TJPI - 0801382-77.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de LEURILSON FELIX DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801382-77.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Receptação culposa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LEURILSON FELIX DE SOUSA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: LEURILSON FELIX DE SOUSA Endereço: Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, Vereda Grande, Zona rural, FLORIANO - PI - CEP: 64800-002 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO "(...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES.1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor.2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público.3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie.4.
Agravo regimental não provido.Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024 (...)" - grifei- assim considerado para fins de INTIMAÇÃO E INÍCIO/DECURSO DE PRAZO RECURSAL- gizei mais uma vez- o que se difere da intimação pessoal e comprovação ref. medidas cautelares fixadas- grifei.
FATOS: 28/07/2023; RECEBIMENTO: 15/09/2023; NASCIMENTO: 06/10/1994 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Relacionado ao processo n.
PBACrim 0800782-56.2023.8.18.0077 - Busca e Apreensão de Bens.
O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LEURILSON FELIX DE SOUSA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos tipos descritos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em concurso formal (CP, art. 70) art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006 c/c art. 180, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 28/07/2023, na cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 45264379: (...) O Ministério Público, com base nos autos do Inquérito Policial nº 10901/2023, denuncia LEURILSON FÉLIX DE SOUSA, por adquirir, ter em depósito e guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além de utilizar local de que tem a posse, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Ainda, por adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 28 de julho de 2023, por volta das 14h, a Polícia Civil cumpriu Mandado de Busca e Apreensão (deferida autos n. 0800782-56.2023.8.18.0077) na residência do denunciado LEURILSON FÉLIX DE SOUSA situada na Rua Dr.
Francisco Carvalho, n. 370, Bairro Aeroporto, nesta cidade e comarca.
Tal medida se deu em razão de fundadas suspeitas de que o denunciado se utilizava de seu imóvel para o tráfico ilícito de drogas.
Durante a busca domiciliar foram encontrados no interior do imóvel do denunciado dentro de um recipiente no banheiro: 11 (quatro) invólucros de substâncias análogas à COCAÍNA (individualizadas para a venda em invólucros de alumínio), totalizando 0,7 gramas, conforme Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 44341738 – págs. 32/33).
Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos: a quantia de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais); 01 (uma) caixa de som Pulsen, modelo SP 500, cor preta; 01 (uma) TV da marca Samsung, modelo: un55au7700g; 01 (um) notebook, cor cinza, número de série: 1a4287kOn, marca: Positivo, Modelo: SIM 385; 01 (um) aparelho celular Motorola, cor azul; 01 (um) aparelho celular Samsung, cor azul, IMEI: 358299386229278, e 01 (um) aparelho celular Samsung, cor vermelha, IMEI 350039934498647, conforme Auto de exibição e apreensão de ID 44341738 – pág. 14. É dos autos, ainda, que um dos aparelhos celulares (cor azul-claro) encontrados na posse do réu estava com restrição de roubo.
Consta, finalmente, que pelos elementos de informação colhidos no bojo do referido IP, o denunciado não tinha nenhuma documentação fiscal do aparelho celular, segundo consta teria comprado o aparelho de uma terceira pessoa desconhecida pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ademais, vê-se, pois, que o denunciado não agiu com a cautela esperada de proprietário de um aparelho celular usado, já que deveria ter consultado e se informado da regularidade da situação do IMEI do celular no site da Anatel. (...) - grifei Auto de prisão em flagrante (ID 44341738, pág. 03/04); Boletim de ocorrência (ID 44341738, pág. 06/09); Termo de depoimento (ID 44341738, pág. 10); Termo de depoimento (ID 44341738, pág. 12); Auto de exibição e apreensão (ID 44341738, pág. 14); Auto circunstanciado de cumprimento de mandado (ID 44341738, pág. 15); Boletim de ocorrência (ID 44341738, pág. 19/20); Relatório de investigação (ID 44341738, pág. 21/25); Representação de busca e apreensão domiciliar (ID 44341738, pág. 27/29); Extrato de pesquisa de sistema da polícia (ID 44341738, pág. 30); Laudo preliminar de constatação (ID 44341738, pág. 32/33); Termo de qualificação e interrogatório (ID 44341738, pág. 40); Relatório final (ID 44678805); Laudo pericial (ID 68595203).
Recebimento da denúncia em 15/09/2023 (ID 46324938).
Defesa prévia deixando para se manifestar sobre o mérito em alegações finais e arrolando testemunhas (ID 47351776).
