TJPE - 0002039-29.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:52
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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26/08/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0002039-29.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: LACY RAMOS BARBOSA, ALDA CRISTINA DE ARAUJO LEITE, MARIA IVONE ARAUJO SIQUEIRA, ERANDIR FRANCISCO DE ARAUJO, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO, MARIA DE FATIMA DE ANDRADE ARAUJO, EVERALDO FRANCISCO ARAUJO, NIVALDO FRANCISCO DE ARAUJO ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO RELATOR: DES.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA – ART. 932, III DO CPC (14) Por meio de consulta realizada no sistema PJE de acompanhamento processual pude constatar que a ação de origem foi objeto de decisão de retratação, constando certidão informando que "os alvarás foram expedidos para levantamento de valores conforme pedido expressamente pelo advogado, motivo pelo qual as partes precisam comparecer ao banco".
Portanto, uma vez deferido o pleito na ação principal em que foi proferida a decisão interlocutória que deu causa ao presente recurso, esvaiu-se o objeto da interposição, nada mais havendo a ser apreciado neste agravo, fato que implica o desaparecimento superveniente do interesse processual/recursal. É neste sentido que emerge o comentário doutrinário de Barbosa Moreira, ao prelecionar que “diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação” (Coment. ao CPC, Forense, vol.
V, 8ª ed., n.º 36.2).
Nesse teor, resta flagrante a perda de objeto deste instrumental, tornando-se, assim, desnecessário o julgamento do recurso, tendo em vista a ausência de interesse processual superveniente, entendimento este que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme podemos constatar nos arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1383406/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017) A regra do art. 932 do CPC dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, nestes casos, o não conhecimento do recurso prejudicado, devendo quaisquer insurgências serem discutidas no próprio apelo, seja em sede de preliminar, ou no seu mérito.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, considerando a ocorrência de perda superveniente do objeto, deixo de conhecer do presente recurso.
P. e I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no acervo desta relatoria.
Caruaru, data do registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
15/08/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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