TJPR - 0002297-54.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 10:29
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO MUELLER REPRESENTADO(A) POR ELISIANE APARECIDA MAIOCHI
-
29/05/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/05/2023 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 18:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:35
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO MUELLER
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA ESTHER BLUNK
-
17/04/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 07:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2023 07:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/02/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
26/01/2023 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2022 14:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/11/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 06:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO MUELLER REPRESENTADO(A) POR ELISIANE APARECIDA MAIOCHI
-
27/04/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 16:49
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2022 16:49
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
03/10/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO MUELLER REPRESENTADO(A) POR ELISIANE APARECIDA MAIOCHI
-
21/05/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002297-54.2021.8.16.0185 I – Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte Autora.
Anote-se.
II – Trata-se de pedido de Embargos de Terceiro, ajuizado por Elisangela Esther Blunk e Givanildo Mueller, em face de Massa Falida de AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., na qual pleiteia em sede de tutela de urgência, seja suspendido o leilão de 26 de abril de 2021 e 30 de abril de 2021, sendo mantida na posse do imóvel localizado na Rua Sayonara, s/n, Quadra 63 Lote 19, loteamento Cidade Balneária Sayonara – Praia do Ervino – cidade de São Francisco do Sul/SFS.
Para tanto, sustentam ser legítimos proprietários do imóvel, pelo contrato de compra e venda firmado com Alessandra Aparecida Sell, a qual teria adquirido referido bem de Bruno Cesar Branco Schubalski, que supostamente teria poderes para administrar os bens da empresa AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., ora falida. É a síntese do necessário.
Decido.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se que para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito: “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.[1] No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Explico.
Não resta comprovada a probabilidade de direito dos embargantes, uma vez que o simples contrato de compra e venda (mov.1.7), desacompanhado de comprovante de quitação e até mesmo de registro, gera mera expectativa de aquisição de propriedade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO BEM, QUE O AGRAVANTE ALEGA TER ADQUIRIDO DO AGRAVADO.MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM QUE CONSTA O AGRAVADO COMO PROPRIETÁRIO, COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM.
ADEMAIS, FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006119-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - TUTELA ANTECIPADA - INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO - MERA EXPECTATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA. 1.
Para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É cediço que o contrato de promessa de compra e venda não cria uma relação jurídica de natureza obrigacional entre os contratantes (eficácia "inter partes"), gerando mera expectativa de aquisição da propriedade. 3.
Apenas com os documentos juntados aos autos não é possível deferir a tutela de urgência, pois há probabilidade do direito não restou demonstrada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.002992-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/0017, publicação da súmula em 19/07/2017) Neste ponto, de se salientar que os comprovantes juntados em mov.1.12, não se prestam ao fim de provar a quitação do bem, haja vista que sequer se encontram em nome da suposta vendedora do imóvel Sr.
Alessandra Aparecida Sell, mas sim em nome de Cristian Dion de Siqueira ME, pessoa jurídica entranha aos autos.
Não obstante, verifica-se que referida venda ocorreu em 14 de agosto de 2019, data posterior a decretação da falência (15 de junho de 2016 – mov.229 dos autos falimentares), sendo está ineficaz perante a massa falida, nos termos da Lei 11.101/05: Art. 129.
São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: [...] VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único.
A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Veja-se que independente de boa-fé de terceiro (no caso dos autos o embargante), tais atos são ineficazes em face da Massa Falida.
Nesse sentido: No art. 129, estão relacionados os atos que podem ser declarados ineficazes em relação à massa falida, independentemente de má-fé ou conhecimento do estado de crise pelo terceiro contratante[2]. O legislador, ainda, teve o cuidado de deixar claro que esses atos são ineficazes independente de o contratante ter ou não conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, e de ter havido intenção de fraudar credores.[3] Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
III – Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 dias (art.679, do CPC).
IV – Apresentada contestação, a embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
V – Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
VI – Ciência ao Ministério Público.
VII – Então voltem os autos conclusos.
VIII – Int.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. p. 128 e 131.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2] BARROS NETO, Geraldo Fonseca.
Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.161. [3] COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Correa Nasser de.
Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Curitiba: Juruá, 2021, p.276. -
20/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 14:50
APENSADO AO PROCESSO 0000377-60.2012.8.16.0185
-
19/04/2021 14:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:09
Distribuído por dependência
-
19/04/2021 13:09
Recebidos os autos
-
18/04/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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