TJPR - 0001892-90.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:46
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
27/07/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
27/07/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
27/07/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2023
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE SOUZA
-
18/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:36
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
27/06/2023 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2023 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/06/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/05/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE SOUZA
-
20/04/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE SOUZA
-
10/03/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2022 12:14
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 18:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
05/07/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/02/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/12/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE SOUZA
-
30/11/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001892-90.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.099,23 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): JOSE CARLOS DE SOUZA Face citação negativa, intime-se a exequente para indicar o atual endereço do(a) executado(a) em 02 dias, sob pena de extinção e arquivamento (mov. 17.1).
Desde logo assinalo competir à exequente prestar tal informação, pois, no microssistema, em que a celeridade é a pedra angular, à parte compete a tomada de todas as providências a si possíveis, a fim de garantir o deslinde do feito, reservando-se a intervenção do Juízo somente para quando imprescindível.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. É ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO PARA A REALIZAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO.
TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024652-44.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.09.2018). (Destaquei). “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEQUENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DEMANDANTE – ART. 14, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002938-54.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.12.2018). (Destaquei).
Decorrido, volte concluso para sentença de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. Int.
Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
26/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001892-90.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.099,23 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): JOSE CARLOS DE SOUZA 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
22/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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