TJPI - 0800596-29.2018.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO OFICIO MIRAISA N DE ALBUQUERQUE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO OFICIO MIRAISA N DE ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800596-29.2018.8.18.0038 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ERICKSEN BATISTA DE BRITO REQUERIDO: CARTORIO PRIMEIRO OFICIO MIRAISA N DE ALBUQUERQUE DECISÃO Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por ERICKSEN BATISTA DE BRITO em face do CARTORIO PRIMEIRO OFICIO MIRAISA N DE ALBUQUERQUE, pelas razões expostas na inicial.
O autor alega possuir registro civil de nascimento elaborado junto à requerida, contudo, este não foi localizado, sendo atestada sua inexistência.
Tal circunstância, segundo sua narrativa, lhe causou danos morais, pois a certidão emitida pela requerida gerou dúvidas quanto à sua filiação.
Diante disso, pleiteia a condenação do réu à obrigação de fazer (registro) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor, mas indeferida a tutela antecipada.
Em contestação, a ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, impugnou os fatos alegados, especialmente a existência do dano moral, além de sustentar a falsidade do documento de registro, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
O autor apresentou réplica, sem requerer provas, e reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada.
Em sede recursal, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento, a partir do pedido de produção de prova pericial.
O autor depositou a certidão de nascimento neste juízo para a realização da perícia.
Em síntese, é o relato necessário.
Saneamento De pronto, entendo pela necessidade de saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes Sem maiores delongas, a preliminar de inépcia não merece acolhimento.
A narrativa dos fatos é lógica e atribui erro à requerida, estando os documentos anexados aptos ao conhecimento da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à tutela antecipada, inexiste fundamento para sua concessão.
A controvérsia entre as partes é evidente, pois a requerida, desde o início, nega a autenticidade da certidão apresentada pelo autor e sua emissão em sua circunscrição.
Embora o direito ao registro de nascimento seja inquestionável, a controvérsia recai especificamente sobre a emissão da segunda via ou eventual restauração do documento junto à requerida, afastando, assim, a probabilidade do direito.
Ademais, a sentença foi anulada e, por isso, não existe obrigação pendente de cumprimento nestes autos.
Com isso, indefiro o pedido de Id 69317504 para registro do nascimento.
Não há outras questões processuais pendentes de análise, tampouco vícios que impeçam o prosseguimento do feito.
As partes estão devidamente representadas e qualificadas, o juízo é competente, e não há incompatibilidades entre pedido e causa de pedir.
Há legitimidade e interesse processual.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos Conforme exposto, a petição inicial alega que a requerida causou dano moral ao autor ao negar a expedição da 2ª via de sua certidão de nascimento e atestar sua inexistência, em razão de erro próprio.
A requerida, por sua vez, impugna a veracidade do documento apresentado, sustentando a falsidade da certidão e a inexistência do livro mencionado como fundamento de sua conduta.
Diante disso, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) a configuração do ato ilícito, (ii) o nexo causal, (iii) a existência e extensão do dano alegado e (iv) o direito de inscrição nos livros cartorários da requerida.
A instrução processual deverá se concentrar na apuração dessas questões.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos.
Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento.
Definição do ônus probatório No geral, aplica-se a definição do art. 373 do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O caso dos autos se refere à responsabilidade civil, razão pela qual não enseja a inversão.
Produção de provas Dando seguimento ao feito e em cumprimento à decisão do E.
Tribunal de Justiça, determino a realização da prova pericial requerida pela parte ré, com o objetivo de analisar a autenticidade da assinatura da oficial/tabeliã na certidão de nascimento apresentada pelo autor e depositada nos autos.
Nomeio a grafotécnica PATRICIA RENNA RODRIGUES (Código 00001522 - CPTEC/TJPI) como perita judicial para a realização da perícia.
Desse modo, fixo as seguintes diretrizes para o prosseguimento do feito: a) Notifique-se o perito da nomeação, via CPTEC/TJPI, ao qual fixo os seguintes prazos: i) 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação, com apresentação da proposta de honorários (acompanhada dos dados bancários para depósito), currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail), para onde serão dirigidas as intimações pessoais, os quesitos formulados pelas partes e os contatos dos assistentes eventualmente indicados; ii) 30 (trinta) dias úteis para a realização da perícia, na hipótese de assumir o encargo, contados a partir da comunicação ao perito do depósito judicial dos honorários, ainda que parcial (art. 465, §4º, CPC); e 15 dias para a entrega do laudo (art. 473, CPC). É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466, CPC). a.1) Adverte-se ao perito que tem o dever de cumprir o ofício no prazo designado, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la.
Deve, ainda, o perito informar a este juízo a data para a realização da perícia, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, a fim de possibilitar a comunicação às partes e eventuais assistentes (art. 474, CPC). b) Em seguida, conforme art. 465, CPC, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias: 1. aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos. c) Oferecida a proposta de honorários pelo perito, intime-se a requerida para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se, na sequência, conclusos os autos para arbitramento do valor.
Os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, deverão ser arcados pela requerida, que solicitou a realização da perícia, sob pena de arcar com o ônus de sua não realização, e serão depositados em conta judicial para transferência ao perito.
Fica a cargo de cada parte adiantar a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo automática a incidência dos §§3º e 4º do referido artigo no caso de a perícia ser responsabilidade de parte beneficiária de justiça gratuita. d) Para tanto, deve a requerida, em 5 (cinco) dias, depositar na sede deste juízo os documentos originários físicos em que constem a assinatura impugnada para a realização do ato.
A Secretaria Judicial encaminhará ao perito nomeado, também às custas da requerida, os documentos (certidão de nascimento depositada pelo autor e documentos depositados pelo réu) para a realização da perícia na assinatura contestada. e) Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC).
Solicitados esclarecimentos, estes serão encaminhados ao perito para resposta em 15 (quinze) dias.
Advirta-se, também, que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto às questões aqui saneadas, onde a inércia implicará em estabilização da decisão.
Expedientes necessários.
AVELINO LOPES-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Nomeado perito
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28/03/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de documentos
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12/01/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 07:44
Juntada de Petição de decisão
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31/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 01:58
Decorrido prazo de MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:20
Juntada de informação
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14/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2021 21:46
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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08/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
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08/03/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2020 02:10
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO OFICIO MIRAISA N DE ALBUQUERQUE em 02/04/2020 09:51:17.
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08/07/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2020 12:35
Conclusos para despacho
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29/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
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28/05/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2020 09:51
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 16:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2019 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 00:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2019 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 09:38
Conclusos para despacho
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12/02/2019 09:38
Juntada de Certidão
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03/01/2019 13:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/12/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 11:48
Conclusos para decisão
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26/10/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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