TJPI - 0801541-84.2021.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801541-84.2021.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, MARIA EUNICE DE SOUSA GIBSON SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA, em face de MARIA EUNICE DE SOUSA GIBSON, com base em alegações e documentos trazidos com a exordial (ID 23068845).
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora no endereço indicado nos autos para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tinha interesse no processo (ID 51748464).
Ocorre que, o prazo transcorreu in albis.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o Art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Portanto, incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
COCAL-PI, data registrada no sistema.
Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
24/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
24/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801541-84.2021.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, MARIA EUNICE DE SOUSA GIBSON SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA, em face de MARIA EUNICE DE SOUSA GIBSON, com base em alegações e documentos trazidos com a exordial (ID 23068845).
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora no endereço indicado nos autos para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tinha interesse no processo (ID 51748464).
Ocorre que, o prazo transcorreu in albis.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o Art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Portanto, incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
COCAL-PI, data registrada no sistema.
Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
26/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 02:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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18/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2022 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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