TJPI - 0805079-12.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805079-12.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES CARVALHO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES LOPES CARVALHO contra a instituição financeira BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada nula a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos materiais e morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Reconhecida a conexão com outras ações, o processo foi suspenso na decisão de ID nº 53783980.
Suspensão revogada em decisão de ID nº 61089510.
Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido, por meio de transferência bancária, os valores dele decorrentes (ID nº 62662222).
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada, a autora apresentou réplica onde rebateu os argumentos trazidos na contestação e ratificou os termos da inicial (ID nº 72024025). É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo à sua análise.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato no 55-010131128-21, no valor de R$2.219,96 (dois mil duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$53,10 (cinquenta e três reais e dez centavos).
De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado e autenticado pela parte requerente por meio eletrônico, com utilização de imagem da mesma, além de documentos pessoais, bem como comprovante da transferência bancária efetivada em seu benefício no valor do empréstimo contratado, ID nº 62662238 e 62662503, respectivamente.
Ademais, a parte autora poderia facilmente ter comprovado o não repasse para sua conta mediante a apresentação de seu extrato bancário, mas não o fez, se atendo a argumentar a invalidade de tal comprovante.
Ademais, o valor do crédito repassado através da TED (R$877,08, oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos) corresponde ao saldo do refinanciamento realizado pelo demandante para quitar o contrato nº 51-010131123/21, conforme está descrito no contrato apresentado.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa.
Nesse sentido: TJ-PI - Intimação - Procedimento Comum Cível - 0800156-58.2022.8.18.0049 - Disponibilizado em 22/10/2024 - TJPI Jurisprudência Sentença publicado em 22/10/2024.
Inteiro teor: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS...
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO...
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Fatos: O caso trata de uma ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por uma consumidora contra uma instituição financeira, alegando que foram realizados descontos de um empréstimo consignado que não solicitou.
A parte autora argumentou a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, enquanto a parte ré defendeu a validade da operação, afirmando que não houve vício de consentimento.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a análise se concentra na validade do contrato e na ausência de provas de má-fé ou ilicitude por parte da instituição financeira.
TJ-PI - Intimação - Procedimento Comum Cível - 0802014-61.2021.8.18.0049 - Disponibilizado em 22/10/2024 - TJPI Jurisprudência Sentença publicado em 22/10/2024.
Inteiro teor: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
Fatos: O caso trata de uma ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais proposta por uma consumidora contra uma instituição financeira.
A autora alegou que sofreu descontos em sua conta referentes a um cartão de crédito que não solicitou, requerendo a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
A parte ré contestou, afirmando a validade da operação e a ausência de vícios de consentimento, pleiteando a improcedência da demanda.
CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DE VALOR SOLICITADO PELA PARTE AUTORA.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
SALDO RECEBIDO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que houve o refinanciamento de dívida contraída anteriormente pela autora junto ao banco recorrente, consoante documentos constantes no evento 20, tem-se por inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade com os alegados danos morais sofridos, pelo que o reconhecimento da improcedência do pedido inicial é medida que imperiosamente se impõe. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP – RI: 00434841420178030001 AP, Relator: MARIO EUZEBIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/07/2018, Turma recursal).
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6o, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que foi extinto antes mesmo que houvesse quaisquer descontos, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
09/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-50.2023.8.18.0064
Fernando Henrique Silva Sousa
Enel Green Power Ventos de Santa Angela ...
Advogado: Kaio Lucas de Holanda Leodido
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2023 15:08
Processo nº 0803541-54.2020.8.18.0123
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2021 21:50
Processo nº 0803541-54.2020.8.18.0123
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2020 09:33
Processo nº 0802729-51.2023.8.18.0076
Maria de Fatima Cardoso Cunha Moraes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2023 12:02
Processo nº 0802729-51.2023.8.18.0076
Maria de Fatima Cardoso Cunha Moraes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2023 11:32