TJPI - 0800671-41.2019.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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16/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800671-41.2019.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor.
Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.544,03 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2500115961126 na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FRANCISCA ESTEVÃO DE ARAUJO, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *70.***.*89-34, residente e domiciliado(a) na cidade de Nossa Senhora dos Remédios - Piauí; O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO BRADESCO, Agência 5792-4, Conta Corrente 0580825-1, titularidade: FRANCISCA ESTEVÃO DE ARAUJO, CPF: *70.***.*89-34.
OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de 1.544,02 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2500115961126, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 14.110, endereço profissional na Av.
Dr.
Nicanor Barreto, 6262, Planalto Uruguai, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta poupança 52.133-7 – variação 51, titularidade: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, CPF: *43.***.*00-42.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação pelo causídico de recebimento dos valores, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
04/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:52
Execução Iniciada
-
11/03/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:22
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 04/08/2022 23:59.
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30/07/2022 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 02:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2021 17:04
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 16:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
30/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2021 15:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
29/10/2021 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/11/2021 16:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
29/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 14:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
24/08/2021 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 23/08/2021 23:59.
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01/08/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 03:53
Conclusos para despacho
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31/07/2021 03:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:11
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 15:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
25/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 10:35
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2020 11:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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11/12/2019 08:14
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 24/06/2020 11:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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01/08/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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