TJPI - 0000002-84.2013.8.18.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de OSMAR TEIXEIRA MOURA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0000002-84.2013.8.18.0115 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: OSMAR TEIXEIRA MOURA e JOSÉ JUVÊNCIO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (21369138) interposto nos autos do Processo nº 0000002-84.2013.8.18.0115, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 17168391, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI, assim ementado: EMENTA: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI 8.666/93.
ULTRATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E DE PREJUÍZO AOS COFRES MUNICIPAIS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
O art. 89 da Lei nº 8.666/93 foi objeto de revogação pela Lei nº 14.133/2021, que, em aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, inseriu no Código Penal o art. 337-E, intitulado “contratação direta ilegal”, que, ao tipificar as condutas de "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", descriminalizou uma das condutas tipificadas pelo revogado art. 89.
Por outro lado, em relação às condutas de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais previstas (hipótese não revogada), a nova Lei nº 14.133/2021 operou verdadeira novatio legis in pejus, porquanto previu pena superior àquela disposta na antiga Lei de Licitações. 2.
Na espécie, os fatos descritos na exordial acusatória datam dos anos de 2004 e 2005, razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no art. 89 da lei 8.666/93, em atenção ao princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica ao acusado. 3.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo prejuízo ao erário.
Precedentes do STJ. 4.
Na espécie, verifica-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo específico dos agentes, uma vez que não foi capaz de comprovar terem os denunciados agido com intenção de causar prejuízo ao erário, circunstância que, efetivamente, afasta a tipicidade da conduta.
Com efeito, o fato de os acusados praticarem, de forma consciente, ato diretamente incompatível com as normas que regem o procedimento licitatório, dispensando e inexigindo licitação de forma indevida, configura tão somente o dolo genérico, na medida em que não revela o especial fim de lesar o erário. 5.
Em que pesem a irregularidades procedimentais pontuadas, ao que tudo indica, os serviços contratados foram efetivamente prestados, ainda que com alguns percalços, pela empresa e profissionais autônomos contratados, bem como não foi demonstrado sobrepreço nas contratações, não havendo, portanto, prova de efetivo prejuízo ao erário. 6.
Não restando evidenciado o dolo específico de causar lesão ao erário, bem como o próprio prejuízo aos cofres municipais, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelo recorrente ( id. 17605093), os quais foram rejeitados, assim ementados(20565093): EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos pela Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada pelo ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 4.
O pleito de condenação apresentado pelo parquet no recurso de apelação foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que, de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluiu pela atipicidade da conduta imputada aos réus. 5.
O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 89 da Lei nº 8.666/93, na redação anterior a Lei nº 14.133/2021, e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Intimados (id. 21713913), apenas o recorrido Osmar Teixeira Moura apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja não conhecido, ou se conhecido, não provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 89 da Lei nº 8.666/93, na redação anterior a Lei nº 14.133/2021, e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, sob o argumento de que houve a contratação dos serviços de limpeza e desinfecção (reservatórios e poços tubulares) da empresa Belas Artes, sem a realização de qualquer procedimento licitatório ou dispensa/inexigibilidade de licitação, pois não há justificativa plausível para a dispensa ou inexigibilidade.
Alega, ainda, ser inútil a exigência de dolo específico, sustentando que para a ocorrência da infração penal, basta a intenção do administrador de dispensar/ inexistir licitação, optando por contratar de forma direta, quando não há critérios objetivos que justifique a sua escolha.
No entanto, o Órgão Colegiado consignou que não restou evidenciado o dolo específico de causar lesão ao erário, nem prejuízo aos cofres municipais, mantendo a absolvição dos recorridos por atipicidade da conduta, senão vejamos: “Assim, consoante o órgão ministerial, os réus OSMAR TEIXEIRA MOURA e JOSÉ JUVENCIO DE OLIVEIRA teriam praticado os crimes descritos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/1967, a seguir transcritos: Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; De início, insta destacar que art. 89 da Lei nº 8.666/93 foi objeto de revogação pela Lei nº 14.133/2021, que, em aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, inseriu no Código Penal o art. 337-E, intitulado “contratação direta ilegal”.
