TJPE - 0000595-14.2020.8.17.3020
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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21/04/2025 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000595-14.2020.8.17.3020 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANTONIO ALVES LOPES DECISÃO Vistos, etc ...
A tentativa de penhora via SISBAJUD restou frustrada, conforme recibo anexo.
Quando não encontrados bens passíveis de penhora, o art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determina a suspensão do processo de execução.
Já o parágrafo primeiro, do referido artigo dispõe que: Art. 921. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Com relação ao termo a quo do prazo prescricional o parágrafo quarto do citado artigo dispõe que: Art. 921. § 4º.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º. sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Na ausência de bens passíveis de penhora, em face da inercia do credor, determino a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
P.
Intime-se.
Ouricuri, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
03/12/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
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03/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
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04/02/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 13:38
Expedição de intimação.
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25/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES LOPES em 24/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2020 11:16
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri 2ª Vara Cível Cemando)
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19/08/2020 11:16
Expedição de intimação.
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14/08/2020 18:06
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 16:53
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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