TJPE - 0029932-57.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 13:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 05:54
Decorrido prazo de TALLITA MARQUES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/12/2024 09:06
Mandado devolvido 7
-
06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 04:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:25
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
05/12/2024 09:25
Expedição de Mandado (outros).
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0029932-57.2024.8.17.2810 AUTOR(A): TALLITA MARQUES DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que são partes as acima epigrafadas.
O demandante alega, em suma, que: i) foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin; ii) possui plano de saúde segurado pela ré; iii) o médico da rede credenciada solicitou o exame de PET-SCAN oncológico, imprescindível para o diagnóstico e monitoramento da doença; iv) a realização do exame foi negada pelo plano de saúde.
Requereu a gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a realizar o exame em questão.
Juntou documentos dentre os quais: a) laudo médico de cardiologista da própria hapvida indicando a.1) que o paciente já tem histórico de infartos anteriores; a.2) que o paciente vem com sintomas de dor no coração; a.3) a necessidade do exame para verificar lesões coronarianas; b) negativa do plano de saúde que aduz, entre outros, que o paciente não tem sintoma de dor torácica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Convém ressaltar nesse momento que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art. 1° da Lei 8.078/90), porquanto presentes todos os elementos necessários à caracterização da relação de consumo nos termos artigos 2° e 3°, do CDC.
Ressaltando a natureza consumerista do contrato de plano de saúde, cito o magistério do Desembargador Nelson Santiago Reis: “O objetivo específico com que se lida aqui é a obrigação à qual se vincula alguém, de dar cobertura financeira ao tratamento das enfermidades e acidentes físicos e seus respectivos danos sofridos por outrem que, em contrapartida, compromete-se ao pagamento mensal de uma certa quantia.
Tanto nos "seguros" quanto nos "planos", trata-se de uma prestação de serviços, securitários ou assemelhados, que configura a RELAÇÃO DE CONSUMO formada de um lado por um fornecedor de serviços que é a empresa seguradora ou administradora, nos exatos termos do Art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, e, de outro lado, por um consumidor destinatário final de tais serviços, de acordo com o Art. 2º.
Assim, essa relação é regida, prevalentemente, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social (Art. 1º), e inderrogáveis pela vontade das partes.” (REIS, Nelson Santiago.
O consumidor e os seguros ou planos de saúde.
Anotações acerca dos contratos; cláusulas e práticas abusivas.
Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 22, dez. 1997) Ato contínuo, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC/2015), a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência (art. 294, caput).
A tutela provisória de urgência, por sua vez, poderá ser antecedente ou incidental (parágrafo único, do art. 294). É certo que, em se tratando de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
No caso concreto, a parte autora busca a realização do exame de PET-SCAN oncológico, uma vez que foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, sendo o exame imprescindível para o diagnóstico e monitoramento da doença.
Tais fatos estão atestados pelo médico da própria Hapvida.
Não obstante, o plano de saúde negou a realização do exame.
Pelo exposto, vislumbro que a autora atende os dois requisitos da tutela de urgência de forma inquestionável, pois a probabilidade de seu direito decorre da sua relação contratual com o plano de saúde, a quem cabe prestar a assistência médica à demandante, a qual não deve ser prejudicada diante de negativas infundadas a fim de obstar a realização do exame solicitado pelo seu médico.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da própria natureza do exame, que deve ocorrer da forma mais célere para garantir o bem-estar do paciente diante da identificação do quadro de saúde do autor.
Sobre referido exame o E.
TJPE tem precedente recentíssimo acerca da obrigatoriedade do fornecimento do exame quando prescrito pelo médico do paciente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET-CT PARA AVALIAÇÃO DA RESPOSTA TERAPÊUTICA A CÂNCER PULMONAR (CPNPC).
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DO JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
A cobertura de PET-CT para CPCPC, fora das Diretrizes de Utilização da ANS (DUT nº 60), justifica-se pelo entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e deste TJPE de que cabe ao médico assistente a escolha pelo tratamento/diagnóstico de doenças cobertas pelo plano, não podendo a operadora ter ingerência sobre tal escolha. 2.
Segundo a súmula 35 do TJPE, a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.
O consumidor encontra-se em frágil estado de saúde, com o equilíbrio emocional fragilizado, e ainda tem que arcar com a angústia de não ter a garantia de execução de seu tratamento por parte da operadora de plano de saúde. 3.
Não há que se falar de termo inicial dos juros moratórios apenas na data do arbitramento da indenização.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Isso porque, no caso da responsabilidade contratual, sem termo e ilíquida, a mora constitui-se mediante a interpelação judicial (art. 397, parágrafo único). 4.
Negado provimento ao recurso, à unanimidade. (TJPE, Processo nº 0048649-32.2018.8.17.2001, Des.
Rel.
Dario Rodrigues Leite Oliveira, julgamento em 06/10/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, proceda com autorização e realização do exame de PET-SCAN oncológico, conforme laudo médico (Id. 189369961). À luz do princípio da celeridade, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição.
Deve a parte ré informar, na ocasião de sua resposta, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, bem como na designação de audiência de conciliação.
Por oportuno, cabe ressaltar que, se for de interesse das partes, poderá ser designada, a qualquer momento, audiência de conciliação.
Cumpra-se por meio de oficial de justiça plantonista, com a urgência que o caso requer.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
04/12/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000765-82.2024.8.17.2490
Francidalva Maria Ferreira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Deise Borba Belchior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2024 14:00
Processo nº 0002553-22.2010.8.17.0260
Inaja Figueira de Barros Correia
Municipio de Belo Jardim
Advogado: Sergio Jose Galindo Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/12/2010 00:00
Processo nº 0051925-72.2022.8.17.2990
Banco Itaucard S/A
Desio Donati dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/04/2022 19:38
Processo nº 0000167-94.2018.8.17.3410
Eduardo Alves de Freitas Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Helena Cavalcanti Wanderley Ferraz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/02/2018 10:53
Processo nº 0033665-02.2022.8.17.2810
Banco do Brasil
Cleyde Maria Vasconcelos
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2022 06:57