TJPE - 0000455-78.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/03/2025 08:37
Processo Reativado
-
11/03/2025 09:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
25/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDERSON CLEBER FERREIRA PIMENTEL em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:43
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
-
13/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0000455-78.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDERSON CLEBER FERREIRA PIMENTEL DEMANDADO(A): CLARO S.A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou comprovante de endereço atualizado em seu nome, conforme determinado em despacho de id 192597676, nos termos da certidão de id 193848038, embora devidamente intimado para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
No presente caso, a eiva verificada não restou suprida, descumprindo-se a ordem judicial e incidindo o demandante, dessa forma, na hipótese do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Assim, entendo que o julgamento do presente processo encontra óbice na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e IV, 319, II, parágrafo único, do art. 321, e 330, I, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial.
Sem custas e sem condenação em honorários, ex vi art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito jphJuiz(a) de Direito -
31/01/2025 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 06:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:54
Decorrido prazo de ANDERSON CLEBER FERREIRA PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0000455-78.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDERSON CLEBER FERREIRA PIMENTEL DEMANDADO(A): CLARO S.A DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência juntado pelo autor registra vencimento em março/2024, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em janeiro/2025.
Desta feita, determino: Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome nesse Município, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Saliento que o referido comprovante de residência deverá ser, preferencialmente de concessionárias de serviços públicos, ATUALIZADO, com no máximo três meses de emissão.
Para boletos de cartão de crédito é necessário juntar o extrato das respectivas compras do valor constante no boleto para pagamento, não bastando o mero endereçamento na frente do boleto/envelope.
Decorrido o prazo com o cumprimento do acima determinado, aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se e Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito jph -
16/01/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
08/01/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000166-94.2021.8.17.2120
Naide Fernandes Ferreira de Oliveira
Givaldo de Oliveira Ferreira
Advogado: Artur Carlos do Nascimento Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/06/2021 15:34
Processo nº 0033263-25.2019.8.17.2001
Banco J. Safra S.A
Carlos Antonio das Chagas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2019 15:09
Processo nº 0026506-63.2024.8.17.8201
Roberto Magnon Manjak
M. A. de Lima Servicos Hidraulicos - ME
Advogado: Magalli Simoes Novaes Alves de Magalhaes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2024 12:02
Processo nº 0000428-73.2024.8.17.9901
Jose Sebastiao da Silva
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Josefa Rene Santos Patriota
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 13:54
Processo nº 0000156-34.2020.8.17.3430
Banco do Nordeste
Cicero Severino da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/10/2020 14:39