STJ - 0001737-10.2018.8.16.0156
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001737-10.2018.8.16.0156 Processo: 0001737-10.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.617,37 Autor(s): Julieta DE Souza Ferreira Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1.
Expeça-se alvará de transferência para a conta especificada no mov. 119.1. 2.
Recebida a comunicação de transferência, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, considerar-se-á satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
Oportunamente ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias. 4.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001737-10.2018.8.16.0156 Processo: 0001737-10.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.617,37 Autor(s): Julieta DE Souza Ferreira Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: JULIETA DE SOUZA FERREIRA ingressou com a presente ação de cobrança securitária em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
A autora aduziu, em síntese, que em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 11.12.2014, fraturou membro inferior (joelho direito), causando deformidades e limitação dos movimentos.
Em decorrência, recebeu administrativamente a quantia de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da perda funcional do membro afetado.
Citada, a Requerida apresentou contestação no mov. 18.1.
Aduziu, no mérito, que: a) foi efetuado pagamento do valor da indenização na esfera administrativa; b) a necessidade de prova pericial técnica.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 21.1.
O feito foi saneado no mov. 71.1, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
Foi realizada perícia no autor em mov. 96.1, com a manifestação das partes nos mov. 100 e 103. É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Do caso concreto Analisando-se as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a requerente sofreu acidente automobilístico, ocorrido em 11.12.2014.
A perícia médica realizada pelo IML (mov. 96.1) constatou que o acidente sofrido causou a autora incapacidade parcial permanente no joelho direito, restando comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro.
Ademais, o pagamento administrativo já foi realizado, conforme demonstrado em mov. 18.2.
Sendo assim, resta analisar a pretensão da parte autora de receber o pagamento do seguro obrigatório em gradação de acordo com o grau de incapacidade sofrido, nos termos da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.482/2007.
Prevê o artigo 3º, II, e §1º da Lei 11.482/2007, dando nova redação à Lei 6.194/74, que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido por esta lei compreendem as indenizações por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 por pessoa vitimada, observando-se o grau de incapacitação, senão vejamos: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada: I R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; II - até R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; III (...)." § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais...
I - quando se tratar de invalidez completa, (...) II quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Deste modo, analisando-se os artigos citados, chega-se a conclusão que a apuração do "quantum" indenizatório deve se dar de acordo com a extensão da lesão, a qual será indicada pelo laudo pericial.
Neste sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09.
APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO NO LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474, DO STJ. 2.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA EDIÇÃO DA MP 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. 1.
Considerando que o acidente automobilístico ocorreu quando já se encontrava em vigência a Lei nº 11.945/2009, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, o qual determina que o valor da indenização deve ser reduzido proporcionalmente à perda anatômica ou funcional sofrida, o pagamento da verba indenizatória deve ser proporcioal ao grau da invalidez que acomete a vítima.
Vale ressaltar que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o texto da Súmula 474, editada por este colendo tribunal. 2.
Nos casos em que o sinistro ocorreu após a publicação da Medida Provisória 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, que alterou o valor da indenização prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74 para até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a correção monetária deve incidir desde a data da edição da Medida Provisória, devendo, contudo, no caso em espécie, permanecer o termo inicial fixado na sentença ante a ausência de recurso da parte autora." (TJPR, AP 967.326-3, Rel.
Jurandyr Reis Junior, DJ 25.10.2012). "CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER RECEBIDO O EQUIVALENTE AO TOTAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 (R$ 13.500,00) E NÃO QUANTIA INFERIOR (R$ 1.890,00, PAGO EM 05.11.2007).
PEDIDO PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE QUANTIA PAGA E TETO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 3º, II, da Lei 6.194/74 prevê que a indenização será paga "até R$ 13.500,00... nos casos de invalidez permanente." Prevê, portanto, que a indenização deverá ser proporcional ao grau da invalidez sofrida pela vítima.
Como a apelada somente pediu o pagamento da diferença entre o valor pago e o teto legal, não demonstrando que sua invalidez foi total e comportava o pagamento do teto indenizatório, seu pedido não pode ser acolhido. 2. "...Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade." (STJ - REsp 119614/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. m 04/08/2009) APELAÇÃO PROVIDA". (TJPR AP.Cv. nº 571598-0, Rel.
