TJPE - 0011665-85.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 08:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 11:53
Processo Reativado
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09/06/2025 07:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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07/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 04:52
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:38
Publicado Sentença (Outras) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011665-85.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA CARDOSO DA SILVA RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da revelia.
O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse caso, é evidente à revelia da parte promovida, na medida em que fora citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de justificar sua ausência.
Não obstante a revelia induzir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o art. 20 da Lei 9.099/95 excepciona a regra se “o contrário resultar da convicção do Juiz”. É notório que a revelia não conduz imediatamente à procedência do pedido, devendo o julgador, antes disso, extrair os elementos apresentados aos autos para que, eliminada qualquer contradição, seja aplicado o direito ao caso concreto.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia não se ajusta aos pressupostos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, para legitimar o reconhecimento da relação consumerista, vez que o demandado – associação sem fins lucrativos, organizada para atender aos interesses comuns dos associados – não praticou atos que o caracterize, na relação jurídica de direito material debatida, como fornecedora de produtos ou serviços, haja vista que não fez a intermediação de quaisquer serviços prestados por terceiros ao consumidor, nos termos preconizados na legislação de consumo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSEFE.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTENCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
VANTAGENS ESPECIAIS.
DESCONTO.
POSSIBILIDADE. (...).
A Associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo.
A Associação dos Servidores do Senado Federal é uma associação civil, sem fins lucrativos, e todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados, inclusive para a manutenção da creche e do centro de Educação Infantil CEI-ASSEFE, frequentado pelas filhas da autora desde 2003. (...). (TJDFT - Acórdão 1121172, 07383564720168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 31/8/2018, publicado no DJE: 4/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. (...). (STJ - REsp 1150711/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/03/2012) Por conseguinte, ante a ausência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese ventilada nos autos, a presente demanda deve ser analisada com base nas disposições do Código Civil.
A controvérsia cinge-se em saber se a associação efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, a fim de verificar a ocorrência de danos de ordem material e moral em relação à autora.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que foram realizados descontos no valor total de R$ 254,16.
De outro turno, a parte demandada não provou que a parte autora autorizou a realização dos descontos.
Assim, não trouxe aos autos nada capaz de infirmar as alegações e provas juntadas pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Os descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da parte autora violam a boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configuram falha na prestação de serviços e são aptos a gerar danos a demandante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
SOLICITAÇÃO DE DESFILIAÇÃO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS MESMO APÓS O PEDIDO DE AFASTAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DESDE A ENTREGA DA SOLICITAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR QUE OBRIGA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA EX OFFÍCIO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO A LIVRE ASSOCIAÇÃO.
DESRESPEITO.
VILIPÊNDIO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Comprovada a recalcitrância do promovido em cumprir determinação judicial de suspender descontos relativos a entidade de classe, deve ser fixada multa como forma de obrigar o cumprimento da obrigação. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJ-PB - APL: 00061831920148152001 0006183-19.2014.815.2001, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 31/05/2016, 4A CIVEL) Logo, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, a parte autora acostou contracheques que comprovam que houve débitos indevidos no total de R$ 254,16.
Por conseguinte, tendo em vista que, no caso em tela, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve a intermediação de serviços, a demandada deverá ser condenada a pagar à parte autora as quantias correspondentes às importâncias indevidamente descontadas no seu contracheque, na forma simples.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque o réu realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.
Tal conduta causou a demandante uma ofensa ao seu ânimo psíquico, moral e intelectual, na medida em que ficou privada da integralidade dos proventos do seu benefício previdenciário.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido declaratório e DECLARO inexistente o contrato discutido na presente lide, ao que determino à parte ré, no prazo de 05 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, no que se refere ao contrato analisado no curso da presente demanda, sob pena de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada desconto efetuado; b) julgo procedente em parte o pedido de dano material, a fim de condenar à parte ré a pagar à parte autora a quantia R$ 254,16, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, e incidindo juros moratórios com base na taxa Selic, desta deduzido o IPCA, a contar da citação. c) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 07/04/2025 07:43, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:31
Expedição de .
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12/03/2025 12:15
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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19/02/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0011665-85.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA CARDOSO DA SILVA RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
PETROLINA, 8 de janeiro de 2025.
DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIA CARDOSO DA SILVA Endereço: RUA SÃO JORGE, 15, JOSE MARTINS, ARARIPINA - PE - CEP: 56280-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
08/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011665-85.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA CARDOSO DA SILVA RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As questões suscitadas dependem de melhor dilação probatória, com observância de contraditório e possibilidade de ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência tal como formulada, ao menos até a instalação do contraditório.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:23
Conclusos 6
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28/11/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 07:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/11/2024 10:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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