TJPI - 0801877-84.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801877-84.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: OTACILIA DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos em tela.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, ocasião na qual a parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará judicial.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito, já que a execução alcançou seu desiderato.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); sendo inadmitido a expedição de alvará exclusivamente em favor da conta bancária do patrono da parte autora.
No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente; Este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Atribuo a este ato decisório força de alvará.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:20
Outras Decisões
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31/10/2024 19:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:56
Juntada de Petição de decisão
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10/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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