TJPI - 0800671-41.2019.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800671-41.2019.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor.
Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.544,03 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2500115961126 na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FRANCISCA ESTEVÃO DE ARAUJO, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *70.***.*89-34, residente e domiciliado(a) na cidade de Nossa Senhora dos Remédios - Piauí; O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO BRADESCO, Agência 5792-4, Conta Corrente 0580825-1, titularidade: FRANCISCA ESTEVÃO DE ARAUJO, CPF: *70.***.*89-34.
OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de 1.544,02 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2500115961126, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 14.110, endereço profissional na Av.
Dr.
Nicanor Barreto, 6262, Planalto Uruguai, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 3507-6, Conta poupança 52.133-7 – variação 51, titularidade: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, CPF: *43.***.*00-42.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação pelo causídico de recebimento dos valores, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará, com cópia com QRcode e código de verificação externo.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:35
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/12/2024 13:35
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO - CPF: *70.***.*89-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800671-41.2019.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA ESTEVAO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRIDO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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