TJPR - 0001902-37.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:22
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
13/12/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
07/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:27
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
16/11/2022 17:39
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
16/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
10/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
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18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 20:06
Expedição de Mandado
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24/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001902-37.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$613,43 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): KAUAN ALMEIDA RIBAS FURQUIM 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
22/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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