TJPR - 0002306-16.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARILEUZA ALEXANDRE
-
15/12/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/11/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 14:50
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARILEUZA ALEXANDRE
-
23/11/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2023 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 08:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/10/2023 13:30
-
02/10/2023 08:20
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
11/08/2023 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:40
Juntada de PARECER
-
22/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 15:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/03/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/11/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2022 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:31
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARILEUZA ALEXANDRE
-
17/08/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARILEUZA ALEXANDRE
-
11/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 22:02
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
24/06/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2022 13:40
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 19:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-16.2021.8.16.0185 I – Desde que já habilitados no sistema, citem-se a Falida em nome de seu procurador e o Administrador Judicial, via Projudi, para que apresentem resposta no prazo legal.
II – Em sendo novamente negativa a citação, intime-se o autor para que se manifeste em 05 (cinco) dias requerendo as diligências necessárias.
III – Caso positiva, cumpra-se integralmente a decisão de mov.7.1.
Curitiba, 01 de outubro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW -
29/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARILEUZA ALEXANDRE
-
10/05/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-16.2021.8.16.0185 I – Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte Autora.
Anote-se.
II – Trata-se de pedido de Embargos de Terceiro, ajuizado por Marileuza Alexandre, em face de Massa Falida de AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., na qual pleiteia em sede de tutela de urgência, seja suspendido o leilão de 26 de abril de 2021 e 30 de abril de 2021, sendo mantida na posse do imóvel localizado no loteamento Sayonara, s/n, Quadra 21 Lote 46, Praia do Ervino, São Franciso do Sul/SFS.
Para tanto, sustenta ser legítima proprietário do imóvel, pelo contrato de compra e venda firmado com Bruno Cesar Branco Schubalski, que supostamente teria poderes para administrar os bens da empresa AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., ora falida. É a síntese do necessário.
Decido.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se que para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito: “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.[1] No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Explico.
Não resta comprovada a probabilidade de direito da embargante, uma vez que o simples contrato de compra e venda (mov.1.8), desacompanhado de comprovante de quitação e até mesmo de registro, gera mera expectativa de aquisição de propriedade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO BEM, QUE O AGRAVANTE ALEGA TER ADQUIRIDO DO AGRAVADO.MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM QUE CONSTA O AGRAVADO COMO PROPRIETÁRIO, COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM.
ADEMAIS, FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006119-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - TUTELA ANTECIPADA - INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO - MERA EXPECTATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. 1.
Para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É cediço que o contrato de promessa de compra e venda não cria uma relação jurídica de natureza obrigacional entre os contratantes (eficácia "inter partes"), gerando mera expectativa de aquisição da propriedade. 3.
Apenas com os documentos juntados aos autos não é possível deferir a tutela de urgência, pois há probabilidade do direito não restou demonstrada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.002992-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/0017, publicação da súmula em 19/07/2017) Neste ponto, de se salientar que o documento juntado em mov.1.9 intitulado de termo de quitação, trata-se em verdade de termo aditivo do contrato de compra e venda, não se prestando ao fim de comprovar a quitação do bem.
Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
III – Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias (art.679, do CPC).
IV – Apresentada contestação, a embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
V – Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
VI – Ciência ao Ministério Público.
VII – Então voltem os autos conclusos.
VIII – Int.
Curitiba , 20 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. p. 128 e 131.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
20/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 15:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:43
Distribuído por dependência
-
18/04/2021 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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