TJPI - 0801356-13.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:45
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801356-13.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC. 3.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. 5.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
25/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:27
Execução Iniciada
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22/07/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 10:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/07/2025 08:50
Baixa Definitiva
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05/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de decisão
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21/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:08
Desentranhado o documento
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21/02/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 23:20
Juntada de Petição de Apelação
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17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:24
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2023 22:11
Conclusos para despacho
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13/08/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:03
Desentranhado o documento
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10/03/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
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01/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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