Recebimento da denúncia em relação aos tipos penais previstos na Lei 11343/06 (ID 48043399).
Audiência de instrução oitiva da pessoa de JOÃO PAULO TORRES FÉLIX (Agente de Polícia Civil), DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL (Agente de Polícia Civil); Ato contínuo, foi ouvida MAGNOLIA DOS SANTOS PEREIRA - testemunha de defesa e Defesa pugna pela dispensa em ouvir PEDRO SOARES DA SILVA FILHO.
Sem insurgências.
Em seguida foi realizado o ato do interrogatório do processando, LEURILSON FELIX DE SOUSA (ID 64115014 – ato ocorrido em 19/09/2024).
Mídia audiovisual (ID 65563782).
Alegações finais apresentadas por memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal (ID 66958560).
A Defesa Técnica pugnou, em síntese (ID 72785763): i) Desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; ii) Subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei de Drogas); iii) Fixação da pena-base no mínimo legal; iv) Regime inicial aberto e substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Registra-se ainda que os elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa oportunizados especialmente nesta fase judicial.
Nesse sentido, STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.1.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II.1.1.a.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 44341738, pág. 03/04).
Consta c.
Laudo de exame pericial assinado perito criminal identificado, RIAN FELIPE DE MELO ARAÚJO (ID 68595203), que atesta ser a substância analisada entorpecente conhecido como cocaína (0,49g).
Para além disso, trata-se de substância de fácil constatação.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo.
Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei.
II.1.1.a.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal da ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
O acusado confessa os fatos (art. 197 do CPP).
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 65563782): A testemunha JOÃO PAULO TORRES FÉLIX, agente de polícia civil, declarou em juízo: QUE tudo se iniciou a partir de uma investigação que gerou o inquérito policial para apurar a suposta prática do tráfico de drogas por parte do acusado; QUE foram feitas campanas e após foi feita representação de busca e apreensão pelo delegado Natan; QUE durante o cumprimento da cautelar, foram encontradas drogas na residência do acusado e 3 aparelhos celulares, sendo que um estava com restrição de roubo; QUE foram apreendidos outros bens como televisão e som, sem comprovação da origem, bem como uma quantia em dinheiro; QUE a droga foi encontrada no banheiro e estava condicionada de forma própria de indicativo de traficância; QUE as drogas estavam dentro do banheiro próximo ao local onde guarda produtos de higiene; QUE o depoente localizou os aparelhos; QUE outro policial fez a busca no banheiro; QUE as drogas estavam acondicionas em um vidro parecido com aquele que se vende vitamina C, mas era de chocolate e que eram uns 11 invólucros; QUE o laudo confirmou que seria cocaína; QUE no momento da busca o acusado alegou que a droga era para consumo pessoal; QUE quando os policiais chegaram o acusado estava deitado no sofá e os celulares estavam próximos a ele; QUE foi verificada restrição de furto de um os aparelhos de celular, por meio do IMEI; QUE o acusado disse que os aparelhos celulares eram dele e que a quantia de dinheiro encontrada na residência era de aproximadamente R$ 1.000,00 reais. – transcrição indireta A testemunha DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL, agente de polícia civil, declarou em juízo: QUE participou da busca e encontrou as drogas dentro de um potinho dentro do banheiro próximo aos potes de xampu; QUE a droga estava acondicionada dentro de um tubinho de chocolates separados e envolvidas em papel-alumínio e que parecia ser cocaína; QUE diligências anteriores foram realizadas; QUE havia no local um celular com restrição de roubo; QUE também foram apreendidos um notebook, uma televisão e uma caixa de som. – transcrição indireta A testemunha MAGNOLIA DOS SANTOS PEREIRA declarou em juízo: QUE conhece o réu por que ele é seu vizinho; QUE conhece a mãe do réu e ela comentou com a depoente que o acusado é usuário de drogas; QUE que não vê o réu transitando na rua; QUE o réu não possui bens, já que a casa em que ele vive é muito humilde; QUE o réu andava em uma moto do pai; QUE não vê muita movimentação na casa do acusado; QUE as pessoas que visitam a casa do acusado são parentes dele. – transcrição indireta O réu LEURILSON FELIX DE SOUSA, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE nega a prática delitiva; QUE é usuário de drogas; QUE as drogas encontradas eram para uso pessoal; QUE tinha comprado 15 invólucros, mas já tinha consumido uma parte; QUE sobre os bens apreendidos, a caixa de som e a televisão eram dele e o notebook era da irmã dele; QUE sobre o celular disse que o comprou de um terceiro por R$ 200,00 (duzentos reais); QUE dois celulares estavam quebrados e um deles era o que estava com restrição de roubo. – transcrição indireta Desse modo, como cediço a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Observa-se que o acusado responde/respondeu aos seguintes feitos: 0801700-26.2024.8.18.0077 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins – em trâmite; 0801672-58.2024.8.18.0077 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins – julgamento de improcedência em relação ao acusado; 0800011-44.2024.8.18.0077 - EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS - Crimes de Trânsito – arquivado definitivamente; 0800002-82.2024.8.18.0077 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - extinto em razão de bis in idem, mesmos fatos apurados na ação em epígrafe.
