TJPI - 0000067-86.2019.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000067-86.2019.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA SENTENÇA APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA- CASO:de furto de desodorantes e que matéria foi até STJ.
Pena final foi de PPL de 2 anos.
Trânsito em julgado e comunicação a este Juízo SOMENTE EM ABRIL/2024- reforçando-se cautelas que este Juízo observa ref.
RESO.112, CNJ e que sempre memora que a efetividade esperada bem como para efeitos pedagógicos e prevenção/repressão de condutas ilícitas.
Assim, reforça-se acerca de INSTITUTOS POSSÍVEIS - Art. 28-A e ss., do CPP- que devem ter primazia - art. 28-A, §2º, inc.
II, contrario sensu- GIZEI- para reflexões e ponderações devidas-art. 6º, NCPC Antes do início da realização do ato, a MMa.
Juíza questionou se as partes tinham algum requerimento ou questão de ordem a serem feitos, pelo que houve.
DEFESA apresenta questão de ordem - alega prescrição de punibilidade - prescrição retroativa - observando-se data de recebimento de denúncia e pena concreta em 2 anos - e na época de fatos, era menor de 21 anos.
MP manifestou-se de acordo.
Ao final, pela MMa.
Juíza restou deliberado.
SENTENÇA.
RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA, observando data dos fatos e que na ref.
Data o processando era menor de 21 anos.
A pena final foi PPL em 2 anos, transitada em julgado em abril/2024.
Assim, já decorridos mais de 5 anos entre data de recebimento de denúncia e data atual, do que superado prazo do ART.109 e 115 do CP e assim declarada extinção de punibilidade de BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA, na forma do ART.107 e 110 e ss., do CP- sendo que o prazo máximo SERIA O DE 2 anos - já superado - art. 109 e 115, do CP.
Sem insurgências.
Sentença alimentada em PJE e SEEU REF.
Estes autos.
Baixe e arquive-se definitivamente.
SEM insurgências no ato.(...)"- GRIFEI.
OBSERVE-SE: 1.1.
Feito na plataforma PJE ora é baixado e arquivado definitivamente; 1.2.
Lance-se andamento também em PLATAFORMA SEEU ref. extinção de punibilidade ref. este feito.
URUçUÍ-PI, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000067-86.2019.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA Nome: BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
I – DO SANEAMENTO Trata-se de condenação transitada em julgado em face do acusado BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, em regime aberto (ID 57531966).
O trânsito em julgado ocorreu em 30/01/2023, para a Acusação (ID 36314988), e, em 26/04/2024, para a Defesa Técnica (ID 57532244).
Em consulta ao sistema SEEU, não se verifica a existência de PEP relativo ao acusado.
Assim, expeça-se guia de execução definitiva e adotem-se as providências para a formação do PEP correspondente.
II – DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Designo a data do dia 11/10/2024, às 10h15min - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei.
Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ.
APENADO: BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA, VULGO “BADÉ”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 09/10/2000, FILHO DE SIRLEIDE MARIA DOS SANTOS, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA PROJETADA, Nº 23, PRÓXIMO AO COMÉRCIO DO GETÚLIO, BAIRRO BELA VISTA, URUÇUÍ-PI, CEP 64860-000 a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
NCPC. "(...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei.
LEP. "(...) Art. 160.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161.
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162.
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163.
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CP. "(...) Regras do regime aberto.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ; § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
FEITO PJE por ora fica SUSPENSO e em BAIXA PROVISÓRIA E ALIMENTAÇÃO EM SISTEMA SEEU para devidos fins.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092916313424900000019345592 Intimação Intimação 21092917451883300000019348634 Intimação Intimação 21092917451897900000019348635 Certidão Certidão 21100204384246400000019425986 Petição Petição 21110315465347100000020340568 Decisão Decisão 22020914055866200000022767857 Sistema Sistema 22020914062935600000022768181 Certidão Certidão 22020914334037400000022769179 Malote Floriano Comprovante 22020914334052400000022769180 Certidão Certidão 22020914344263300000022769181 Penitenciária de Floriano Ofício 22020914344279900000022769182 Intimação Intimação 22020914055866200000022767857 Intimação Intimação 22020914055866200000022767857 Intimação Intimação 22020914055866200000022767857 Certidão Certidão 22021011260114100000022801561 Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Ofício 22021011260130700000022801567 Manifestação Manifestação 22021210583059000000022874017 INFORMAÇÃO Informação 22021407433167800000022884752 INT 67 Informação 22021407433183200000022884753 Diligência Diligência 22021516465101600000022967632 intimação valdelice 0000067-86.2019 Diligência 22021516465118400000022968436 Diligência Diligência 22021516482738600000022968438 intimação naira 0000067-86.2019 Diligência 22021516482757500000022968439 Manifestação Manifestação 22021719031257600000023068993 Manifestação Manifestação 22031109442216500000023645022 Ata da Audiência Ata da Audiência 22031610224243100000023779543 Certidão Certidão 22031610284150700000023806278 Certidão Certidão 22033013262130700000024307450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22033013264493600000024307455 Intimação Intimação 22033013264493600000024307455 Manifestação Manifestação 22042014583790700000024955963 Autos nº 0000067-86.2019.8.18.0077_Memorial_art.155,§4º,I,e,II,CP.BRUNO_SOBREIRA_condenação Manifestação 22042014583800100000024955964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090109041049300000029559392 Intimação Intimação 22090109041049300000029559392 Petição Petição 22092218230914900000030355122 Alegações finais BRUNO- FURTO DECOTE QUALIFICADORAS ESCALADA E ARROMBAMENTO- COM CONFISÃO Petição 22092218230928800000030355126 