TJPE - 0005483-65.2022.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0005483-65.2022.8.17.2370 AUTOR(A): SEBASTIAO JOAO DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211491529, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizado por SEBASTIÃO JOÃO DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, requerendo a exclusão de atividade remunerada do trâmite de renovação da CNH do autor.
O AUTOR relata que ao promover o procedimento de renovação de sua CNH perante o sítio eletrônico do demandado marcou, equivocadamente, a opção “Exerce Atividade Remunerada” (EAR) e, decorrido o prazo para a expedição de sua carteira de habilitação, se dirigiu ao DETRAN e foi informado que a expedição de sua habilitação estava pendente de realização do exame psicológico.
Informa ainda que ao comparecer ao DETRAN foi informado que não poderia retirar a exigência do exame correspondente para inclusão da EAR, apresentando o “print” da tela de atendimento do DETRAN, constando a mensagem: “Não podemos retirar a atividade remunerada depois do serviço aberto.
Favor verificar a possibilidade de cancelar o serviço e reabri-lo sem a observação”, aduzindo não lhe restar outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para análise do seu caso.
Em defesa apresentada no ID 110690442, o DETRAN/PE sustentou a legalidade de sua conduta, argumentando que o processo de renovação com a opção de EAR exige a realização de avaliação psicológica, requisito não cumprido pelo autor, defendendo ainda a ausência de interesse processual por não ter sido esgotada a via administrativa, uma vez que não restou demonstrado pela parte autora que promoveu requerimento administrativo de cancelamento do serviço de renovação contendo a observação de EAR, com a reapropriação da taxa paga e posterior requerimento de novo serviço de renovação da CNH sem a observação de EAR, que seria o meio adequado para solucionar o equívoco cometido pelo próprio autor.
Por fim, pugna a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme documento de ID 110690442, rebate as alegações trazidas na contestação e ratifica os termos já expostos na inicial, aduzindo que o autor não poderia promover novo trâmite administrativo pois está residindo em outro país, requerendo o aproveitamento do trâmite já existente para a expedição de sua CNH sem a observação de EAR. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na possibilidade de o autor obter a renovação de sua CNH sem a anotação de "Exerce Atividade Remunerada" (EAR), considerando que tal inclusão decorreu de equívoco no momento do requerimento online e que o requerente não concluiu o exame psicológico necessário para tal finalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, de fato, iniciou o processo de renovação da CNH com a opção de "Exerce Atividade Remunerada".
Todavia, não realizou o exame psicológico, requisito indispensável para a inclusão da referida observação na CNH, conforme exigido pela legislação de trânsito.
A legislação de trânsito estabelece, de forma inequívoca, a obrigatoriedade da avaliação psicológica para os condutores que exercem atividade remunerada, visando garantir a segurança no trânsito através da avaliação das condições psicológicas do condutor que exerce atividade profissional.
Contudo, a mesma legislação permite a alteração de dados da CNH, com a inclusão e exclusão de informações, inclusive a observação de EAR, a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado.
No caso em apreço, o autor manifestou inequivocamente seu desinteresse em manter a anotação de EAR em sua CNH na esfera administrativa, ao tentar resolver a questão junto ao DETRAN/PE, no entanto, talvez não tenha sido corretamente orientado perante àquele órgão estadual, o que motivou o ajuizamento da presente ação declarando expressamente não ter interesse em exercer atividade profissional como motorista.
A recusa do DETRAN/PE em proceder à renovação da CNH sem a conclusão do exame psicológico, ignorando o pedido expresso do autor para a exclusão da opção de EAR, revela-se excessivamente burocrática e desproporcional.
A finalidade da norma que exige o exame psicológico é garantir a segurança no trânsito, avaliando as condições do condutor que exerce atividade profissional.
Se o autor não pretende exercer tal atividade, a exigência do exame se torna inócua e despropositada.
Ademais, a conduta do ente público impõe ao autor um ônus desnecessário e desproporcional, qual seja, o de se submeter a um exame para uma finalidade que não mais almeja ou, alternativamente, iniciar um novo e custoso processo de renovação, descartando todos os atos já praticados no processo administrativo em curso, bem como que as exigências do referido Órgão Estadual não podem ser cumpridas pela parte autora por estar residindo em outro país.
Tal proceder ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, consagrados no ordenamento jurídico pátrio.
A Administração Pública deve pautar-se pela busca da melhor solução para o caso concreto, evitando exigências despropositadas que apenas onerem o cidadão sem qualquer benefício para o interesse público.
A solução que melhor se coaduna com os referidos princípios constitucionais é a determinação para que o DETRAN/PE proceda à renovação da CNH do autor, excluindo a observação de "Exerce Atividade Remunerada", aproveitando-se os demais atos já praticados no processo administrativo, evitando-se assim o desperdício de recursos públicos e o desnecessário gravame ao administrado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo AUTOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, para: a) DETERMINAR que o DETRAN/PE proceda à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor, EXCLUINDO a observação de "Exerce Atividade Remunerada" (EAR), aproveitando-se os demais atos já praticados no processo administrativo; b) ESTABELECER o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação em custas, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
Pelo princípio da causalidade, condeno o demandado em honorários sucumbências, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 31 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 19 de agosto de 2025.
SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
19/08/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:15
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 06:24
Decorrido prazo de WHANDERSON CRISTIANO DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho vindo do(a) 1ª Vara da Comarca de Escada
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15/08/2023 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:07
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2023 13:33
Juntada de Petição de providência
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25/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 07:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/10/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 07:51
Juntada de documento
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24/10/2022 07:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:38
Expedição de Ofício.
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19/10/2022 09:49
Expedição de intimação.
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19/10/2022 09:49
Expedição de intimação.
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30/09/2022 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
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28/07/2022 07:02
Conclusos para o Gabinete
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28/07/2022 07:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:35
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/07/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 09:17
Expedição de intimação.
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08/07/2022 09:17
Expedição de citação.
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08/07/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 09:10
Dados do processo retificados
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08/07/2022 09:09
Processo enviado para retificação de dados
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03/07/2022 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 08:14
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Comarca de Escada vindo do(a) Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
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06/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:02
Declarada incompetência
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17/05/2022 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 06:57
Conclusos para decisão
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17/05/2022 06:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
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17/05/2022 06:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 19:09
Declarada incompetência
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04/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição em pdf
-
21/04/2022 18:45
Conclusos para decisão
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21/04/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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