TJPI - 0000603-64.2017.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:29
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de outras peças
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19/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR BATISTA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0000603-64.2017.8.18.0046 APELAÇÃO CÍVEL No 0000603-64.2017.8.18.0046 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE: Francisco Aguiar Batista ADVOGADOS: Amauri Fernando Siqueira Rosa (OAB/PI N° 6.875), Glauber Guilherme De Sousa (OAB/PI N°13.810), Bruno Fonseca Guerra (OAB/PI N°9.780), Rafael Alencar Vogado De Sousa (OAB/PI N°10.423) APELADOS: Município de Cocal dos Alves EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DA ANÁLISE APENAS DO CAPÍTULO IMPUGNADO DA SENTENÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. 1.
Conforme o art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Ademais, em seu §1º preleciona que, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2.
Considerando que o apelo se ateve a impugnar o capítulo relativo ao adicional de insalubridade, fica adstrita a tal ponto a devolução e análise da matéria por este Tribunal. 3.
Conforme jurisprudência pacificada do STJ, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores.
Adotando esta lógica, decidiu a Corte Superior que não é cabível o pagamento dos referidos adicionais pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 4.
Inexistência de perícia no caso. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença quanto a improcedência do pedido de adicional de insalubridade.
Ademais, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
24/09/2024 05:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO AGUIAR BATISTA - CPF: *44.***.*63-40 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 10:47
Conclusos para o relator
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28/05/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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27/02/2024 19:11
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2023 13:55
Conclusos para o Relator
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR BATISTA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:37
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2023 11:53
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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