TJPE - 0144535-48.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:32
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144535-48.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: CLAUDIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA, LAVOSIER QUINTINO DE MENEZES OLIVEIRA EMBARGADO(A): MARILIA AMORIM FERREIRA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191855336 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO no qual se pleiteia a retirada de indisponibilidade sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula nº 8527, situado no Edifício Sambaiba III, em Recife/PE, o qual resta com restrição em razão da busca operacionalizada pelo sistema CNIB nos autos do processo de nº 0001706-88- 2017.8.17.2001, movido por CLAUDIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA e LAVOSIER QUINTINO DE MENEZES OLIVEIRA contra MARILIA AMORIM FERREIRA DE ALBUQUERQUE.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, em decorrência da utilização do sistema CNIB para buscas de bens imóveis nos autos do cumprimento de sentença supracitado, inúmeros apartamentos foram indisponibilizados.
Esse procedimento, no entanto, tem gerado o ajuizamento de diversas ações, todas com a mesma natureza, por adquirentes dos referidos imóveis.
Em tais demandas, os autores, compradores de boa-fé, apresentam documentos comprobatórios como: Termo de Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional, Instrumento de Individualização e Entrega de Unidade Habitacional com Imissão de Posse Precária, além de comprovantes de quitação.
Cumpre destacar o Enunciado 87 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe: "Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei nº 6.766/79)." Dessa forma, fica evidenciado que, para os compradores que possuem promessa de compra e venda quitada, o direito de propriedade deve ser reconhecido, ainda que a escritura pública não tenha sido lavrada.
No presente caso, a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, que se destinava a facilitar a busca patrimonial, tornou-se um obstáculo ao regular andamento processual, especialmente em situações envolvendo construtoras ou incorporadoras.
Como consequência, inúmeros adquirentes de boa-fé têm seus bens submetidos a restrições indevidas, o que os obriga a ajuizar embargos de terceiro.
Considerando que os bens atingidos pertencem a terceiros alheios à relação jurídica devedora e que tais adquirentes possuem documentos que lhes conferem direito à propriedade, a medida mais adequada é o cancelamento da indisponibilidade pelo sistema CNIB, no caso em questão.
Por essas razões, entendo que a retirada da indisponibilidade de todos os bens registrados nos autos nº 0001706-88.2017.8.17.2001 é medida que se impõe, como já decidiu este Juízo nos autos do aludido processo, conforme decisão de ID 175184989.
Com isso, os processos conexos que tratam do mesmo tema perdem seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de lei, nos termos do art. 1.000 do CPC.
Recife-PE, 07 de janeiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 07:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 21:37
Conclusos para decisão
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26/12/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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