TJPI - 0807468-57.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 10:12
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 09:03
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:04
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807468-57.2022.8.18.0026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807468-57.2022.8.18.0026 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Campo Maior / 1° Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Diego da Silva Lopes DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE.
CONDENAÇÃO.
TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ACUSADA CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 522 DO STJ.
DA DOSIMETRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A defesa do apelante, de início, pleiteia a absolvição quanto ao crime de furto simples cometido contra a vítima Juarez Vieira de Sousa Filho, argumentando para tanto, que a vítima não viu o acusado subtraindo qualquer objeto. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição, bem como do termo de restituição de uma mochila de cor azul (Num. 16087703 - Pág. 8). Acerca da prova oral judicializada, cumpre anotar que a vítima não presenciou a execução delitiva, sobretudo porque o furto se deu no momento em que ele desceu do ônibus e foi comprar uma máscara e uma água, identificando a acusada após olhar as filmagens. Além disso, verifica-se que a testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à identidade da acusada, sobretudo porque participou da prisão em flagrante da ré e na apreensão da res furtiva. Verifica-se, desta forma, que a versão apresentada pela vítima em juízo, bem como a própria confissão da acusada, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederem a consumação do crime de furto, torna a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios. Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 2.
Por sua vez, a aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar as condutas atípicas depende de que estas sejam de tal modo irrelevantes que não seja razoável a imposição da sanção.
Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal. Nesse contexto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Na espécie, verifica-se que o agente é contumaz na prática de delitos, porquanto responde a outras duas ações penais1, ambas por crimes contra o patrimônio, razão pela qual resta impossibilitada a aplicação do principio da insignificância. Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso da apelante, pois, demonstrada a contumácia em cometer crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de incentivar a reiteração delitiva.
Nesta toada, não merece razão o pleito defensivo. 3.
Quanto ao delito de falsa identidade, segundo os autos, a ré Diego da Silva Lopes (TYFFANY), ao ser abordado, se identificou com nome de Gabriel Lopes da Silva (GABRIELA). O policial militar confirmou em juízo que a acusada forneceu nome falso, o que também foi confirmado pela própria ré, que confessou que se identificou falsamente perante os policiais, porque estava muito drogada. O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é de natureza formal e consuma-se com o simples fato da atribuição, perante a autoridade policial, de falsa identidade, a fim de não ser corretamente identificado, mesmo que a correta qualificação venha a ser posteriormente apurada. Outrossim, nos termos do enunciado da súmula nº 522 do STJ, “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”, sendo inviável acolher o pleito absolutório referente ao delito de falsa identidade. 4.
Subsidiariamente, a defesa requer que seja reconhecida e valorada a atenuante de confissão espontânea, ante a ausência de fundamentação quanto a agravante de reincidência, já que não consta qualquer certidão de trânsito em julgado referente à anterior ação penal pela qual a recorrente tenha respondido. Ao contrário do que alega a defesa, pela análise do prontuário detalhado da penitenciária (ID. 16087723 - Pág. 1), verifica-se que o apelante foi condenado nos autos do processo de nº 0003688-43.2014.8.10.0060. Quanto ao ponto, não merece prosperar a tese defensiva de inidoneidade da comprovação da reincidência, tendo em vista que a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a prova da reincidência não se dará obrigatoriamente por certidão cartorária, admitindo-se a comprovação por outros meios de prova, a exemplo da folha de antecedentes e consulta aos meios eletrônicos oficiais. 5.
A apelante requer a exclusão da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ3, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício4. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (12 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 2 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ5.
O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. 6.
Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência da acusada, matenho o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, a Súmula 269 da Corte Superior autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência. Assim, tenho por necessária e adequada a manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido pela sentença condenatória. 7.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
24/09/2024 04:55
Conhecido o recurso de DIEGO DA SILVA LOPES - CPF: *67.***.*95-42 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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24/04/2024 17:17
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 08:37
Expedição de notificação.
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25/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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