Pois bem.
Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à NATUREZA e À QUANTIDADE da substância apreendida, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS e PESSOAIS bem como À CONDUTA e aos ANTECEDENTES DO AGENTE.
Extrai-se dos autos que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado LEURILSON, a Polícia Civil encontrou substâncias entorpecentes do tipo cocaína armazenadas em porte de chocolate, dentro do banheiro da residência.
Assim levando-se em conta os preceitos do art. 28 da Lei 11.343/06 e as ponderações devidas, note-se: cocaína encontrada em baixa quantidade (0,49g).
Ainda que aparelhos celulares em poder do acusado tenham sido apreendidos, não houve pedido no sentido da extração de dados neles armazenados, a fim de aferir possível existência de diálogos relacionados à traficância.
Da constatação da quantidade das substâncias ilícitas apreendidas, em cotejo aos demais elementos analisados e OBJETOS apreendidos quando da abordagem pessoal, chega-se à conclusão de que a situação se amolda ao tipo previsto no art. 28 da Lei 11343/06. “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”. - grifei Assim, tenho que pela comprovação dos autos, eis que SEM outras provas ou elementos indicativos, a situação se subsume ao crime previsto no tipo penal do art. 28 da Lei 11343/06, considerando os depoimentos das testemunhas, bem como da confissão da ré.
Assim, as provas carreadas nestes autos NÃO demonstram prática de conduta delitiva sob subsunção na forma do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Neste mesmo sentido, referencia-se jurisprudência do STJ (HC 888877, RELATORA Min.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, publicado em 09/12/2024), link acessado em 13/01/2025 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09012025-Quinta-Turma-desclassifica-conduta-de-trafico-de-drogas-de-preso-encontrado-com-37-gramas-de-maconha.aspx.
O fato é típico, formal e materialmente, ilícito e culpável.
A prova é certa e segura.
A acusada era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
Não se verifica agravante de pena.
Lado outro, milita em favor da ré a atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP).
Não se verifica causa de aumento de pena, tampouco de diminuição.
II.1.2.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, §1°, III, DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: [...] III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia o acusado.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Do que se vê em linhas anteriores, o acusado incorreu na prática do tipo penal do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de 0,49g de cocaína em sua residência.
Assim, a pretensão punitiva em relação ao art. 33, 1º, III, da Lei n. 11.343/06 não deve prosperar, considerando que: A uma: A conduta descrita no art. 33, 1º, III, da Lei n. 11.343/06 consiste no crime de tráfico de drogas, na modalidade consentir que outrem utilize bem de que tem propriedade para a comercialização de entorpecentes.
No caso em apreço, as provas não demonstram nenhum indício de a residência do acusado estaria sendo utilizada por terceiro para comercialização de entorpecente.
A duas: Como visto no tópico anterior, a conduta do acusado sequer configurou tráfico de entorpecentes, à vista de todas as circunstâncias já explanadas linhas acima, especialmente quantidade da substância encontrada e ausência de outros elementos típicos do tráfico.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório - art. 386, inc.
VII, do CPP.
II.1.3.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 180, §3°, DO CP Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) II.1.3.a.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 44341738, pág. 03/04).
Consta c.
Laudo de exame pericial assinado perito criminal identificado, RIAN FELIPE DE MELO ARAÚJO (ID 68595203), que atesta ser a substância analisada entorpecente conhecido como cocaína (0,49g).
