TJPR - 0000844-62.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/07/2023 14:32
Processo Reativado
-
04/07/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
23/06/2023 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/06/2023 15:05
Processo Reativado
-
31/05/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 22:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/04/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCIEL BINDER ME
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SHEURY GERFE DE PAULA
-
03/04/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:44
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/02/2023 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SHEURY GERFE DE PAULA
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SHEURY GERFE DE PAULA
-
22/02/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 19:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 19:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
26/01/2023 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 16:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 18:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SHEURY GERFE DE PAULA
-
31/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 12:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/08/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:24
Processo Reativado
-
25/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
19/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SHEURY GERFE DE PAULA
-
17/08/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SHEURY GERFE DE PAULA
-
27/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:32
Homologada a Transação
-
19/07/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/07/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:43
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
26/05/2021 04:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-62.2021.8.16.0043 Processo: 0000844-62.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.116,03 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): SHEURY GERFE DE PAULA 1- Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial.
Assim sendo, primeiramente ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que emende à inicial, em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre: a) o interesse processual; b) a liquidez do título que embasa a execução; c) o uso abusivo do Juizado Especial Cível.
A medida é necessária, pois é de conhecimento dessa magistrada a existência de mais de 400 (quatrocentas) execuções movidas pelo exequente apenas junto ao Juizado Especial Cível (dos 720 processos ativos), indicando o uso desenfreado da máquina judiciária para a resoluções de conflitos que, ao que consta aos autos, não houve sequer a tentativa de composição amigável entre as partes.
Sabe-se que o interesse de agir é definido pelo interesse de ajuizamento da demanda e deve ser visto pelo trinômio necessidade/adequação/utilidade.
A necessidade é entendida como sendo o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte.
A utilidade por existência de proveito ao demandante.
Por fim, adequação pela escolha da via processual adequada aos fins que almeja.
Com base nisso e pela análise da inicial e documentação acostada aos autos, extrai-se que o exequente deixou de indicar o interesse processual consistente no ajuizamento de tantas execuções para a cobrança de parcelas oriundas de contrato de prestação de serviços que não é, ao menos, indicada a tentativa de cobrança na esfera extrajudicial. É certo que o ajuizamento de execuções não se atrela ao esgotamento das medidas extrajudiciais, contudo, prudente que a parte indique indícios mínimos de que teria empenhado esforços para a resolução da problemática, sob pena de banalização do poder judiciário.
O credor não demonstra que teria convocado o devedor para tratativas ou então que teria realizado ligações, encaminhado mensagens, realizado protestos ou qualquer forma de cobranças sobre a dívida ora executada.
Viável a explicação se, de fato, há interesse processual consistente na adequação dos ajuizamentos dos feitos.
Frise-se que a problemática central não envolve questões complexas, sendo plenamente cabível a utilização das vias extrajudiciais de cobranças para a tentativa de satisfação da dívida e até mesmo a formulação de acordo extrajudicial entre as partes.
Em diversas execuções da mesma parte exequente, a parte executada comparece ao Juízo informando que não sabia que havia saldo devedor.
Além do mais, não resta claro aos autos a existência do requisito da liquidez do título executivo extrajudicial.
A liquidez consiste na perfeita definição daquilo que é devido, ou seja, ao credor incumbe indicar de forma clara e perfeita o que é devido, quantificando precisamente o valor a ser executado.
No caso, trata-se de contrato de prestação de serviços firmado pelo devedor mediante a assinatura de duas testemunhas, sem que tenha sido juntada declaração de reconhecimento do suposto saldo devedor pelo devedor e/ou notificação extrajudicial realizada em prol do devedor sobre os aludidos valores em aberto.
Em outros termos, não há provas de que o executado ao menos teria conhecimento dos valores em aberto.
Em muitas execuções, a falta de liquidez também se atrela a ausência de informações sobre a real prestação dos serviços contratados, uma vez que não se tem notícias se, de fato, os serviços foram prestados de forma integral, a fim de justificar a cobrança do valor estipulado em contrato.
Portanto, necessária é a emenda da inicial. 2- Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos 3- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Antonina, 22 de abril de 2021. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
26/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-62.2021.8.16.0043 Vistos, etc. 1.
Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2.
Em atenção do disposto no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95, afasto a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau. 2.1.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC. 2.2.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 2.3.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, determino, desde logo, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Secretaria, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe, assim, resultado negativo da anterior), à luz da ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e da primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa: 3.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1.
Ultimado o gravame, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC. 3.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud.
Para tanto, proceda a Secretaria à consulta no sistema Renajud, com posterior bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1.
Sendo encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio.
Nesse caso, deverá a Serventia proceder o imediato cancelamento de qualquer restrição porventura efetivada. 3.2.2.1.
Na hipótese de existência de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se a parte exequente para dizer sobre eventual interesse na penhora dos direitos do devedor fiduciante, a ser realizada por mandado. 3.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e expeça-se mandado (ou carta precatória) de avaliação. 3.2.3.1.
Caso o veículo não seja encontrado, intime-se, pessoalmente, pelo mesmo mandado (ou carta precatória), a parte devedora para indicar o paradeiro do bem, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3.2.4.
Com o cumprimento, intimem-se as partes acerca da avaliação do veículo, devendo a parte exequente dizer em termos de prosseguimento. 3.3.
Consulta, via Infojud, das últimas três declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada. 3.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.4.
Expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4.
Encontrado bem em nome da parte executada, a parte devedora deverá ser intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada nos termos do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, ocasião em que, caso a parte executada queira opor embargos à execução deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente. 5.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 6.
Não sendo localizado a parte devedora ou bens para serem penhorados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Intime-se.
Diligências necessárias Antonina, 20 de abril de 2021. Amanda Cristina Lam Magistrada -
22/04/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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