TJPI - 0026612-48.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026612-48.2012.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21799952) interposto nos autos do Processo nº 0026612-48.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20499490, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE EMBARGABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
No caso dos autos, o cerne da discussão processual foi devidamente analisado pelo julgador de piso que, em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria, decidiu pela concessão da segurança vindicada.
Com a remessa necessária, esta Câmara de Justiça concluiu pelo acerto da decisão de piso, razão pela qual manteve a sentença em sua integralidade, pois a decisão recursada estava alinhada com o posicionamento do STF (Recurso Extraordinário 593.824/SC), que decidiu pela não incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada.
Assim sendo, verifica-se que as omissões alegadas pela embargante são, na verdade, uma tentativa de rediscussão da causa, ou de parte da causa, pois, caso tivesse a embargante convicção de erro ou falha no julgamento de primeiro grau, deveria ter se utilizado de recurso próprio.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por inexistir quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC.”.
Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 22405774). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais apontam ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, quanto à questão relevante para o deslinde da controvérsia, relativo à declaração de aproveitamento de crédito fiscal (ICMS) ao Recorrido, mero consumidor de energia elétrica.
No entanto, ao julgar os aclaratórios, o Órgão Colegiado consignou que o Recorrente sequer interpôs recurso voluntário a fim de suscitar a aludida tese, tendo a Corte pontuado que a parte “teve a oportunidade de apresentar recurso voluntário e não o fez.
Assim, em sede de remessa necessária, o Tribunal, ciente de que a medida não tem natureza de recurso, apenas deve proceder na sequência o reexame da causa, sem maiores comprometimentos com determinado ponto específico, podendo ainda reanalisar o julgado, mas daí nos estritos limites dispostos no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de evitar que haja novo julgamento da causa em favor da parte que deixou de interpor recurso de apelação. (…) Assim sendo, verifica-se que as omissões alegadas pela embargante são, na verdade, uma tentativa de rediscussão da causa, ou de parte da causa, pois, caso tivesse a embargante convicção de erro ou falha no julgamento de primeiro grau, deveria ter se utilizado de recurso próprio.”.
Com efeito, o aresto guerreado registrou que as alegações sobre as quais o Recorrente aponta ausência de manifestação, não foram devidamente apresentadas ao Tribunal em sede de apelação, assim, a matéria não foi oportunamente levantada pela parte sob o enfoque ora pretendido, razão pela qual concluiu não haver omissão a ser suprida por meio dos embargos declaratórios, na medida em que o Colegiado apreciou integralmente a questão, em sede de reexame necessário.
Dessa forma, não obstante aponte infringência a dispositivo legal, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, caracterizando deficiência em sua fundamentação, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão do colegiado, assentando-se em fundamento não impugnado pelas razões do apelo, apto a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente, atraindo a incidência do óbice imposto nas Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:04
Expedição de intimação.
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20/05/2025 21:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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01/04/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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21/01/2025 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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21/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:24
Juntada de manifestação
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12/12/2024 12:45
Expedição de intimação.
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12/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 15:01
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:00
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:00
Expedição de intimação.
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14/10/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 10:50
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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19/12/2023 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:38
Outras Decisões
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14/07/2023 12:12
Conclusos para o Relator
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA - UNATRI em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2023 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:49
Determinado o arquivamento
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17/01/2023 08:58
Conclusos para o Relator
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19/11/2022 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA - UNATRI em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 20:54
Expedição de intimação.
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12/10/2022 20:53
Expedição de intimação.
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12/10/2022 20:51
Expedição de intimação.
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10/10/2022 12:15
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-99 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 15:15
Conclusos para o Relator
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04/03/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 09:16
Conclusos para o Relator
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30/07/2021 13:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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19/07/2021 23:30
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:46
Conclusos para o relator
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22/06/2021 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2021 10:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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08/03/2021 17:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2021 21:16
Recebidos os autos
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27/01/2021 21:16
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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