II.1.3.a.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal da ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
A testemunha JOÃO PAULO TORRES FÉLIX, agente de polícia civil, declarou em juízo: QUE durante o cumprimento da cautelar, foram encontradas drogas na residência do acusado e 3 aparelhos celulares, sendo que um estava com restrição de roubo; QUE o depoente localizou os aparelhos; QUE quando os policiais chegaram o acusado estava deitado no sofá e os celulares estavam próximos a ele; QUE foi verificada restrição de furto de um os aparelhos de celular, por meio do IMEI; QUE o acusado disse que os aparelhos celulares eram dele.
A testemunha DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL, agente de polícia civil, declarou em juízo: QUE havia no local um celular com restrição de roubo.
O réu LEURILSON FELIX DE SOUSA, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE sobre o celular disse que o comprou de um terceiro por R$ 200,00 (duzentos reais); QUE dois celulares estavam quebrados e um deles era o que estava com restrição de roubo.
Extrai-se dos autos que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado LEURILSON, a Polícia Civil encontrou um aparelho celular que, após consulta realizada em sistema da polícia, descobriu-se que o referido aparelho é oriundo de roubo.
No caso em exame, não há demonstração da existência de dolo na conduta do réu, razão pela qual figura a modalidade culposa, tendo em vista a ausência de elementos a demonstrarem que o réu conhecia a origem ilícita do objeto.
O acusado declara que adquiriu o celular de um terceiro pelo valor de R$ 200,00 reais, não possuindo documentação que comprove a origem lícita do objeto.
Tendo em vista, outrossim, a primariedade do réu, torna-se cabível a aplicação do artigo 180, § 5º, do CP, primeira parte, o que viabiliza a isenção de pena.
O fato é típico, ilícito, culpável e punível.
Não se verifica agravante de pena, tampouco atenuante.
Não se verifica causa de aumento de pena, tampouco de diminuição.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR LEURILSON FELIX DE SOUSA como incurso nas penas previstas no tipo penal do art. 28, caput, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima; B) ABSOLVER LEURILSON FELIX DE SOUSA - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006; C) CONDENAR LEURILSON FELIX DE SOUSA como incurso nas penas previstas no tipo penal do art. 180, §3°, do CP- conforme fundamentação acima, deixando de aplicar a pena, na forma do art. 180, §5°, do CP, primeira parte; Ambos na forma do art. 69 do CP.
Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: não merece valoração negativa; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente.
Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que a substância apreendida e periciada ocasiona, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. 2ª fase: Não se verifica agravante de pena.
Lado outro, verifico que o réu confessa a imputação descrita, fazendo jus à atenuante do art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal. 3a fase: SEM diminuição de pena e SEM aumento de pena.
Assim, fica o SR.
LEURILSON FELIX DE SOUSA condenado definitivamente às penas previstas no art. 28, incisos I, II e III, da Lei 11.343 - fixado o prazo de 04 meses- cotejo do art. 59, do CP e confissão voluntária - art. 65, do CP e art. 42, Lei 11.343.
Ref. este tipo penal, SEM espaço para Institutos do art. 44 e 77, do CP- eis QUE NÃO há falar em Pena Privativa de Liberdade.
REGIME INICIAL Além da penalidade acima dosada e atribuída, em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP, determino-lhe como ABERTO o regime Inicial de pena.
Outrossim, mantendo-se endereço de domicílio sempre atualizado - art. 367, do CPP bem como demais princípios que regem o Regime Aberto, ora fixado como Inicial- sob pena de efeitos processuais e práticos.
DETRAÇÃO PENAL Assim, resta prejudicada eventual alteração de regime -art. 387, §2º, do CPP, à vista do regime inicial como sendo o Aberto.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA e DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
SEM espaço para Institutos do art. 44 e 77, do CP- eis QUE NÃO há falar em Pena Privativa de Liberdade.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP A ré respondeu em processo liberdade.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc.
II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - limitando-se e debendo ficar em casa/residência declarada nos autos o endereço fixo nos horários de 19h até 7h do dia seguinte BEM COMO em dias de sábados, domingos e feriados/folgas ressalvando-se urgência médica BEM COMO para seguir o tratamento em CREAS/CAPS à vista de declarar dependência química SEGUINDO tratamento pelo prazo que o órgão social impor como devido TUDO SOB PENA DE DECRETO PRISIONAL - à vista de reiterações e art. 282, §§4º, do CPP- Assim, devem ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Em não havendo recurso, fica de já, DESIGNADA a data do dia 02/07/2025, às 14h30min, para audiência ADMONITÓRIA/ JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE CIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES FIXADAS - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- ART.115, LEP ora pautada, CASO não haja recurso e/ou eventual questão de ordem pública e a fim de melhorar ÍNDICE DE AVANÇO DESTA UNIDADE - IAD.
Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
INTIME-SE a r. autoridade policial para CIÊNCIA e COMPROVAÇÃO nos autos ref. providências ref. art. 50 e ss., Lei 11.343- DESTRUIÇÃO DE DROGA APREENDIDA vinculada a este feito.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Indefiro o pedido de gratuidade, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial, e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes na atualidade. 6) Observe-se à Secretaria: 6.1.) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP.
Caso haja confirmação desta sentença, deve ser revertido em favor de vítima; 6.2.) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja 6.3.) Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Caso haja bens, parte interessada promover atos de art. 118, do CPP.
Caso haja fiança recolhida, observe-se art. 336 e 337, do CPP, do que valor eventualmente recolhido deve ser REMETIDO a FERMOJUPI para fins de despesas/custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Observe-se decurso de prazo e certificações ref. trânsito em julgado e baixa definitiva.
Outrossim, CASO haja interposição de Recurso correto, que já o venha com RAZÕES RECURSAIS, evitando-se demoras/moras que NÃO devem ser atribuídas ao Poder Judiciário - RESOL.112, CNJ- evitando-se demoras/prescrições.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 23072910442279400000041714762 apf_10901_2023 Petição 23072910110212600000041714765 oitiva_leurilson DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910110248800000041714766 Zimbra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072910110302000000041714769 Petição Inicial Petição Inicial 23072910082229200000041714968 Certidão Certidão 23072910463166100000041715308 Certidão de Antecedentes Criminais Certidão 23072910473972300000041715309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072910484855500000041715310 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23072912472454800000041717000 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23072913455108700000041716965 Certidão Certidão 23072913565442000000041717007 Despacho Despacho 23072915391227300000041718130 Intimação Intimação 23072915391227300000041718130 Manifestação Manifestação 23072916311530000000041716072 Certidão Certidão 23072916500731500000041718475 Petição Petição 23072917003945000000041718482 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Petição 23072917003952600000041718841 Certidão Certidão 23072917120432400000041718849 Decisão Decisão 23072917472250500000041718427 Intimação Intimação 23072918074572300000041719340 Intimação Intimação 23072918074572300000041719340 MANDADO DE PRISÃO MANDADO 23072920024563400000041720085 Intimação Intimação 23072918074572300000041719340 DescriçãodoMovimento Manifestação 23073108590300000000041735552 Autos 0801382-77.2023.8.18.0077 ciência e incineração Manifestação 23073108590300000000041735553 Certidão Certidão 23073109261219000000041737919 Intimação Intimação 23073109383708900000041739799 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23073110565421200000041748959 Sistema Sistema 23073110570444200000041748963 Decisão Decisão 23073117245589700000041748969 Decisão Decisão 23073117245589700000041748969 Procuração Procuração 23080416594145000000042021524 PROCURAÇÃO AD JUDICIA LEURILSON Procuração 23080416594152100000042021525 Mandado de prisão cumprido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080512164002100000041723634 bo_135256_2023_10186085320221249 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080512164012500000041723635 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080512191415900000042031196 Informação Informação 23081007325555600000042226452 SEI_23.0.000092440_7 Ofício 23081007325567600000042226459 Intimação Intimação 23081011584877100000042251473 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081219321794500000042311897 20230807_PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE PRESO(A)_001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081219321805600000042311898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081411210825400000042340229 Intimação Intimação 23081411210825400000042340229 Denúncia_LEURILSON Petição 23081815133900000000042582767 Denúncia_Autos nº 0801382-77.2023.8.18.0077_LEURILSON_art.33,caput,c.c.art.33,§1º,III,Lei.11.343.200 Petição Inicial 23081815133900000000042582768 Certidão Certidão 23082508210200900000042851728 Sistema Sistema 23082508213965100000042852236 Decisão Decisão 23091513581726300000043587240 Decisão Decisão 23091513581726300000043587240 Notificação Notificação 23091517122818900000043799933 Sistema Sistema 23091517123683000000043800284 Ofício Ofício 23091517205849500000043800315 MALOTE PGCL Comprovante 23091517205856000000043800317 Certidão Certidão 23092009395921100000043952799 Comprovante de Notificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092009395931200000043952809 Diligência Diligência 23092108424415400000044011668 Leurilson Felix de Sousa Diligência 