TJPE - 0000341-43.2019.8.17.2190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:25
Baixa Definitiva
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17/01/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:18
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000341-43.2019.8.17.2190 RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: NEFITALI COELHO DE ALBUQUERQUE RELATOR: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Amaraji, nos autos da Ação de Cancelamento/Anulação de Multa Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais.
A sentença julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “SENTENÇA [...] Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, para desconstituir o débito cobrado indevidamente (ID n° 1684507), bem como para condenar a demandada ao pagamento em favor do demandante do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescidos de correção monetária, conforme a tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Sucumbente, condeno a concessionária ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios do autor, que arbitro em 15% (qunize por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 2°, do CPC. [...] AMARAJI, (data da assinatura eletrônica).
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA.
Juíza de Direito” Posteriormente, a parte demandada interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma total da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 29643987, pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
No petitório registrado sob o ID 44705582, no qual a empresa apelante informou a celebração de um acordo extrajudicial, juntando a minuta devidamente assinada (ID 44066368), bem como comprovante do pagamento (ID 44705583).
Vindo-me os autos conclusos.
Decido.
Da análise processual, verifica-se que o acordo foi apresentado nos autos pelo apelante, contendo a assinatura do advogado do apelado, este com poderes para transigir conforme procuração em anexo (ID 29643427), estando o referido documento desprovido de qualquer vício.
Em face do exposto, homologo a transação realizada, para que produza seus efeitos legais exatamente nos termos em que foi postulada, a teor do disposto no art. 932, inciso I, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, todos do Código de Processo Civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, da Resolução nº 395/2017 (RI-TJPE).
Ante a renúncia ao prazo recursal, manifestada pelas partes transatoras, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta Decisão, baixando-se estes autos do acervo desta Relatoria. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 -
16/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/09/2023 08:02
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:02
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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