TJPR - 0000817-02.2019.8.16.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
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17/02/2023 10:21
Baixa Definitiva
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17/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/02/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/02/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
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11/02/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BRITISH AIRWAYS
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11/02/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE EMERENCIANO GUEDES
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25/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
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12/12/2022 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/10/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
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10/10/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/10/2022 18:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/09/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 14:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2022 14:13
Recebidos os autos
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15/09/2022 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
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14/09/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001032-41.2020.8.16.0156 Processo: 0001032-41.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.137,50 Autor(s): FABIO COUTO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Vistos em saneador. 1.
Tratam-se os autos de ação de cobrança securitária, proposta por FÁBIO COUTO, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. 2.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete.
Os pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes.
Não há nulidades a serem declaradas ou sanadas, nem questões preliminares a serem decididas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 3.
Fixo como ponto controvertido: a) a existência e grau de invalidez da parte autora em razão do acidente de trânsito ocorrido; b) valor correto da indenização a ser paga; c) direito a complementação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT. 4.
Com relação aos meios de provas, defiro a produção de prova pericial. 5.
Esclareço que a prova compete exclusivamente à parte autora, uma vez que pleiteada por esta, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Cumpram as partes, querendo, o disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. 7.
Oficie-se ao IML do Município de Ivaiporã/PR, para que, com antecedência mínima de 60 dias, agende data e hora para o exame da autora, devendo a Escrivania encaminhará os quesitos das partes. 7.1.
Apresentados o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando advertida a parte autora que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova. 7.2.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem o parecer dos seus assistentes técnicos e se manifestem acerca da perícia, ocasião em que deverão também se manifestar em torno do interesse na produção de outras provas, cujo silêncio importará a presunção da sua desnecessidade. 8.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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