23092108424424200000044012374 Petição Petição 23100222562391000000044552830 DEFESA PREVIA LEURILSON Petição 23100222562397400000044553189 Sistema Sistema 23100610504139000000044782729 Substabelecimento Substabelecimento 23100918164794600000044894702 SUBSTABELECIMENTO Dr Eduardo PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100918164801000000044894704 Substabelecimento Substabelecimento 23100918430797200000044895660 Subs Edu PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23100918430803400000044895662 Decisão Decisão 23102621334880200000045201435 Decisão Decisão 23102621334880200000045201435 Diligência Diligência 23102711023255000000045618455 Intimação Intimação 23102621334880200000045201435 Sistema Sistema 23102711043908800000045618478 Ofício Ofício 23102711102808500000045619231 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102711102817000000045619738 Ofício Ofício 23102711162705600000045620291 Email DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102711162714700000045620310 Certidão Certidão 23103008302084200000045676954 Comprovante de Intimação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23103008302094600000045676958 Diligência Diligência 23110415134430300000045886200 Diligência Diligência 23110607222041500000045897584 6e9bc943-99a6-4869-bd81-ea02122f1fb7 Diligência 23110607222049600000045897585 Diligência Diligência 23110616341323400000045932013 LEURILSON FELIX DE SOUSA Diligência 23110616341332100000045932015 Certidão Certidão 23111007240450300000046137978 SEI_23.0.000131793_8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111007240461400000046137979 Certidão Certidão 23111307592966900000046216502 Alvará de Soltura cumprido ALVARÁ 23111307592978800000046216503 Certidão Certidão 24010814265968300000048036780 Sistema Sistema 24030714490445700000050712022 Decisão Decisão 24030715555526900000050713098 Decisão Decisão 24030715555526900000050713098 Sistema Sistema 24030715564633200000050717437 Manifestação Manifestação 24032514261641900000051551808 Intimação Intimação 24030715555526900000050713098 Intimação Intimação 24030715555526900000050713098 Sistema Sistema 24071814140348600000056831523 Ofício Ofício 24071814142985200000056831524 Comprovante Comprovante 24071814150411800000056831527 Envio de Oficio para intimação de réu preso Certidão 24082111064143500000058319434 0801382-77.2023.8.18.0077 - oficio de intimação de reu preso para audiencia - via malote Comprovante 24082111064149800000058319435 0801382-77.2023.8.18.0077 - oficio de intimação de reu preso para audiencai Ofício 24082111064155100000058319437 Informação Informação 24082714312685100000058615033 link audiencia Certidão 24091820500824400000059725380 Diligência Diligência 24091907463627300000059731145 Diligência Diligência 24091907472307000000059731146 Diligência Diligência 24091907505035200000059731151 600a8ff8-1606-4759-b3ed-0aaae78c79b3 Diligência 24091907505041700000059731152 Diligência Diligência 24091907530451400000059731159 Ata da Audiência Ata da Audiência 24092513352981700000060055025 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24092516122776100000060070493 Sistema Sistema 24092516123424100000060070496 Decisão Decisão 24092516473332500000060070844 Decisão Decisão 24092516473332500000060070844 Cota Ministerial Cota Ministerial 24100216594776300000060415690 Mídia de audiência Certidão 24102209513011100000061383620 Informação de violação Informação 24102910185025900000061694785 Sistema Sistema 24102910191528100000061694794 Sistema Sistema 24102910191528100000061694794 Manifestação Manifestação 24111818585082300000062658769 Intimação Intimação 24121011590588900000063706642 LAUDO DE EXAME PERICIAL (QUÍMICA FORENSE) - definitivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121910182282800000064158028 laudo_pericial_da_droga DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121910182288600000064158030 Alegações finais Petição 25032120462440600000067987586 Sistema Sistema 25032613193602000000068206873 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
11/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de LEURILSON FELIX DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:18
Juntada de informação
-
22/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:55
Decorrido prazo de LEURILSON FELIX DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de LEURILSON FELIX DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801382-77.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Receptação culposa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LEURILSON FELIX DE SOUSA DECISÃO DECISÃO - ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - VIDE ID RETRO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS DAS PARTES E INTIMAÇÃO PARA MEMORIAIS ESCRITOS Em audiência em 19/09/2024: (...) DEFERIDOS os pedidos de apresentação na forma escrita - MP e Defesa com prazo de 10 dias para juntadas de LAUDO DEF- seja por MP ter acesso a Sistema específico seja para atuar na forma do art. 47, do CPP .
