TJPR - 0008779-68.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 06:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
23/03/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0008779-68.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.385,16 Exequente(s): FÁTIMA RICO TORTAS LUIZ EDUARDO RICO OLIVEIRA Executado(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A
Vistos.
Defiro o pedido da sequência n° 114.1.
Por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se alvará, em favor da parte Exequente, para a transferência eletrônica do valor depositado na sequência n° 113.2.
No mais, intime-se a parte Executada para que realize o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
14/02/2022 18:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0008779-68.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.385,16 Polo Ativo(s): FÁTIMA RICO TORTAS LUIZ EDUARDO RICO OLIVEIRA Polo Passivo(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A
Vistos.
Considerando o acórdão proferido pela Turma Recursal e o retorno dos autos, intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação da parte interessada, com as comunicações de praxe.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
09/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
09/12/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:54
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 08:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
10/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 18:15
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2021 18:15
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
20/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:06
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
31/05/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
31/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0008779-68.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.385,16 Polo Ativo(s): FÁTIMA RICO TORTAS LUIZ EDUARDO RICO OLIVEIRA Polo Passivo(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A
Vistos.
Compulsando os expedientes acostados aos autos, mormente aqueles juntados à sequência nº 77.1, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não pode ser deferido.
Analisando-se os rendimentos tributáveis da parte Autora, sendo este sócio-proprietário de empresa reconhecida nesta urbe, com domicílio em área nobre da cidade e a própria causa de pedir versada, denota-se que sua condição financeira não se coaduna com a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, uma vez estar possibilitada a arcar com as custas processuais e recursais sem prejuízo ao seu sustento.
A despeito de o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, aduzir bastar mera afirmação da parte postulante de que se enquadra na condição de pessoa carente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, subsistindo dúvidas quanto à condição de beneficiário, poderão ser requisitadas documentos comprobatórios, inclusive indeferir o pedido havendo provas em sentido contrário: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "Consoante entendimento da Eg.
Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido.
Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 13.9.2012). 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de elementos que pudessem afastar o benefício da justiça gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo regimental a que nega provimento.” (AgRg no AREsp 448079/SP.
STJ.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Julgamento: 27/05/2014.
Publicação: DJe 04/06/2014) Nesta mesma esteira, admitindo ao Juiz perquirir de ofício a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, colaciona-se o Enunciado nº 116 do FONAJE: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte Reclamante para que realize o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE: “ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/04/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI4 Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0008779-68.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.385,16 Polo Ativo(s): FÁTIMA RICO TORTAS LUIZ EDUARDO RICO OLIVEIRA Polo Passivo(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A
Vistos.
Recebo o recurso interposto pela parte Reclamada (sequência nº 65.1) somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei n° 9.099/95.
Cumpra-se o disposto no artigo 42, § 2º, da citada Lei.
No mais, considerando a manifestação acostada à sequência nº 66.1, proceda-se consulta junto aos Sistemas RENAJUD, juntando relação dos veículos de propriedade da parte Reclamante, e INFOJUD, juntando cópia de sua última declaração de Imposto de Renda. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
19/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2021 16:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/04/2021 16:30
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/04/2021 16:30
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/04/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/02/2021 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/02/2021 10:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/02/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:58
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
09/12/2020 11:58
Despacho
-
30/11/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2020 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/10/2020 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/10/2020 17:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/10/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2020 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
17/08/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 06:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 06:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 08:57
Recebidos os autos
-
10/06/2020 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 15:03
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 15:03
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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