TJPI - 0802067-47.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802067-47.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE ESTEVO FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
Eis o brevíssimo relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento.
Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Fixo como o valor devido o montante de R$ R$ 10.866,92 (dez mil e oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); sendo inadmitido a expedição de alvará exclusivamente em favor da conta bancária do patrono da parte autora.
No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:52
Execução Iniciada
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25/09/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 20:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/11/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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