Defesa também com mesmas incumbências- art. 373, do NCPC, e reforçado DESDE o que já seguia em ID 48043399 - Decisão Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE - MAGISTRADO em 26/10/2023 21:33:49- GRIFEI- REF.
INCUMBÊNCIA QUE CUMPRE ÀS PARTES - INTERESSADAS EM SUAS PROVAS A JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO.
Juízo é destinatário de provas- vide SISTEMA ACUSATÓRIO-ART. 129, DA CRFB/1988 bem como cediço órgão MP ter/constar/contar com devidos acessos junto a Sistema de Instituto de Criminalística- que este Juízo sequer tem acesso e sequer tem servidores para expedir ofícios - além de ser praxe em desuso.
Assim, junte-se MÍDIA e intimação de MEMO ESCRITOS (...) Passou a instrução, iniciando com a oitiva da pessoa de JOÃO PAULO TORRES FÉLIX (Agente de Polícia Civil), DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL (Agente de Polícia Civil); Ato contínuo, foi ouvida MAGNOLIA DOS SANTOS PEREIRA - testemunha de defesa e Defesa pugna pela dispensa em ouvir PEDRO SOARES DA SILVA FILHO.
Sem insurgências.
Em seguida foi realizado o ato do interrogatório do processando, LEURILSON FELIX DE SOUSA - CPF: *64.***.*33-58.
Na seq., instadas acerca de eventual diligência que fosse imprescindível após encerramento da instrução.
ID 48043399 - Decisão- Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE - MAGISTRADO em 26/10/2023 21:33:49.
O MP declara não saber ter acessos ao Sistema de Instituto de Criminalística e/ou art. 47, do CPP - do que partes MP e Defesa -prazo 10 dias - art. 47, do CPP.
MÍDIA: e intimações para MEMO ESCRITOS.
MP e Defesa com prazo de 10 dias para juntadas de LAUDO DEF- seja por MP ter acesso a Sistema específico seja para atuar na forma do art. 47, do CPP .
Defesa também com mesmas incumbências- art. 373, do NCPC, e reforçado desde ID 48043399 - Decisão- Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE - MAGISTRADO em 26/10/2023 21:33:49- GRIFEI.
Pela MMa.
Juíza, deliberação: Assim, DETERMINO: ata e mídia e certidão atualizada; na seq., intimações MP/DEFESA para MEMORIAIS ESCRITOS.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ata e mídia aos autos, bem como certidão criminal atualizada; 1.2. na seq., publicação e intimação das partes para apresentarem Memoriais Escritos, prazo sucessivo de 05 dias; 2.
APÓS, voltem-me os autos CONCLUSOS para deliberações.
AIJ instrução foi encerrada em 19/09/2024. (...)”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1.
JUNTADA DE MÍDIA; 1.2.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MEMORIAIS ESCRITOS.
URUçUÍ-PI, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
25/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/09/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA SILVA FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de LEURILSON FELIX DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MAGNOLIA DOS SANTOS PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:31
Juntada de informação
-
21/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:15
Juntada de comprovante
-
18/07/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 06:33
Decorrido prazo de LEURILSON FELIX DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
07/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
07/03/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 11:10
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 21:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
26/10/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:33
Recebida a denúncia contra LEURILSON FELIX DE SOUSA - CPF: *64.***.*33-58 (REU)
-
26/10/2023 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:18
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:58
Recebida a denúncia contra LEURILSON FELIX DE SOUSA - CPF: *64.***.*33-58 (FLAGRANTEADO)
-
15/09/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 19:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:32
Juntada de informação
-
05/08/2023 12:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/08/2023 12:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/08/2023 04:36
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:36
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de procuração
-
31/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 17:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
29/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800371-26.2020.8.18.0042
Luciano Silveira da Anunciacao
Dantas Motos LTDA- ME
Advogado: Laura Fonseca de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2020 11:23
Processo nº 0833794-66.2023.8.18.0140
Djalma Alves da Costa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0833794-66.2023.8.18.0140
Bradesco Seguros S/A
Djalma Alves da Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 08:20
Processo nº 0836907-62.2022.8.18.0140
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Francisco Itallo Silva Rocha
Advogado: Lazaro Pontes Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2022 09:16
Processo nº 0801699-61.2021.8.18.0072
Matias Pedro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2021 16:46