VALTER RESSEL, pub.17.12.2009) Este entendimento foi objeto da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Destarte, conforme deduzido em lei, o pagamento da indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, com observância do percentual incapacitante aferido no laudo pericial, consoante determinado pelo art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74, o qual prevê: Art. 5º (...) § 5º O insituto Médico legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
De acordo com o laudo pericial do Instituto Médico Legal (mov. 96.1), consta que a invalidez da parte autora no joelho direito foi parcial e permanente, discriminando, inclusive, o grau de debilidade oriundo da lesão, entendendo que este corresponde ao exato montante de 75% (setenta e cinco por cento), uma vez que esta teve repercussão intensa.
Desta feita, haja vista que o percentual do DPVAT para lesão no joelho é de 25% (vinte e cinco por cento), e a lesão da parte autora no joelho direito foi de repercussão intensa (75% - setenta e cinco por cento), conclui-se que deve ser pago à autora o valor proporcional de sua invalidez, correspondente a 18,75% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Considerando que já foi efetuado o pagamento da quantia de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente (mov. 18.2), sendo este fato incontroverso nos autos, autora possui direito a receber a diferença, qual seja, R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, cabe destacar que a lesão no ombro direito, indicada no laudo de mov. 96.1, não possui relação com o acidente automobilístico referido pela parte autora, conforme se observa nos atestados médicos acostados em mov. 1.5 e 1.8, razão pela qual não será considerado o percentual de invalidez mencionado pelo perito. 3.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora a quantia de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da ocorrência do evento danoso (11.12.2014) [1], e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Diligências necessárias. 1 Enunciado N.º 9.7 da TRU/TJPR- Correção monetária: A) Nos acidentes ocorridos antes da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), a indenização será paga com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, corrigida monetariamente desta última data até efetivo pagamento (referência AGRg no Agravo em Recurso Especial nº 113.281-SP).
B) Quando houver pagamento parcial, nos acidentes ocorridos antes da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), a complementação da indenização tem como base o salário mínimo vigente na data do evento danoso, corrigida monetariamente desde o evento danoso até o efetivo pagamento.
C) Nos acidentes ocorridos depois da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, o valor da indenização será corrigido monetariamente desde a data da ocorrência do evento danoso até efetivo pagamento da quantia.
D) Quando houver pagamento parcial, nos acidentes ocorridos depois da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, a complementação da indenização tem como base a data do evento danoso, corrigida monetariamente desde o evento danoso até o efetivo pagamento. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001737-10.2018.8.16.0156 Processo: 0001737-10.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.617,37 Autor(s): Julieta DE Souza Ferreira Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Vistos em saneador. 1.
Tratam-se os autos de ação de revisão de seguro c/c ação de cobrança seguro, proposta por JULIETA SOUZA FERREIRA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. 2.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete.
Os pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes.
Não há nulidades a serem declaradas ou sanadas, nem questões preliminares a serem decididas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 3.
Fixo como ponto controvertido: a) a existência e grau de invalidez da parte autora em razão do acidente de trânsito ocorrido; b) valor correto da indenização a ser paga; c) direito a complementação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT. 4.
Com relação aos meios de provas, defiro a produção de prova pericial e documental. 5.
Cumpram as partes, querendo, o disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. 6.
Oficie-se ao IML do Município de Ivaiporã/PR, para que, com antecedência mínima de 60 dias, agende data e hora para o exame da autora, devendo a Escrivania encaminhará os quesitos das partes. 6.1.
Apresentados o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando advertida a parte autora que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova. 6.2.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem o parecer dos seus assistentes técnicos e se manifestem acerca da perícia, ocasião em que deverão também se manifestar em torno do interesse na produção de outras provas, cujo silêncio importará a presunção da sua desnecessidade. 7.
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
30/11/2020 13:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/11/2020 13:57
Transitado em Julgado em 30/11/2020
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28/10/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2020
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27/10/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/10/2020 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2020
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27/10/2020 12:30
Não conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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25/09/2020 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/09/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/09/2020 16:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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