TJPR - 0025515-28.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
28/02/2024 13:43
Juntada de AGUARDA PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO
-
16/12/2023 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 18:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/07/2023 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 17:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:06
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:06
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
13/05/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
13/05/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
22/03/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025515-28.2020.8.16.0030 Processo: 0025515-28.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor: LINDIOMAR ANTONIO PINHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO LINDIOMAR ANTONIO PINHEIRO propôs “Ação de Concessão de Auxílio-Acidente” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: sofreu acidente de trabalho em 05/12/2007, o qual lhe causou sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual; solicitou o benefício de auxílio-acidente em 26/08/2020, todavia, informa que o processo administrativo está há mais de 30 dias paralisado sem respostas.
Requereu a procedência do pedido, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (mov. 1).
Foi determinada a citação do requerido (mov. 6).
A parte ré juntou documentos (mov. 11), foi citada (mov. 12) e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que se passaram mais de 10 anos entre a data do acidente e a data do ajuizamento da ação, requereu seja pronunciada a decadência do direito; a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o pedido, em razão de não haver comprovação de que a sequela decorra de acidente de trabalho.
No mérito, alegou que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício.
Requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 13).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16).
Foi juntado o processo administrativo referente ao pedido de concessão de auxílio-acidente (mov. 37).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 45).
A parte autora especificou as provas a produzir (mov. 27 e 52).
As preliminares de decadência e incompetência foram analisadas.
O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 57).
A parte ré apresentou quesitos (mov. 66).
Foi apresentado laudo pericial (mov. 97).
A parte autora se manifestou sobre o teor do laudo pericial (mov. 106).
A parte ré apresentou proposta de acordo (mov. 108).
A parte autora concordou com a proposta de acordo (mov. 111). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no mov. 108, a parte ré apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: DA PROPOSTA DE ACORDO Conceder à parte autora o seguinte benefício: ESPÉCIE: B94 - AUXÍLIO-ACIDENTE NATUREZA DO BENEFÍCIO: ACIDENTÁRIA BENEFÍCIO: NB 1922302969 DIB: 26/08/2020 (DER) DII ou Consolidação da sequela: 05/02/2008 DIP: 01/01/2022 * as parcelas posteriores à DIP serão pagas via complemento positivo; RMI: a calcular. (50% do SB) Implantação: o benefício será implantado no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da certidão de trânsito em julgado; Valores retroativos: pagamento de100% das parcelas devidas no período entre a DIB e a DIP, com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora. Será excluído do cálculo quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável e, o valor total do acordo, incluindo honorários advocatícios, fica limitado a 60 salários mínimos; Honorários advocatícios: pagamento de 10% a título de honorários advocatícios; Custas e despesas processuais: deverão ser rateadas entre as partes.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA SE COMPROMETE A: a) Submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (podendo ser convocado a qualquer momento), processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (aplicação do §1, artigo 42 e artigo 101, todos da Lei 8.213/1991); b) Dar plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação, renunciando a quaisquer outras parcelas referentes ao objeto da presente demanda e comprometendo-se a se submeter aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade; c) Apresentar nestes autos declaração sobre recebimento de benefício oriundo do Regime Próprio de Previdência Social, conforme segue: A EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu, no art. 24, limitações à acumulação de benefícios do Regime Geral de Previdência Social com benefícios do Regime Próprio da Previdência Social e decorrentes de atividades militares.
Assim, a parte autora se compromete a, no ato de aceitação da proposta de acordo, informar se recebe provento/aposentadoria e/ou pensão por morte oriundo(s) de Regime Próprio da Previdência Social ou decorrente(s) das atividades militares.
Em caso positivo, deverá a parte autora, até a data da intimação do trânsito em julgado, anexar documentação comprobatória dos seguintes dados: - Tipo de benefício (Pensão e/ou Aposentadoria); - Data de início do benefício no RPPS; - Nome do ente ou Órgão do RPPS; - Origem (Estadual, Municipal ou Federal Civil ou Militar); - Valor declarado pelo RPSS e competência (MM/AAAA); Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, haja omissão pela parte autora, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalte-se, contudo, que a informação deve ser prestada diretamente ao INSS a qualquer momento, ainda que venha a receber tais benefícios posteriormente à eventual concessão da aposentadoria por incapacidade permanente no RGPS, estando sujeitas às normas legais.
A presente proposta não induz confissão e não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.
Além disso, constatada a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a avença e, em caso de pagamento em duplicidade, poderá ser implementado desconto parcelado no benefício ora concedido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente, incluindo eventual consolidação superveniente de sequelas.
Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo, a parte autora concordou com os termos apresentados pela parte ré (mov. 111).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes nos mov. 108 e 111, cujo teor, por brevidade, fica fazendo parte integrante desta decisão para que surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Custas pelas partes, na forma do acordo (50% para cada parte).
Todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do seu percentual dos ônus da sucumbência, de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios pelo INSS, na forma do acordo.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
04/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:15
Homologada a Transação
-
21/01/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/01/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025515-28.2020.8.16.0030 Processo: 0025515-28.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor: LINDIOMAR ANTONIO PINHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido de mov. 90.1 e concedo o prazo de 7 (sete) dias ao Sr.
Perito para os devidos fins.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
30/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
18/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 21:32
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025515-28.2020.8.16.0030 Processo: 0025515-28.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.045,00 Autor: LINDIOMAR ANTONIO PINHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
30/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
24/04/2021 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025515-28.2020.8.16.0030 Processo: 0025515-28.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.045,00 Autor: LINDIOMAR ANTONIO PINHEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 37, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
21/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 09:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 16:15
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/10/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000110-78.1999.8.16.0077
Industria e Comercio de Carnes e Embutid...
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Cynthia Garcez Rabello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/1999 00:00
Processo nº 0004266-82.2015.8.16.0131
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Murilo Bennemann
Advogado: Andrey Herget
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2015 18:02
Processo nº 0003481-35.2018.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Raimundo Meireles
Advogado: Alan Rafael Zampieri Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2018 13:22
Processo nº 0021805-56.2021.8.16.0000
Claudecir de Morais
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Christiano Soccol Branco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2022 15:30
Processo nº 0007706-81.2018.8.16.0131
Estofados Piacentini LTDA.
Tarcizio Claudio Marin
Advogado: Atila Sauner Posse
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 09:01