reposição e óleo diesel para transporte intermunicipal.
O acórdão proferido por esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação do Estado, mantendo-se a sentença de parcial procedência.
Contra esse julgado, foram opostos dois embargos de declaração: Primeiros embargos de declaração, opostos por Manoel Barbosa Lima Ltda., alegando: a)omissão quanto à análise da legalidade da glosa com base em convênios do Confaz sem lei estadual autorizadora; b) omissão quanto ao direito adquirido; c) necessidade de prequestionamento dos arts. 150, §6º; 155, §2º, XII, “g” da CF; arts. 97, II e §2º do CTN, entre outros.
Segundos embargos de declaração, opostos pelo mesmo embargante, após julgamento dos primeiros aclaratórios, reiterando a necessidade de prequestionamento e apontando persistente omissão quanto à fundamentação do julgado em relação à afronta ao princípio da legalidade tributária.
Os autos vieram conclusos para apreciação dos embargos.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ambos os Embargos de Declaração foram opostos de maneira tempestiva, atendendo aos requisitos formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conheço ambos os recursos.
II - MÉRITO 1.
Primeiros embargos de declaração (Manoel Barbosa Lima Ltda.) O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, especialmente quanto: a) à ausência de lei estadual autorizadora para aplicação dos Convênios ICMS 110/07 e 39/01; b) ao reconhecimento do direito adquirido ao crédito fiscal; c)ao prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
A decisão colegiada enfrentou de forma clara as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando a manutenção da sentença que reconheceu parcialmente a procedência dos embargos à execução.
O fato de o embargante não concordar com a interpretação conferida aos fatos e ao direito não configura omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1610609 SP 2019/0323954-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (sem grifos) Ademais, não se verifica a alegada omissão sobre o prequestionamento, eis que o acórdão abordou o cerne da controvérsia à luz do ordenamento jurídico aplicável, e tal fundamentação supre a exigência de prequestionamento, conforme súmula 98 do STJ.
Assim, rejeito os embargos de declaração. 2.
Segundos embargos de declaração (Estado do Piauí) O embargante reitera os mesmos fundamentos anteriores, com ligeira reformulação da tese.
Reafirma que a omissão subsiste quanto: a) à aplicação de convênios do Confaz desacompanhados de lei estadual autorizadora; b) à violação aos princípios constitucionais da legalidade e anterioridade tributária.
Também solicita o prequestionamento.
Porém, não se vislumbra a existência de vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
O julgado foi claro e coerente na fundamentação, tendo abordado a inexistência de afronta à legalidade tributária e ao direito ao crédito.
O Tribunal não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que o fundamento adotado seja suficiente para a solução da controvérsia.
Entendimento, este, consolidado no STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
I – Ausência dos pressupostos do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento .
IV – Embargos de declaração rejeitados (STF - AgR-ED STA: 773 SP - SÃO PAULO 9999838-52.2014.1 .00.0000, Relator.: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 07/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-222 09-11-2015) (sem grifos) Sobre o prequestionamento, não há obrigação de indicar todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, o que ocorreu.
Desta forma, rejeito os embargos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR ambos os embargos de declaração, por inexistência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 28/05/2025 -
14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:39
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 14:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/05/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:49
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/01/2025 23:59.
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28/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:51
Juntada de manifestação
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26/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:00
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/09/2024 05:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 14:13
Conclusos para o Relator
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29/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA LIMA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 05:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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