INFORMAÇÃO Informação 22101711485479000000031152388 BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA - ANTECEDENTES Certidão 22101711485489100000031152390 Certidão Certidão 22101711504601000000031152406 Sentença Sentença 23012921491158200000034166026 Sentença Sentença 23012921491158200000034166026 DescriçãodoMovimento Manifestação 23013010290900000000034182472 Petição Petição 23021221365928400000034729198 Interposição de Apelação, bRUNO sOBREIRA 0000067-86.2019.8.18.0077 Petição 23021221365934100000034729199 CERTIDÃO CERTIDÃO 23021319292429000000034789209 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021319311489700000034789224 Intimação Intimação 23021319311489700000034789224 Petição Petição 23031318234322500000035850787 RAZÕES APELAÇÃO bRUNO Sobreira Petição 23031318234330500000035850788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041310155372200000037129773 Intimação Intimação 23041310155372200000037129773 Contrarrazões Manifestação 23050221220816100000037885258 Autos nº 0000067-86.2019.8.18.0077_contrarrazões_da_apelação_art.155,§4º,I,e,II,CP.BRUNO_SOBREIRA_ma Manifestação 23050221220826300000037885259 Sistema Sistema 23050318132320900000037941731 Decisão Decisão 23050318221943800000037942587 Decisão Decisão 23050318221943800000037942587 Manifestação Manifestação 23050410511240200000037970790 Sistema Sistema 23050411480131500000037978097 Despacho Despacho 23052211514700000000054069314 Notificação Notificação 23052308301400000000054069315 Manifestação Manifestação 23061209022900000000054069316 PJE Apelação Criminal 0067-86 (Furto Qualificado) Exclusão de qualificadora escalada, redução da pen Manifestação 23061209022900000000054069317 Despacho Despacho 23062421523800000000054069318 Notificação Notificação 23062620493900000000054069319 CIENTE Manifestação 23062813101600000000054069320 Despacho Despacho 23070508043700000000054069321 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23072814043600000000054069322 Petição Inicial Petição Inicial 23073120291900000000054069323 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23073120291900000000054069324 Ementa Ementa 23073120291900000000054069325 Voto do Magistrado Voto 23073120291900000000054069326 Relatório Relatório 23073120291900000000054069327 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 23080312252500000000054069328 DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 9645 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 23080312252500000000054069329 Intimação Intimação 23080722002400000000054069330 Intimação Intimação 23080722002400000000054069331 Manifestação Manifestação 23082812383600000000054069332 RESP Manifestação 23083113142100000000054069333 Certidão Certidão 23090413350100000000054069534 Intimação Intimação 23090413481100000000054069535 Manifestação Manifestação 23092514203700000000054069536 CR RESP 0000067-86.2019.8.18.0077 furto patamar incremento Manifestação 23092514203700000000054069537 Decisão Decisão 24011712065000000000054069538 Sistema Sistema 24012411092100000000054069539 Sistema Sistema 24012411093000000000054069540 Manifestação Manifestação 24020114074900000000054069541 AGRAVO Petição 24020712070500000000054069542 CERTIDÃO CERTIDÃO 24020811082100000000054069543 Intimação Intimação 24020811085800000000054069544 CERTIDÃO CERTIDÃO 24030612190800000000054069545 Despacho Despacho 24030714040400000000054069546 CERTIDÃO CERTIDÃO 24030910574800000000054069547 CERTIDÃO CERTIDÃO 24031116461800000000054069548 00000678620198180077 em 11_03_2024 16_47_12 CERTIDÃO DO STJ CERTIDÃO 24031116461800000000054069549 Decisão de Corte Superior Decisão de Corte Superior 24051610092900000000054069550 00000678620198180077 em 16_05_2024 10_11_17 Decisão do STJ Decisão de Corte Superior 24051610092900000000054069551 CERTIDÃO CERTIDÃO 24051610095300000000054069552 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051921344400000000054069553 Sistema Sistema 24071915245885700000056892702 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
19/05/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 21:35
Baixa Definitiva
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19/05/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2024 21:34
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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19/05/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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16/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:09
Juntada de decisão de corte superior
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16/05/2024 10:06
Processo Reativado
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16/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:46
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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11/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:19
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
08/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:06
Recurso Especial não admitido
-
29/09/2023 10:28
Conclusos para o relator
-
29/09/2023 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 13:48
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 22:00
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 22:00
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 12:25
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
31/07/2023 20:29
Conhecido o recurso de BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA (APELANTE) e provido em parte
-
28/07/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2023 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
05/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
29/06/2023 09:35
Conclusos para o Relator
-
28/06/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 20:49
Expedição de notificação.
-
24/06/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:46
Conclusos para o Relator
-
12/06/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 08:30
Expedição de notificação.
-
22/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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