Entretanto, o art. 337-E do Código Penal ("contratação direta ilegal"), reproduziu apenas parcialmente a redação do art. 89 da lei 8.666/93 e, assim, operou a abolitio criminis da conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".
Com efeito, o art. 89 da lei 8.666 criminalizava as condutas de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".
O novo art. 337-E do CP pela lei 14.133, por sua vez, ao tipificar as condutas de "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", descriminalizou uma das condutas tipificadas pelo revogado art. 89.
Por outro lado, em relação às condutas de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais previstas (hipótese não revogada), a nova Lei nº 14.133/2021 operou verdadeira novatio legis in pejus, porquanto previu pena superior àquela disposta na antiga Lei de Licitações.
Na espécie, os fatos descritos na exordial acusatória datam dos anos de 2004 e 2005, razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no art. 89 da lei 8.666/93, em atenção ao princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica ao acusado. (...) Na espécie, verifica-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo específico dos agentes, uma vez que não foi capaz de comprovar terem os denunciados agido com intenção de causar prejuízo ao erário, circunstância que, efetivamente, afasta a tipicidade da conduta.
Com efeito, o fato de os acusados praticarem, de forma consciente, ato diretamente incompatível com as normas que regem o procedimento licitatório, dispensando e inexigindo licitação de forma indevida, configura tão somente o dolo genérico, na medida em que não revela o especial fim de lesar o erário.
Dito de outro modo, embora tenha sido demonstrada a vontade livre e consciente dirigida para não realização do certame licitatório, não restou,
por outro lado, revelada a vontade de trazer prejuízo aos cofres públicos em razão da aludida dispensa indevida.
Desta forma, em que pesem a irregularidades procedimentais pontuadas, ao que tudo indica, os serviços contratados foram efetivamente prestados, ainda que com alguns percalços, pela empresa e profissionais autônomos contratados, bem como não foi demonstrado sobrepreço nas contratações, não havendo, portanto, prova de efetivo prejuízo ao erário.
Assim, não restando evidenciado o dolo específico de causar lesão ao erário, bem como o próprio prejuízo aos cofres municipais, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram a manter a sentença absolutória.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ(“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 10:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
13/05/2025 10:20
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2025 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2025 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:47
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de OSMAR TEIXEIRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de OSMAR TEIXEIRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de OSMAR TEIXEIRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:18
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 07:18
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 07:18
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 09:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-84.2013.8.18.0115 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-84.2013.8.18.0115 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Osmar Teixeira de Moura ADVOGADO: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI n. 8.754) EMBARGADO: José Juvêncio de Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos pela Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada pelo ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 4.
O pleito de condenação apresentado pelo parquet no recurso de apelação foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que, de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluiu pela atipicidade da conduta imputada aos réus. 5.
O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a 11 de outubro de 2024. -
14/10/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000002-84.2013.8.18.0115 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, JOSE JUVENCIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 13:21
Conclusos para o Relator
-
12/08/2024 13:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
12/08/2024 13:11
Conclusos para o Relator
-
09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:13
Juntada de petição
-
10/07/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:58
Conclusos para o Relator
-
29/06/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:03
Decorrido prazo de OSMAR TEIXEIRA MOURA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 08:53
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
10/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2023 16:22
Conclusos para o Relator
-
04/12/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 13:06
Expedição de notificação.
-
06/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:22
Conclusos para o Relator
-
12/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 14:04
Expedição de notificação.
-
04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de OSMAR TEIXEIRA MOURA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:34
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003888-86.2012.8.18.0031
Aldenira Pessoa de Oliveira
.
Advogado: Rosane Maria Soares Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 14:53
Processo nº 0003888-86.2012.8.18.0031
Aldenira Pessoa de Oliveira
.
Advogado: Rosane Maria Soares Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2012 09:03
Processo nº 0800675-52.2022.8.18.0075
Raimunda Nonata Teles de Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2022 16:32
Processo nº 0000002-84.2013.8.18.0115
Ministerio Publico Estadual
Osmar Teixeira Moura
Advogado: Mauro Regis Dias da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2013 12:19
Processo nº 0800675-52.2022.8.18.0075
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2024 09:35