TJPR - 0000233-36.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/05/2024 18:41
Processo Reativado
-
23/03/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 13:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/08/2022 17:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 20:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
16/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:02
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 10:40
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-36.2021.8.16.0132 Processo: 0000233-36.2021.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ARQUIDERSON PAPAITE FERRAZ Réu(s): ALEXANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Acolho a cota ministerial de seq. 131.1. 2.
Considerando o teor da informação contida no seq. 128.2, encaminhe-se a tornozeleira eletrônica apreendida nos autos para à Autoridade Policial local. 3.
No mais, cumpra-se as determinações contidas na sentença proferida à seq. 112.1. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
24/02/2022 16:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2022 16:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/01/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA
-
09/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/10/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
07/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 10:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:06
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/06/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/05/2021 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA
-
10/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 15:32
Expedição de Mandado
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10/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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10/05/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-36.2021.8.16.0132 Processo: 0000233-36.2021.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/02/2021 Vítima(s): ARQUIDERSON PAPAITE FERRAZ Réu(s): ALEXANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida em desfavor de ALEXANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155, caput, do Código Penal (1º Fato) e 163, caput c/c parágrafo único, inciso III, do Código Penal (2º Fato) (seq. 26.1).
A denúncia foi recebida em 24/02/2021 (seq. 33.1).
O(a)(s) réu(é)(s) foi(ram) devidamente citado(a)(s) (seq. 45.1).
O(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (seq. 52.1), a qual não alegou preliminar nem levantou hipótese de absolvição sumária, reservando-se o direito de se manifestar sobre mérito da imputação em momento oportuno.
Não arrolou testemunhas (seq. 58.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Da análise dos autos, verifico que não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), bem como que não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do(a)(s) réu(é)(s) ou, ainda, que afaste a sua culpabilidade.
Tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.
Além disso, da análise da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s), verifica-se que não foram arguidas preliminares, limitando-se a defesa, apenas, a registrar que se manifestará quanto ao mérito da demanda após o fim da instrução. 3.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) acusado(a)(s) e, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2021, às 15h. 3.1.
Diante da necessidade de se evitar a disseminação do coronavírus, deverá a Secretaria tentar, inicialmente, a intimação, preferencialmente com a antecedência de 10 (dez) dias, dos sujeitos participantes da audiência por meio de telefone, Whatsapp, e-mail e afins. 3.2.
No caso de ser detectada a impossibilidade de intimação de um ou mais sujeitos participantes da audiência por meio eletrônico/virtual, a notificação deverá ser realizada por meio de expedição de mandado, conforme autorizado no art. 6º do Decreto Judiciário n.º 401/2020-D.M.. 3.2.1.
Ressalto que, em caso de intimação por meio de mandado, deverá o Oficial de Justiça ou o Técnico cumpridor do mandado solicitar o endereço eletrônico e o telefone para contato do intimado/citado, nos termos do art. 29 do Decreto Judiciário n.º 400/2020-D.M., devendo, na oportunidade, ser adotadas as medidas sanitárias elencadas no mesmo dispositivo legal. 3.3.
As partes e/ou testemunhas/vítimas deverão ser orientadas acerca da necessidade de se evitar o comparecimento ao Fórum e/ou de prestar suas declarações em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente, em especial as testemunhas. 3.3.1.
Entretanto, na eventualidade de o Sr.
Oficial de Justiça ser informado da inviabilidade de participação do sujeito intimando da audiência virtual, deverá este ser orientado a comparecer ao Fórum, na data da audiência, para a realização do ato na modalidade semipresencial, independentemente da existência de urgência no processo, consoante autoriza o Decreto n.º 400/2020-D.M., devendo tal orientação também constar do mandado. 3.4.
Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Equinox ou do Cisco WebExMeetings, o que melhor mostrar funcionamento e adaptação dos envolvidos no dia do ato, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 3.5.
Ademais, na eventualidade de impossibilidade técnica demonstrada e justificada de participação de um ou mais sujeitos da audiência na modalidade exclusivamente virtual/teleaudiência, a assentada será realizada na modalidade semipresencial, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Judiciário n.º 400/2020-D.M., de modo que será permitido o ingresso no prédio do Fórum apenas aos sujeitos que participarão do ato e que se encontram inviabilizados, em termos absolutos, de participar da assentada de forma virtual. 3.6.
Manifestando-se as partes de maneira contrária à realização do ato na modalidade virtual ou semipresencial, tornem conclusos com urgência. 3.6.1.
Ressalto, todavia, desde já, que, na eventualidade de discordância quanto à realização de teleaudiência, alegando-se impossibilidade técnica, esta deverá ser idônea e suficientemente demonstrada pela parte, nos termos da recente decisão do CNJ no Pedido de Providências n.º 0004576-65.2020.2.00.0000 (https://www.conjur.com.br/2020-jul-16/cnj-manifestacao-parte-nao-suficiente-adiar-audiencia), sob pena de indeferimento do pedido de adiamento. 3.7.
A qualquer tempo, verificada a impossibilidade técnica de realização do ato na modalidade de teleaudiência/exclusivamente virtual ou semipresencial, façam-se os autos conclusos com urgência para apreciação da idoneidade da justificativa. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
22/04/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/03/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:14
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:14
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 13:43
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/02/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2021 22:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:48
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:05
Alterado o assunto processual
-
19/02/2021 12:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 08:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/02/2021 20:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:00
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2021 12:04
Expedição de Mandado
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17/02/2021 23:21
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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17/02/2021 14:56
Recebidos os autos
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17/02/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/02/2021 12:33
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:39
Recebidos os autos
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17/02/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/02/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2021 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/02/2021 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/02/2021 17:17
Recebidos os autos
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16/02/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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