TJPR - 0001887-68.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:33
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
03/02/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
03/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
09/01/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:27
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/07/2022 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/07/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AZELI RAMOS DE SOUZA
-
15/12/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 15:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001887-68.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$762,20 Exequente(s): DICOL COMERCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): AZELI RAMOS DE SOUZA 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
22/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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